TJSP 07/02/2018 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2512
2024
como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas de Lei. Int. - ADV: ANA LUIZA ESSELIN
(OAB 105861/SP)
Processo 1001064-85.2018.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Maria
Aparecida de Amorim - Vistos.1) Inicialmente, cumpre consignar que a presunção constante do artigo 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50
é meramente relativa e compete ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque,
por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o Juízo não é mero expectador no deferimento ou não do
benefício. A própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes “que comprovarem insuficiência de
recursos” (artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal).Em casos patrocinados por advogados particulares, a mera declaração
de pobreza, em termos genéricos, não é suficiente para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita (TJ/SP,
0220549-33.2012.8.26.0000, Agravo de Instrumento, Relator(a): Carlos Nunes, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 33ª Câmara
de Direito Privado, Data do julgamento: 05/11/2012, Data de registro: 09/11/2012, Outros números: 2205493320128260000).
Destarte, não tendo a parte juntado cópia de seus três últimos holerites ou da declaração de imposto de renda, fica, por ora,
indeferido o benefício pleiteado.2) A parte autora alega inexistência de relação jurídica com o réu. Não há de se exigir prova
negativa. Há também urgência no pedido. Há perigo de dano, consistente nos descontos indevidos na aposentadoria.Diante do
exposto, DEFIRO a tutela provisória. DETERMINO que a parte requerida se abstenha de proceder descontos na aposentadoria
da parte autora.Cópia da presente decisão vale como ofício para o Instituto Nacional de Seguro Social, para que se abstenha
de efetuar descontos na aposentadoria da parte autora (Banco Panamericano- contrato 304693864-7 - fl. 19).O cumprimento
da medida deverá ser realizado diretamente pelos órgãos de proteção ao crédito, sem necessidade de intervenção da ré. Cópia
desta decisão, acompanhada com os documentos necessários, valerá como ofício para intimação da parte contrária acerca
do deferimento do pedido antecipatório ou para terceiros que devam cumpri-lo. O interessado pode verificar a autenticidade
deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br.
O interessado deverá instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade
pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV, do CPC). Entregue o documento na repartição correspondente, a parte Autora deverá
apresentar ao Cartório comprovação da entrega, com o protocolo na cópia do ofício.Em caso de qualquer divergência, poderá
ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar
o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Porém, em face de qualquer impedimento, bastará ao
advogado que postule o encaminhamento do ofício pela própria Serventia.3) Intime(m)-se e cite(m)-se, com as advertências de
praxe. - ADV: JOÃO DOS SANTOS ESMAEL (OAB 291429/SP)
Processo 1001066-55.2018.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Maria
Aparecida de Amorim - Vistos.1) Inicialmente, cumpre consignar que a presunção constante do artigo 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50
é meramente relativa e compete ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque,
por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o Juízo não é mero expectador no deferimento ou não
do benefício. A própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes “que comprovarem insuficiência
de recursos” (artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal).Em casos patrocinados por advogados particulares, a mera
declaração de pobreza, em termos genéricos, não é suficiente para a concessão do benefício da Assistência Judiciária
Gratuita (TJ/SP, 0220549-33.2012.8.26.0000, Agravo de Instrumento, Relator(a): Carlos Nunes, Comarca: São Paulo, Órgão
julgador: 33ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 05/11/2012, Data de registro: 09/11/2012, Outros números:
2205493320128260000).Destarte, não tendo a parte juntado cópia de seus três últimos holerites ou da declaração de imposto
de renda, fica, por ora, indeferido o benefício pleiteado.2) A parte autora alega inexistência de relação jurídica com o réu. Não
há de se exigir prova negativa. Há também urgência no pedido. Há perigo de dano, consistente nos descontos indevidos na
aposentadoria.Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória. DETERMINO que a parte requerida se abstenha de proceder
descontos na aposentadoria da parte autora.Cópia da presente decisão vale como ofício para o Instituto Nacional de Seguro
Social, para que se abstenha de efetuar descontos na aposentadoria da parte autora (Banco Do Estado do Rio Grande do Sul
- contrato 2304501 - fl. 19).O cumprimento da medida deverá ser realizado diretamente pelos órgãos de proteção ao crédito,
sem necessidade de intervenção da ré. Cópia desta decisão, acompanhada com os documentos necessários, valerá como
ofício para intimação da parte contrária acerca do deferimento do pedido antecipatório ou para terceiros que devam cumpri-lo.
O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São
Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br. O interessado deverá instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento
da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV, do CPC). Entregue o documento na repartição
correspondente, a parte Autora deverá apresentar ao Cartório comprovação da entrega, com o protocolo na cópia do ofício.
Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo
diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Porém,
em face de qualquer impedimento, bastará ao advogado que postule o encaminhamento do ofício pela própria Serventia.3)
Intime(m)-se e cite(m)-se, com as advertências de praxe. - ADV: JOÃO DOS SANTOS ESMAEL (OAB 291429/SP)
Processo 1001068-25.2018.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Vinicius Henrique
Flores Lemes - Vistos.1. A parte autora deve promover a emenda da inicial para trazer aos autos: a) documento atualizado em
seu nome e que comprove a residência/domicílio em Mogi das Cruzes; b) cópias dos documentos pessoais; c) cópias dos seus
três últimos holerites, da CPTS e DIRF/2017. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.2. Com ou sem manifestação, tornem.
Int - ADV: IVAN FERNANDES DOS SANTOS (OAB 210995/SP)
Processo 1001069-10.2018.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Marina
Takako Yoshimura - Vistos.1) Inicialmente, cumpre consignar que a presunção constante do artigo 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50
é meramente relativa e compete ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque,
por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o Juízo não é mero expectador no deferimento ou não do
benefício. A própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes “que comprovarem insuficiência de
recursos” (artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal).Em casos patrocinados por advogados particulares, a mera declaração
de pobreza, em termos genéricos, não é suficiente para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita (TJ/SP,
0220549-33.2012.8.26.0000, Agravo de Instrumento, Relator(a): Carlos Nunes, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 33ª Câmara
de Direito Privado, Data do julgamento: 05/11/2012, Data de registro: 09/11/2012, Outros números: 2205493320128260000).
Destarte, não tendo a parte juntado cópia de seus três últimos holerites ou da declaração de imposto de renda, fica, por ora,
indeferido o benefício pleiteado.2) Os documentos de fls. não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da
parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.Todavia, o Superior
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º