TJSP 07/02/2018 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2512
2023
suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser
melhor analisados sob o contraditório.O autor sequer sabe os dados do réu.Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória.4)
Intime(m)-se e cite(m)-se, com as advertências de praxe. - ADV: IVAN FERNANDES DOS SANTOS (OAB 210995/SP)
Processo 1000890-76.2018.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Heleniza da
Silva Alves - Vistos.1) Inicialmente, cumpre consignar que a presunção constante do artigo 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50 é meramente
relativa e compete ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar
juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência
justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o Juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. A
própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes “que comprovarem insuficiência de recursos” (artigo
5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal).Em casos patrocinados por advogados particulares, a mera declaração de pobreza,
em termos genéricos, não é suficiente para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita (TJ/SP, 022054933.2012.8.26.0000, Agravo de Instrumento, Relator(a): Carlos Nunes, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 33ª Câmara de
Direito Privado, Data do julgamento: 05/11/2012, Data de registro: 09/11/2012, Outros números: 2205493320128260000). Fica
afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a contratação de advogado particular,
dispensando o auxílio da DefensoriaFica afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se
a contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria. Destarte, não tendo a parte juntado cópia de seus
três últimos holerites ou da declaração de imposto de renda, fica, por ora, indeferido o benefício pleiteado.2) Os documentos de
fls. 14/35 não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Por ora, ao que parece, a cobrança é
decorrente de contrato firmado entre as partes, não se vislumbrando, a princípio, ilegalidade por parte da ré. Assim, e uma vez
que os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório, INDEFIRO a tutela provisória.3)
Intime(m)-se e cite(m)-se, com as advertências de praxe. - ADV: KALYNKA SALVIANO (OAB 395954/SP)
Processo 1000976-47.2018.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Carlos
Demetrio Suzano - Carlos Demetrio Suzano - Vistos.1) Inicialmente, cumpre consignar que a presunção constante do artigo
4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50 é meramente relativa e compete ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam
elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica
na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o Juízo não é mero
expectador no deferimento ou não do benefício. A própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes
“que comprovarem insuficiência de recursos” (artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal).Em casos patrocinados por
advogados particulares, a mera declaração de pobreza, em termos genéricos, não é suficiente para a concessão do benefício da
Assistência Judiciária Gratuita (TJ/SP, 0220549-33.2012.8.26.0000, Agravo de Instrumento, Relator(a): Carlos Nunes, Comarca:
São Paulo, Órgão julgador: 33ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 05/11/2012, Data de registro: 09/11/2012, Outros
números: 2205493320128260000).Destarte, não tendo a parte juntado cópia de seus três últimos holerites ou da declaração de
imposto de renda, fica, por ora, indeferido o benefício pleiteado.2) Não há urgência, nenhuma. Trata-se de mero inadimplemento
contratual.Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória.3) Cite(m)-se e intime(m)-se para a apresentação de contestação,
em quinze dias corridos, nos termos dos Enunciados 165 (Fonaje) e 74 (Fojesp). É dispensada a audiência de conciliação,
pois sabe-se que em casos como o presente raramente são realizados acordos. Se houver proposta, a parte requerida poderá
formulá-la em preliminar de contestação. - ADV: CARLOS DEMETRIO SUZANO (OAB 351074/SP)
Processo 1001020-66.2018.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Rodrigo
Ferreira Campos - - Maíra Costa Nunes Andrade Leite - Vistos.1. A parte autora deve promover a emenda da inicial para trazer
aos autos: a) a completa qualificação da(s) parte(s) requerida(s) conforme art. 319, II, CPC e art. 9º, II da Resolução n. 551/2011
do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que regulamenta o processo eletrônico; b) documento atualizado em seu
nome e que comprove a residência/domicílio em Mogi das Cruzes; c) cópias dos documentos pessoais. Prazo: 15 dias, sob
pena de indeferimento Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.2. Com ou sem manifestação, tornem.Int - ADV: FABIO SIMAS
GONÇALVES (OAB 225269/SP)
Processo 1001042-27.2018.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Adriana
de Farias Gianocário Alves - Vistos.1. 1. A parte autora deve promover a emenda da inicial para trazer aos autos: a) documento
atualizado em seu nome e que comprove a residência/domicílio em Biritiba Mirim; b) cópias dos documentos pessoais; c) cópias
dos seus três últimos holerites, da CPTS e DIRF/2017; c) documento de propriedade do veículo Gol, Placas DQN-1704. Prazo:
15 dias, sob pena de indeferimento.2. Com ou sem manifestação, tornem.Int - ADV: JONATHAN CONTIERE SAMPAIO (OAB
355722/SP)
Processo 1001053-56.2018.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Jair Guedes de Souza Vistos.1) Inicialmente, cumpre consignar que a presunção constante do artigo 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50 é meramente relativa e
compete ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente
de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da
natureza tributária da taxa judiciária, o Juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. A própria Constituição
Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes “que comprovarem insuficiência de recursos” (artigo 5º, inciso LXXIV, da
Constituição Federal).Em casos patrocinados por advogados particulares, a mera declaração de pobreza, em termos genéricos,
não é suficiente para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita (TJ/SP, 0220549-33.2012.8.26.0000, Agravo de
Instrumento, Relator(a): Carlos Nunes, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 33ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento:
05/11/2012, Data de registro: 09/11/2012, Outros números: 2205493320128260000).Destarte, não tendo a parte juntado cópia
de seus três últimos holerites ou da declaração de imposto de renda, fica, por ora, indeferido o benefício pleiteado.2) Não
há urgência. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória.3) Designe a serventia audiência de conciliação, instrução e
julgamento, na pauta deste magistrado. - ADV: JONATHAN CONTIERE SAMPAIO (OAB 355722/SP)
Processo 1001054-41.2018.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica Evanildo Ricardo Felipe - Vistos.1) Defiro a AJG ao autor. Anote-se. 2) Nos autos, há a informação de que a instalação em nome
de Eugênio Felipe (fl. 23), o falecido pai do autor (fl. 22), tinha sido ligada irregularmente. Aliás, parece que a irregularidade é
evidente, pois o pai do autor faleceu em 2009 e a instalação continuou em nome do pai do autor por pelo menos mais 7 anos.O
autor confessa que residia com o seu pai. Assim, o autor era o verdadeiro consumidor da energia elétrica.Assim, há motivos
para que o réu exija algum tipo de providência administrativa, para a religação da energia.Diante do exposto, INDEFIRO a
tutela provisória.3) Intime(m)-se e cite(m)-se, com as advertências de praxe. - ADV: AKIRA EDUARDO KUSANO MOMOI (OAB
391216/SP)
Processo 1001057-93.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Fabrizio Ferreira Borelli
- Vistos.1. CITE-SE a(o) ré(u) para pagamento do valor R$ 941,20 no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora de bens. 2.
Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá
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