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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2018 - Página 2110

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TJSP 07/02/2018 - Pág. 2110 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/02/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2512

2110

O réu apresentou contestação. Foi elaborado laudo pericial.É o relatório. D E C I D O.A ação é improcedente. Com efeito, o laudo
pericial concluiu que o autor “não apresenta incapacidade laboral” (fls.202).Com isso, não já não houve preenchimento de um
dos requisitos para concessão do benefício da prestação continuada, o que já impede o acolhimento do pedido.POSTO ISSO,
julgo IMPROCEDENTE a presente ação, condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários
advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o benefício da gratuidade. P.R.I.C. - ADV: EVELISE
SIMONE DE MELO ANDREASSA (OAB 135328/SP)
Processo 1007249-44.2015.8.26.0362 - Procedimento Comum - Restabelecimento - Maria Aparecida Alves Farias Manifestem-se as partes, no prazo de quinze dias, acerca do laudo pericial, acostado às fls. 83/91 - ADV: JULIANA SENHORAS
DARCADIA CORSI (OAB 255173/SP)
Processo 1007318-42.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Maria Teresinha
de Oliveira Souza - Ciência ao autor da apelação interposta pelo INSS às fls. 124/131, para que, querendo, apresente suas
contrarrazões, no prazo de quinze dias. Saliento que com ou sem apresentação das contrarrazões, decorrido o prazo legal, os
autos serão remetidos ao Tribunal competente. Nada mais. - ADV: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ (OAB 165156/SP)
Processo 1007374-41.2017.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.N.R. - R.N.R. - Vistos.Tratam-se
os presentes autos de Ação de Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68.O processo comporta extinção sem julgamento do mérito,
tendo em vista que a existência de litispendência em relação ao processo 1006885.04.2017.8.26.0362, em que figuram as
mesmas partes, mesmo pedido e causa de pedir, repetindo ação em curso. Isto posto, JULGO EXTINTA a presente ação, em
decorrência da verificação de litispendência, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil.Revogo os alimentos
provisórios fixados às fls. 22/23. Se necessário, oficie-se para a cessação de descontos. Comunique-se o CEJUSC para
exclusão de pauta da audiência designada à fl. 22.Expeça-se certidão de honorários em favor do defensor nomeado.Defiro ao
requerido o benefício da gratuidade, ante a declaração e documento de fls. 33/34. Anote-se. Certificado o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe.P.I.C. - ADV: RONY REGIS ELIAS (OAB 128640/SP), HELDER
BARIANI MACHADO (OAB 379953/SP)
Processo 1007455-87.2017.8.26.0362 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Família - E.A.A.S. - Vistos.Certidão
retro: Tendo em vista a audiência designada, comprove o autor em 05 dias a distribuição da carta precatória de fls. 19/21.Int. ADV: LUIS ALBERTO ALVES VALLIM (OAB 111576/SP)
Processo 1007536-36.2017.8.26.0362 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Tutela e Curatela - E.I. - Vistos.
Partes acima qualificadas.Ante a concordância do Ministério Público (fl. 35), homologo por sentença, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes às fls. 31 e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente Ação
com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “b” do Código de Processo Civil.Defiro à autora a guarda, por
tempo indeterminado, com os encargos e responsabilidades descritos nos artigos 33 e seguintes da Lei 8.069/90, de M.W.I.P,
nascido aos 15/12/2003 e M.E.I.P., nascida aos 02/05/2006, desnecessária a lavratura de termo de guarda. A medida pode ser
revogada a qualquer tempo, caso seja necessário (artigo 35 da Lei 8.069/90).Homologo a renúncia ao prazo recursal, a fim
de que a presente sentença alcance seu trânsito de imediato. Certifique-se.Expeça-se certidão de honorários ao(s) patrono(s)
nomeado(s) nos termos do convênio PGE/OAB.Ciência ao MP.Após, arquivem-se os autos, observada as formalidades legais.
PRIC. - ADV: MARCO ANTONIO SANZI (OAB 73885/SP)
Processo 1007564-09.2014.8.26.0362 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - CLARICE DE ASSIS
CORREIA PINTON - Ciência ao autor da apelação interposta pelo(a) INSS às fls. 117/129, para que, querendo, apresente suas
contrarrazões, no prazo de quinze dias. Saliento que com ou sem apresentação das contrarrazões, decorrido o prazo legal, os
autos serão remetidos ao Tribunal competente. Nada mais. - ADV: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ (OAB 165156/SP)
Processo 1007586-62.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum - Guarda - S.S.D.S. - Vistos.Partes acima qualificadas.
Tratam os presentes autos de Ação de Guarda.Realizada audiência de tentativa de conciliação perante o CEJUSC, a mesma
restou frutífera. Assim, ante a concordância do Ministério Público (fl. 32), HOMOLOGO por sentença o acordo entabulado
entre as partes às fls. 26/27, para deferir à genitora a guarda, por tempo indeterminado, com os encargos e responsabilidades
descritos nos artigos 33 e seguintes da Lei 8.069/90, de D.M.S.D., nascido aos 04/06/2015 e M.S.D., nascido aos 05/08/2013,
desnecessária a lavratura de termo de guarda. A medida pode ser revogada a qualquer tempo, caso seja necessário (artigo 35
da Lei 8.069/90).Em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487,
III, “b” do Código de Processo Civil.Expeça-se certidão de honorários em favor do(s) patrono(a)(s) nomeado(a)(s) pelo Convênio
DP/OAB. Transitada esta em julgado, expeça-se o necessário e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Ciência ao M.P.P.R.C. - ADV: MEIRA LUCIA RAMOS (OAB 230951/SP)
Processo 1007613-45.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - M.O.E. - Vistos.HOMOLOGO
por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito o acordo celebrado as fls. 37/38, para declarar
a existência da sociedade de fato entre casal, mantida no período de 13 de novembro de 2008 a 15 de janeiro de 2017,
declarando-a, ainda, dissolvida e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no art. 487, inciso III, “b” do
Código de Processo Civil.Homologo a renúncia ao prazo de interposição de recurso, a fim de que a presente alcance o trânsito
em julgado de imediato. Certifique-se.Após, expeça-se carta de sentença , devendo as partes informar as folhas dos autos que
deverão compor o mesmo.Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe.P.R.I.C. - ADV: EDNEA
TRIONI (OAB 136941/SP)
Processo 1007637-44.2015.8.26.0362 - Embargos de Terceiro - Posse - Sueli Regina Florezi - Edison Amarildo Silva - Pelo
exposto, e por tudo o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os presentes Embargos de Terceiro e extinto o feito
com fundamento no art.487,I, do CPC.Condeno a embargante nas custas e despesas processuais e em honorários advocatícios
que fixo em 10% sobre o valor da causa dos embargos, observado o benefício da gratuidade.Certifique-se a serventia o resultado
nos autos principais.P. R. I. C - ADV: NAYARA KARINA BORGES ALMEIDA (OAB 328267/SP), JOÃO VALÉRIO MONIZ FRANGO
(OAB 289776/SP)
Processo 1007656-79.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum - Alienação Parental - J.C.A.S. - T.G. - Vistos.Fls. 404/408:
Acolho a manifestação ministerial de fl. 413. Oficie-se aos Conselhos Tutelares da Estiva Gerbi - SP e Mogi Mirim - SP. Mantenho
a audiência designada, atento ao procedimento das ações de família previsto no artigo 693 e seguintes do Código de Processo
Civil, cabendo a todos envidar esforços para a solução consensual da controvérsia.Fls. 413/414: Anote-se, observando quanto
a futuras publicações. Comprove o recolhimento da taxa de mandato. Intime-se a requerida, na pessoa de seus patronos, para
comparecer ao Setor Técnico, acompanhada da criança, para entrevista no dia 07.02.2018, às 10:30, nos termos de fl. 401. Int.
- ADV: ANTONIO FRANCO BARBOSA NETO (OAB 95459/SP), LELYAN PEREIRA GUIMARÃES AMANCIO (OAB 317952/SP),
LETICIA MULLER (OAB 262685/SP)
Processo 1007674-37.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum - Relações de Parentesco - M.T. - D.T. - Para a expedição
da certidão de honorários de fls, junte o patrono do requerido, em 15 dias, o ofício de nomeação da OAB que conste o número
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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