TJSP 07/02/2018 - Pág. 2190 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2512
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assim não fosse, é certo que a suspensão das cobranças das parcelas com a manutenção da utilização do bem pelo autor,
representaria verdadeira violação ao princípio da boa-fé contratual, já que se exoneraria o autor da sua obrigação contratual de
pagar, enquanto se exigiria do réu o cumprimento da avença, com a impossibilidade de retomada do bem.Além da revisão do
contrato, o autor requer a antecipação da tutela para depositar em juízo os valores que entende devido, a manutenção da posse
do veículo e impedir que seu nome seja incluído nos órgãos de proteção ao crédito, até decisão final do processo. Considerando
que eventual depósito dos valores incontroversos não tem o condão de afastar os efeitos da mora porque a demonstração da
ilegalidade da cobrança reclama amplo contraditório, não bastando a apresentação de cálculos unilateralmente elaborados
pelo devedor. Não há justificativa legal para, em sede de antecipação de tutela, obrigar o credor a abster-se da prática de
atos executórios pelo mero depósito dos valores que o devedor entende devidos. Deste modo, diante da inexistência de prova
inequívoca e de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, não há razão para deferimento da tutela antecipada e,
consequentemente, para se impedir a comunicação de eventual débito aos órgãos de proteção ao crédito, ou a adoção de
medidas extrajudiciais ou judiciais pelo credor para satisfação de seu crédito ou retomada do bem em caso de inadimplência
(art. 585, § 1º, do CPC).INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.Com relação ao pedido de justiça gratuita, o art. 5º, LXXIV,
da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos.Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação
da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.A
declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos
que sirvam para indicar a capacidade financeira.No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a)natureza e objeto discutidos; b)- contratação de advogado particular, dispensando a atuação da defensoria.Antes de indeferir o
pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de
sua família, com as custas e despesas do processo.Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente
deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou
comprovante de renda mensal e do cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge,
dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do
imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e
despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova
intimação. Intime-se. - ADV: ELIZA MEDEIROS DALATEIA (OAB 370442/SP)
Processo 1000186-48.2018.8.26.0366 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Aurizia da
Conceição V.dos Santos - - Carlos Alberto dos Santos - Vistos.Trata-se de demanda possessória com pretensão liminar mediante
de mandado proibitório de turbação ou esbulho iminente de invasão dos limites do imóvel denominado como lote 12 da quadra
12 do balneário Jussara, matriculado sob nº 21.160 do CRI local, confrontando do lado direito de quem da avenida olha para
o imóvel com o lote nº 11, do lado esquerdo com o lote nº 13, e nos fundos com uma faixa de área existente no loteamento.A
tutela civil da posse se dá por meio dos interditos. No caso, trata-se de proteção possessória contra turbação e esbulho exercida
pelo início de construção de moradia, já tendo efetuado algumas sapatas deixando as pontas dos ferros para recebimento de
baldramen (fls. 45/47). Com efeito, os documentos trazidos com a inicial demonstram, ao menos em cognição sumária, a posse
dos autores, bem como permitem admitir a ameaça de turbação ou esbulho por parte da ré há menos de um ano e o receio de
que tal ameaça se configure, o que autoriza a manutenção/reintegração de posse liminarmente.Por fim, não se pode esquecer
que a providência é de restauração ao estado anterior, de maneira que mesmo a dúvida recomendaria o deferimento da liminar,
possibilitando-se, depois, ampla discussão, com provas que fornecerão segurança ao futuro decidir.Em razão dos fundamentos
alinhados, na forma da primeira parte do art.562 do Novo Código de Processo Civil, prescindo de justificação do alegado, na
apreciação do requerimento de liminar, visto que a prova testemunhal pouco acrescentaria ao que já está documentalmente
demonstrado.Por tais razões, com fundamento nos artigos 560 a 562 do Novo Código de Processo Civil, defiro a manutenção
dos autores na posse do imóvel, restabelecendo e imponho, à requerida, a obrigação de não fazer consistente em cessar
imediatamente o serviço que está sendo realizado no terreno em comento, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por
cada ato de turbação/esbulho que eventualmente venha a ocorrer, sendo que tais quantias poderão ser elevadas no curso da
demanda caso se mostrem insuficientes a assegurar o cumprimento da decisão.Expeça-se mandado proibitório, com urgência.
Cumprido, com urgência o mandado, cite-se, nos 5 (cinco) dias subsequentes no máximo, o réu, para contestar a ação, nos
termos do art. 564 do Código de Processo Civil.Int. - ADV: ALMIR FORTES (OAB 127305/SP)
Processo 1000200-66.2017.8.26.0366 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Arnaldo da Rocha
de Melo - Douglas Yago Santos Melo - Vistos.Regularize o embargado sua representação processual, trazendo o instrumento
de procuração aos autos.Sobre a impugnação apresentada, manifeste-se a embargante no prazo legal.Após, tornem os autos
conclusos.Int. - ADV: RICARDO ANTERO LOUREIRO (OAB 119575/SP), OSVALDO DE FREITAS FERREIRA (OAB 130473/
SP)
Processo 1000203-84.2018.8.26.0366 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Luis Carlos
Moreira - BANCO DO BRASIL SA - Vistos.Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado, por meio da imprensa oficial, para
que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de
custas, se houver.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário,
inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos,
sua impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez
por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo
de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas
junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.
2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.Por fim, certificado o trânsito em julgado da
decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer
diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no
art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.Int. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP),
DOUGLAS APARECIDO GUARNIERI GOMES (OAB 179063/SP)
Processo 1000259-25.2015.8.26.0366 - Imissão na Posse - Posse - Vanda Goya - Vistos.Diante do contido na certidão de
fls. 85, expeça a serventia novo mandado, visando a citação do requerido no endereço já diligenciado (Rua Silvira de Souza
Mello, 790, Mongaguá/SP) .Int. - ADV: CASSIANA RAPOSO BALDALIA (OAB 227995/SP)
Processo 1000499-43.2017.8.26.0366 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Alberto Camargo Duarte
Telecomunicações - Me - Vistos.Defiro o requerido às fls. 49/50. Expeça a serventia nova carta de citação no endereço informado.
Int. - ADV: DULCINEIA LEME RODRIGUES (OAB 82236/SP), ALBERTINO DE ALMEIDA BAPTISTA (OAB 17368/SP)
Processo 1000544-81.2016.8.26.0366 - Procedimento Comum - Seguro - Sidnei Bueno Junior - Seguradora Líder dos
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