TJSP 07/02/2018 - Pág. 2191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2512
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Consórcios do Seguro Dpvat S.a. - Vistos, Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes
o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que
entendam pertinentes ao julgamento da lide.Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa,
bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte
a cada alegação.Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir,
justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.O silêncio ou o protesto genérico por produção de
provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências
inúteis ou meramente protelatórias.Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo,
manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.Com relação aos argumentos
jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada
até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.Registre-se, ainda, que
não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além
de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.Int. - ADV: CELSO DE FARIA
MONTEIRO (OAB 138436/SP), CAMILLE GOEBEL ARAKI (OAB 275371/SP), BRUNO CORREA OLIVEIRA (OAB 272829/SP)
Processo 1000575-67.2017.8.26.0366 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Eddo Latif Eddo - Concedo
derradeira oportunidade para que o autor regularize sua representação processual, trazendo aos autos instrumento de mandato,
sob pena de indeferimento da inicial.Prazo: 5 dias.Após, tornem conclusos. - ADV: FELIPE LUIS BALIEIRO PONGELUPE (OAB
337595/SP)
Processo 1000646-69.2017.8.26.0366 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Fabiola
de Almeida Paiva - Camila Monteiro dos Santos e outro - Vistos.Manifeste-se a requerida/reconvinte no prazo legal, sobre
a(s) contestação(ões) ofertada(s) - (fls. 59/66).Sem prejuízo, digam as partes se há interesse na designação de audiência
de conciliação e, ainda, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência ou, se o
caso, diga sobre eventual julgamento antecipado da lide.Int. - ADV: MARCIA DAS DORES SILVA (OAB 321659/SP), JOSE
DEUSDEDITH CHAVES FILHO (OAB 117889/SP)
Processo 1000997-76.2016.8.26.0366 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Éxula Abreu Pádua Lira da
Silva - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, expedindose alvará para levantamento dos valores, nos moldes requeridos.Eventuais custas remanescentes serão pagas pela parte
requerente. Sem condenação em honorários ante a ausência de sucumbência.Expeça-se alvará. Após, arquivem-se os autos.P.
I. C. - ADV: CARLOS ALBERTO BACCARINI (OAB 334487/SP)
Processo 1001167-48.2016.8.26.0366 - Procedimento Comum - DIREITO CIVIL - Kauã Henrique Mandú Stocco - Estado de
São Paulo - - Municipio de Mongaguá - Vistos.Abra-se vistas dos autos ao Ministério Público.Com o retorno, tornem os autos
conclusos.Int. - ADV: CEYLANNE DE FÁTIMA MAIA COELHO (OAB 269291/SP), AMÉRICO ANDRADE PINHO (OAB 228255/
SP), ALESSANDRA MORENO VITALI MANGINI (OAB 212872/SP)
Processo 1001190-91.2016.8.26.0366 - Procedimento Comum - Duplicata - Alexandre G. Moreira Mongaguá - Me - Banco
Safra S/A - - BANCO BRADESCO S/A e outro - Vistos.Defiro o requerido às fls. 230/232. Providencie a serventia as devidas
anotações.Após, recolhidas as custas necessárias cite-se a requerida Maralog no endereço informado.Int. - ADV: EDUARDO
FLAVIO GRAZIANO (OAB 62672/SP), MARCOS FERREIRA DE SANTANA (OAB 299687/SP), LEANDRO MARCELO CABIANCA
(OAB 322182/SP), MILTON FLAVIO DE ALMEIDA C. LAUTENSCHLAGER (OAB 162676/SP)
Processo 1001451-22.2017.8.26.0366 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - B.F.S. - Vistos,Tendo em
vista a quitação integral do débito pendente, pelo executado e noticiado às fls. 45, JULGO EXTINTA a presente ação executiva
pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou
em julgado nesta data. Arquivem-se os autos.P.I.C. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1001489-68.2016.8.26.0366 - Procedimento Comum - Obrigações - Baalbek Cooperativa Habitacional - Verxalum
Esquadrias Metálicas e Vidros Ltda. - Vistos.HOMOLOGO o pedido de desistência, nos termos do parágrafo único do artigo
200 do Código de Processo Civil, e EXTINGO O PROCESSO, consoante artigo 485, inciso VIII, do mesmo Código.Após, com
o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.P.I.C. - ADV: NATHALYA DOS SANTOS (OAB
325916/SP), FLÁVIA VIRGILINO DE FREITAS (OAB 177552/SP)
Processo 1001627-98.2017.8.26.0366 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Cirene
Candido Mariano - Manifeste-se o autor sobre aviso de recebimento negativo de fls 55, no prazo legal. - ADV: MAURICIO LUIZ
BARBOSA (OAB 356493/SP)
Processo 1001654-81.2017.8.26.0366 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Benicia da Conceição Santana
- Vistos.Defiro à autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Cuida-se de ação de rescisão contratual cumulado com
pedido liminar de reintegração de posse e perdas e danos e pedido de antecipação da tutela, no qual alega a autora que
somente por ocasião da outorga da escritura do imóvel adquirido, a requerida informou que não ser possível a pratica do ato,
pois havia uma dívida pendente com o antigo possuidor, Adrimar Construtora e Incorporadora Ltda. Pretende por meio da Tutela
Urgência, ser reintegrada na posse do imóvel, alegando que a qualquer momento pode sofrer pedido reintegração de posse por
parte da Construtora Adrimar, bem como a expedição de ofício à construtora para que forneça o extrato atual da dívida do imóvel
dado como parte de pagamento.Inviável o acolhimento do pedido de tutela de urgência, tendo em vista a ausência dos requisitos
fixados no art. 300 do Código de Processo Civil.Quando se trata de antecipar liminarmente os efeitos do provimento final,
necessária se faz a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo, nos termos do artigo 303, do Código de Processo Civil.A propósito, cabe invocar o ensinamento de Humberto
Theodoro Junior: “Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são,
basicamente, dois: (a) Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte,
em razão do ‘periculum in mora’, risco esse que deve ser objetivamente apurável; (b) A probabilidade do direito substancial
invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o ‘fumus boni iuris’.(...) Para obtenção da tutela de urgência, a parte deverá
demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à
própria tutela. E isto pode ocorrer quando haja o risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de qualquer mutação
das pessoas, bens ou provas necessários para a perfeita e eficaz atuação do provimento final do processo.” (“Curso de Direito
Processual Civil”, vol. I, Editora Forense, 56ª edição, 2015, p. 806 e 808)No presente caso, tenho por mim que os elementos
contidos nos autos não evidenciam a probabilidade do direito invocado, inexistindo ainda risco ao resultado útil da prestação
jurisdicional, razão pela qual o indeferimento da tutela de urgência é medida de rigor.Em que pesem as alegações do autor,
cumpre notar que a própria situação narrada demanda a necessidade de regular instrução probatória por meio do contraditório
judicial, pois não há elementos comprobatórios das alegações trazidas na inicial.Ausente situação de urgência que justifique
o deferimento do pedido liminar pleiteado, considerando, ademais que a Construtora Adrimar sequer compõe o pólo passivo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º