TJSP 08/02/2018 - Pág. 1011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2513
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documento de p. 158, proceda-se ao desbloqueio do valor constrito junto a Caixa Econômica Federal. No mais, aguardese manifestação da exequente. Int. e dilig. - ADV: LETÍCIA LOURENÇO SANGALETO TERRON (OAB 173035/SP), WILZA
APARECIDA LOPES SILVA (OAB 173351/SP), RENATO CERDA PORTO (OAB 261446/SP)
Processo 0006956-58.2016.8.26.0297 (processo principal 0004701-06.2011.8.26.0297) - Cumprimento de sentença - Maria
Izabel Lourenço Sangaleto - Unimed do Estado de São Paulo Confederação Estadual das Cooperativas Medicas - Diante da
petição de p. 158 e documento de p. 161/163, oficie-se a Caixa Econômica Federal, agencia 3232, para desbloqueio do valor
de R$ 39.393,00 da conta 00000926-6, em nome de Unimed do Estado de São Paulo, CNPJ 43643139000166, protoloco
20170006799184, sequência 00002, data da recepção 14/12/2017, encaminhando-se o oficio com as cópias necessárias para
cumprimento do ato. Int. e dilig. - ADV: WILZA APARECIDA LOPES SILVA (OAB 173351/SP), RENATO CERDA PORTO (OAB
261446/SP), LETÍCIA LOURENÇO SANGALETO TERRON (OAB 173035/SP)
Processo 1000062-78.2018.8.26.0297 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.D.S. - - R.J.S. - J.C. - Ante o exposto,
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, a manifestação de vontade das partes, nos termos
da petição inicial. Em consequência, DECRETO o divórcio consensual de ANA DIRCE DOS SANTOS e ROGÉRIO JOSÉ DA
SILVA, declarando dissolvido o vínculo matrimonial.Sem condenação em honorários.Certificado o trânsito em julgado, expeçase mandado de averbação, além da competente certidão de honorários da Defensoria Pública em favor da patrona das partes.
Por fim, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, anotando-se.P.R.I. - ADV: BÁRBARA PEREZ FISCARELLI
(OAB 380242/SP)
Processo 1000121-66.2018.8.26.0297 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Manoel
Izidio dos Santos Neto - Banco Santander do Brasil S/A - Diante do teor da petição de p.25/26, determino a redistribuição da
presente ação para a Comarca de Urânia - SP.Assim, remetam-se os autos ao Distribuidor para as anotações de praxe.Intimese. - ADV: LUIZ FERNANDO CORVETA VOLPE (OAB 247218/SP)
Processo 1000202-83.2016.8.26.0297 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Marinete Vieira de Souza Nadia Jaqueline Gianine - Inicialmente, expeça-se mandado de levantamento dos valores depositados a p. 103 em favor da
exequente, conforme requerido a p. 107.Após, remetam-se os autos ao contador judicial para apuração de eventuais custas e
despesas processuais em aberto.Se positivo, intime-se a executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento.Se
negativo, venham-me os autos conclusos. Int e Dilig. - ADV: VALERIA BRAZ DOS SANTOS (OAB 321574/SP)
Processo 1000281-91.2018.8.26.0297 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Brenner Duarte Resende - Inicialmente, concedo à requerente o prazo de 15 dias
para emendar a inicial, comprovando-se a constituição regular da devedora em mora, sob pena de seu indeferimento.Com
efeito, embora o protesto de título seja meio eficiente para a constituição em mora da devedora-fiduciante, é necessário que
se esgotem todas as tentativas de notificação pessoal, o que não ocorreu na presente hipótese, não se prestando para tanto o
documento de p. 26, porquanto devolvida a correspondência pelo motivo “ausente”.AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE
BUSCA E APREENSÃO -ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE CONCEDEU O PRAZO DE 15
DIAS PARA EMENDA À INICIAL ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO REGULAR DA DEVEDORA EM
MORA - PROTESTO POR EDITAL - NÃO COMPROVADA A PRÉVIA TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEVEDORA REQUERIDA QUE NÃO FOI REGULARMENTE CONSTITUÍDA EM MORA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
(Agravo de Instrumento nº 2202702-08.2017.8.26.0000, da 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São
Paulo, em que foi Rel. Des. Cesar Luiz de Almeida, 29 de novembro de 2017)ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA MORA. ENTREGA DE CARTA COM AR FRUSTRADA. DEVEDOR-FIDUCIANTE
AUSENTE. PROTESTO DE TÍTULO COM INTIMAÇÃO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL
INVÁLIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. O simples encaminhamento de notificação
ao endereço do devedor constante do contrato não enseja a comprovação da mora se a carta não é recebida por motivo de
ausência. Não esgotados os meios de localização do devedor-fiduciante, o protesto do título precedido de edital é insuficiente
para constitui-lo em mora. Recurso desprovido. (Apelação n.º 1005336-57.2017.8.26.0006, da 35ª Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça de São Paulo, em que foi Rel. Des. Gilberto Leme, 11 de dezembro de 2017)Int. - ADV: DANIELA FERREIRA
TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1000326-95.2018.8.26.0297 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Dayme Antônio Mistilides
- Fazenda Púbica do Estado de São Paulo - Inicialmente, a fim de ser apreciado o pedido de assistência judiciária concedo ao
autor o prazo de 15 dias para juntar aos autos documento hábil (declaração de imposto de renda) que comprove sua extrema
condição de hipossuficiente ou o recolhimento das taxas judiciária e de mandato judicial devidas, sob pena de cancelamento da
distribuição.Intime-se. - ADV: GUILHERME SONCINI DA COSTA (OAB 106326/SP)
Processo 1000373-69.2018.8.26.0297 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Sérgio Parminondi - Telefonica
Brasil S/A - Concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária.Diante dos documentos que acompanham a petição inicial,
defiro o pedido de tutela, oficiando-se à ré para que restabeleça os serviços de telefonia e de internet da linha do autor nº (17)
3632-7187, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais).No mais, designo audiência para tentativa de conciliação
para o dia 19 de março de 2018, às 16:00 horas. Cite-se e intime-se a ré com antecedência mínima de 20 dias.As partes
deverão comparecer à audiência pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com
outorga de poderes para negociar e transigir, acompanhadas de seus Advogados.Deixando as partes de comparecerem à
audiência, injustificadamente, será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% da
vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.Não obtida a conciliação deverá a ré contestar a ação no prazo de 15
dias úteis, após a audiência supra, sob pena presumir-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor.Fica o autor intimado da
audiência acima designada na pessoa de seu Advogado (art. 334, § 3º, CPC).Intime-se. - ADV: RICARDO SEVERINO GIROTO
(OAB 318804/SP)
Processo 1000380-61.2018.8.26.0297 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1585-37.2016.4.01.3824 - Justiça Federal de
1º Grau - Subseção Judiciária de Ituiutaba) - Caixa Econômica Federal - CEF - Noilma Ferreira dos Santos - - Uildelson Alves
Leite - - Aurélio Aparecido Ferreira - Miria Idete Alexandre Cunha - Com a instalação da Vara da Justiça Federal nesta cidade
de Jales, esgotou-se a competência deste juízo para processar/dar cumprimento a presente carta precatória, razão pela qual
determino a remessa dos presentes autos à Egrégia Vara da Justiça Federal de Jales.Façam-se as devidas anotações de praxe.
Intime-se. - ADV: TIAGO RODRIGUES MORGADO (OAB 239959/SP)
Processo 1000382-31.2018.8.26.0297 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Luzo Evandro Aydar Thiede
- Banco Santander ( Brasil ) S/A - Concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária.Designo audiência para tentativa de
conciliação para o dia 19 de março de 2018, às 16:15 horas. Cite-se e intime-se o réu com antecedência mínima de 20 dias.As
partes deverão comparecer à audiência pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica,
com outorga de poderes para negociar e transigir, acompanhadas de seus Advogados.Deixando as partes de comparecerem
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