TJSP 08/02/2018 - Pág. 127 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2513
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OFICIAL DE JUSTIÇA QUE NÃO LOCALIZOU OS ENDEREÇOS PARA INTIMAÇÃO. FICA AINDA INTIMADO A PROVIDENCIAR
O NECESSÁRIO PARA O COMPARECIMENTO DOS MESMOS NA AUDIÊNCIA DESIGNADA. - ADV: ELIANE ALVES (OAB
352575/SP), WALDEMAR GONÇALVES MUNHÓZ JÚNIOR (OAB 363145/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO VITOR HUGO AQUINO DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SOLANGE CRISTINA VAZZOLER MOTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0023/2018
Processo 0000420-02.2007.8.26.0247 (247.01.2007.000420) - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Leve - T.V.S. Vistos.Trata-se de pedido de reabilitação criminal.No curso do procedimento, foi extinta a punibilidade do réu em razão da
ocorrência da prescrição. Assim, requer seja declarada sua reabilitação criminal, ante o preenchimento dos requisitos legais.O
Ministério Público pugnou pela extinção do procedimento sem resolução de mérito, eis que desatendido o requisito do art. 93
do Código Penal, ante a ausência de pena fixada em face do requerente. Ademais, inexiste condenação no presente caso para
fundamentar a procedência do pedido.É o relatório.Fundamento e Decido.De acordo com o art. 93 do Código Penal: Art. 93 - A
reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre
o seu processo e condenação.Parágrafo único - A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no
art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo. Nesse contexto,
conforme manifestação do Ministério Público, a reabilitação criminal tem fundamento na hipótese de sentença penal condenatória,
vale dizer, haver a tramitação de todo o processo penal e, ao final, a condenação do pretende ao cumprimento de pena.No
presente caso, tem-se que foi extinta a punibilidade do requerente nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal.Portanto,
inexiste interesse processual ao pedido de reabilitação, eis que não preenchido o pressuposto para seu conhecimento, conforme
precedentes deste E. TJSP:REEXAME NECESSÁRIO. REABILITAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. Ausência de
interesse de agir. Inexistência de requisito específico condenação, com pena. Existindo, depois de condenação, reconhecimento
da prescrição da pretensão punitiva, com extinção da punibilidade, não há motivos para reabilitação. Condenação e pena
afastados. Efeitos dela, como sigilo e afastamento de efeitos extrapenais, já possíveis na situação existente. Provimento.
(TJSP; Reexame Necessário 0010891-81.2016.8.26.0079; Relator (a):Alcides Malossi Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de
Direito Criminal; Foro de Botucatu -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 07/12/2017; Data de Registro: 11/12/2017)REEXAME
NECESSÁRIO. REABILITAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. Ausência de interesse de agir. Inexistência de requisito
específico condenação, com pena. Existindo, depois de condenação, reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, com
extinção da punibilidade, não há motivos para reabilitação. Condenação e pena afastados. Efeitos dela, como sigilo e afastamento
de efeitos extrapenais, já possíveis na situação existente. Provimento.(TJSP;Reexame Necessário 0010891-81.2016.8.26.0079;
Relator (a):Alcides Malossi Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Botucatu -2ª Vara Criminal; Data do
Julgamento: 07/12/2017; Data de Registro: 11/12/2017)Ante o exposto, julgo extinto o pedido de reabilitação tendo em vista a
ausência de interesse processual, o que faço com fundamento no art. 93 e seguintes do Código Penal c.c. art. 3º do Código de
Processo Penal e art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.Arquivem-se os autos.P.R.I.C - ADV: CAROLINE FERREIRA
DA SILVA (OAB 346646/SP)
Processo 0000500-53.2013.8.26.0247 (024.72.0130.000500) - Termo Circunstanciado - Crimes contra o Meio Ambiente e o
Patrimônio Genético - José Júnior Almeida do Nascimento - Vistos.Acolho o parecer do MP.Providencie a serventia o necessário,
intimando-se o autor do fato, conforme requerido a fls.154.Int.Ilhabela, ( FICA O AUTOR DO FATO INTIMADO, NA PESSOA DE
SEU ADVOGADO A FIM DE QUE COMPAREÇA NA SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE, NO VIVEIRO MUNICIPAL, NO PRAZO
DE DEZ DIAS, A FIM DE DAR INÍCIO AO CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A COMUNIDADE. - ADV: DAYHAME
DEMETRIO DE OLIVEIRA (OAB 370897/SP)
Processo 0001118-61.2014.8.26.0247 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento - VILLABELLA
CONTABILIDADE LTDA - ME - Rmr Agência de Viagens Turismo e Eventos Ltda-me e outros - Vistos.Fls.350/352: Defiro.Com
última oportunidade, solicite-se via e-mail, a transferência dos valores ali depositados erroneamente, para conta judicial do
banco do Brasil, ag. 4694-9.Não ocorrida a transferência, oficie-se cobrando a transferência, no prazo de cinco dias, sob pena
de incorrer o gerente ou responsável em crime de desobediência.Int.Ilhabela, - ADV: JOSE CRETELLA NETO (OAB 139472/SP),
GERALCILIO JOSE PEREIRA DA COSTA FILHO (OAB 204693/SP), ACACIO FERNANDO JOSE (OAB 314267/SP)
ILHA SOLTEIRA
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANDRÉ LUIZ TOMASI DE QUEIRÓZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VALDECI PLINIO DE NOVAES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0082/2018
Processo 0002356-65.2007.8.26.0246 (246.01.2007.002356) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco Nossa Caixa Sa - Fábio Alves dos Santos - - Lázaro Martins Peres - Diante das respostas obtidas por meio do Sistema
ARISP (fls. 162-163 e 165), manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, requerendo o que de direito.
PRAZO: 05 dias. - ADV: ROGÉRIO SANCHES DE QUEIROZ (OAB 196114/SP), ALVARO COLETO (OAB 71549/SP), STELA
RICCIARDI (OAB 72436/SP), ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP)
Processo 0003136-58.2014.8.26.0246 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Rural - Banco do Brasil S/A Haruo Takahashi - Diante das informações e da Matrícula de nºs 2.395, obtidas por meio do Sistema ARISP, as quais JUNTO em
frente, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, requerendo o que de direito. PRAZO: 05 dias. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º