TJSP 08/02/2018 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2513
1330
Processo 1000761-58.2017.8.26.0312 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - L.M.R. - “De acordo como
o Comunicado CG 1951/2017, a distribuição de carta precatória digital será feita por meio de peticionamento eletrônico
obrigatório””Diante da certidão supra, deverá a parte proceder e comprovar a distribuição da carta precatória, expedida por meio
eletrônico, no prazo legal.” - ADV: CRISTIANE HEDJAZI LARAGNOIT (OAB 194625/SP)
Processo 1000764-13.2017.8.26.0312 - Procedimento Comum - Guarda - D.P.N. - Primeiramente, concedo os benefícios
da justiça gratuita ao requerente, nos termos do artigo 98,e seguintes, do Código de Processo Civil, anote-se.Diante dos fatos
alegados, bem como dos documentos juntados, verifico a presença dos requisitos legais necessários à antecipação de tutela.
Há verossimilhança das alegações do autor, bem como perigo de dano irreparável, além da reversibilidade da medida. Com
efeito, verifica-se a verossimilhança pelos documentos já juntados pelo autor, que demonstram ser ele o genitor da criança,
corroborando com sua alegação de que se encontra com a guarda de fato da criança, o termo de entrega expedido pelo conselho
tutelar de Sete Barras/SP (fls. 08).Há, também, perigo de dano, pois, conforme narrou, há necessidade de regularizar a situação
de fato existente, quanto a guarda e a obrigação de prestar alimentos.Assim, DEFIRO a antecipação de tutela, concedo a guarda
provisória da criança Matheus Ruan de Souza Nascimento (DN 02/06/2006) a DAVID PEDROSO NASCIMENTO, pelo prazo de
180 (cento e oitenta) dias. Em consequência, suspendo a obrigação alimentar, enquanto assim se mantiver, sob a guarda do
genitor.Cite-se a requerida, com as advertências legais, advertindo que não sendo contestada a ação será considerada revel e
presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (artigo 344 do Código de Processo Civil -Se o réu não
contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor).Sem prejuízo,
tentarei a conciliação das partes. Designo audiência de conciliação para 27/04/2018, às 13:30 horas.Cientifiquem as partes dos
termos dos parágrafos 8º e 9º, do artigo 334 do Código de Processo Civil (Art. 334 - Se a petição inicial preencher os requisitos
essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. § 8o O não
comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça
e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor
da União ou do Estado. § 9o As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. O prazo para
contestação, de quinze dias, fluirá na forma do artigo 335 do Código de Processo Civil).O prazo para contestação, de quinze
dias, fluirá na forma do artigo 335 do Código de Processo Civil (Artigo 335 Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por
petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última
sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo
do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do
art. 334, § 4o, inciso I).Expeça-se o necessário, com urgência.Int. - ADV: GERSON VIEIRA DE OLIVEIRA (OAB 289452/SP)
Processo 1000764-13.2017.8.26.0312 - Procedimento Comum - Guarda - D.P.N. - “Não consta nos autos, documento do
menor - certidão de nascimento, para instruir o Termo de Guarda.””Manifeste-se a parte requerente, em cinco dias, sobre a
certidão da serventia.” - ADV: GERSON VIEIRA DE OLIVEIRA (OAB 289452/SP)
Processo 1000764-13.2017.8.26.0312 - Procedimento Comum - Guarda - D.P.N. - “De acordo como o Comunicado CG
1951/2017, a distribuição de carta precatória digital será feita por meio de peticionamento eletrônico obrigatório””Diante da
certidão supra, deverá a parte proceder e comprovar a distribuição da carta precatória, expedida por meio eletrônico, no prazo
legal.” - ADV: GERSON VIEIRA DE OLIVEIRA (OAB 289452/SP)
Processo 1000773-72.2017.8.26.0312 - Procedimento Comum - Guarda - E.C.C.O. - Primeiramente, concedo os benefícios
da justiça gratuita à requerente, nos termos do artigo 98,e seguintes, do Código de Processo Civil, anote-se.Diante dos fatos
alegados, bem como dos documentos juntados, verifico a presença dos requisitos legais necessários à antecipação de tutela. Há
verossimilhança das alegações da autora, bem como perigo de dano irreparável, além da reversibilidade da medida. Com efeito,
verifica-se a verossimilhança pelos documentos já juntados pela autora, que demonstram ser ela a genitora da criança, bem
como de que se encontra com a guarda de fato da criança, após a separação do genitor.Há, também, perigo de dano irreparável,
pois, conforme narrou, há um justo receio quanto a eventual retirada da criança por parte da familia paterna, observado que já
intentaram a a guarda da menor com ação judicial. E mais, para resguardar a guarda de fato, observado que se trata de criança
em primeira infância, a qual necessita de cuidados maternos especificos. Assim também quanto a regulamentação de visitas
que se faz necessária para garantir o contato do pai com a filha.Assim, DEFIRO a antecipação de tutela, concedo a guarda
provisória da criança Melissa Nunes de Oliveira (DN 25/04/2013) à ELÓI CRISTINA CALAZANS DE OLIVEIRA, pelo prazo de
180 (cento e oitenta) dias. Fixo como regime de visitas à criança por seu genitor, como sendo livre, desde que não atrapalhe
os cuidados com a menor.Cite-se o requerido, com as advertências legais, advertindo que não sendo contestada a ação será
considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora (artigo 344 do Código de Processo
Civil -Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas
pelo autor).Sem prejuízo, tentarei a conciliação das partes. Designo audiência de conciliação para 06/04/2018, às 16:00 horas.
Cientifiquem as partes dos termos dos parágrafos 8º e 9º, do artigo 334 do Código de Processo Civil (Art. 334 - Se a petição
inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de
conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte)
dias de antecedência. § 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato
atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do
valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. § 9o As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou
defensores públicos. O prazo para contestação, de quinze dias, fluirá na forma do artigo 335 do Código de Processo Civil).O
prazo para contestação, de quinze dias, fluirá na forma do artigo 335 do Código de Processo Civil (Artigo 335 Art. 335. O réu
poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de
conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não
houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado
pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I).Expeça-se o necessário, com urgência.Int. - ADV: CRISTIANE
HEDJAZI LARAGNOIT (OAB 194625/SP)
Processo 1000780-64.2017.8.26.0312 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.C.V.S. - - A.L.A.S. - Ante o exposto,
HOMOLOGO o pedido dos autores e, em consequência, DECRETO o divórcio do casal ROGÉRIA DO CARMO VIEGA DOS
SANTOS e ANTONIO LUIZ ALMEIDA DOS SANTOS.Não há notícia sobre bens adquiridos na constância da união. A guarda do
filho Antonio Augusto Viega Santos (DN 18/11/2005), será exercida pela genitora, e o regime de visitas e os alimentos serão o
acordado entre as partes.A mulher voltará a usar o nome de solteira, qual seja, ROGÉRIA DO CARMO VIEGA.Custas na forma
da lei. Observada a gratuidade que defiro as partes.Arbitro honorários ao patrono dos autores no máximo da tabela da OAB
(100%). Com o trânsito em julgado, expeçam-se o necessário.Após arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.P.I.C. - ADV:
ARILDO PEREIRA DE JESUS (OAB 136588/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º