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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2018 - Página 1331

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TJSP 08/02/2018 - Pág. 1331 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/02/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2513

1331

Processo 1000782-34.2017.8.26.0312 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - I.H.N.R. - Concedo a parte requerente
os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se.Tentarei a conciliação das partes, designo a audiência para dia 27/04/2018, às
16:00 horas.Cite-se o requerido e intimem-se as partes, consignando que, não obtida a conciliação, será designada audiência
de instrução, debates e julgamento, ocasião em que o requerido deverá apresentar contestação, nos termos da Lei 5.478/68,
sob pena de revelia.Nessa audiência, as partes deverão comparecer acompanhadas de suas testemunhas, independentemente
de intimação e depósito prévio de rol, no máximo três (03) testemunhas para cada parte e, se o caso, informar a necessidade
de intimação, importando a ausência da parte requerente em arquivamento do pedido e a da parte requerida em confissão em
revelia (Lei nº. 5.478/68, artigo 7º).Oficie-se à agência bancária local, solicitando a abertura de conta especial, para fins de
recebimento de pensão alimentícia. Realizada a citação e com o número da conta, oficie-se para desconto e informação quanto
aos rendimentos do requerido nos últimos seis meses, se for o caso.Int. - ADV: CACILDA LIMA DOS SANTOS (OAB 138046/
SP)
Processo 1000785-86.2017.8.26.0312 - Divórcio Consensual - Dissolução - N.S.D. - - K.C.S.T. - Primeiramente, compulsando
os autos, verifico que as procurações de fls. 06/07, tratam-se de procuração geral para foro, prevista no artigo 105 do CPC, da
qual não esta prevista poderes especiais para transigir.Isto exposto, providencie a parte requerente, no prazo de 15 (quinze)
dias, o necessário para formalizar o pedido de homologação do acordo das partes, em especial a formalização da assinatura
das partes na petição de fls. 01/05.Após tornem conclusos.Int. - ADV: CRISTIANE HEDJAZI LARAGNOIT (OAB 194625/SP)
Processo 1000788-41.2017.8.26.0312 - Procedimento Comum - Guarda - K.V.M.S. - Primeiramente, concedo os benefícios
da justiça gratuita à requerente, nos termos do artigo 98,e seguintes, do Código de Processo Civil, anote-se.Diante dos fatos
alegados, bem como dos documentos juntados, verifico a presença dos requisitos legais necessários à antecipação de tutela.
Há verossimilhança das alegações da autora, bem como perigo de dano irreparável, além da reversibilidade da medida. Com
efeito, verifica-se a verossimilhança pelos documentos já juntados pela autora, que demonstram ser ela a genitora da criança,
bem como de que se encontra com a guarda de fato da criança, após a separação do genitor.Há, também, perigo de dano
irreparável, pois, conforme narrou, há um justo receio quanto a eventual retirada da criança do lar materno. E mais, para
resguardar a guarda de fato, observado que se trata de criança em primeira infância, a qual necessita de cuidados maternos
especificos. Assim também quanto a regulamentação de visitas que se faz necessária para garantir o contato do pai com a
prole.Assim, DEFIRO a antecipação de tutela, concedo a guarda provisória da criança Lorena Souza Perez (DN 03/10/2016)
à KEMELY VITÓRIA MOREIRA SOUZA, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Fixo como regime de visitas à criança por
seu genitor, como sendo livre, desde que não atrapalhe os cuidados com ao/a menor.Cite-se o requerido, com as advertências
legais, advertindo que não sendo contestada a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de
fato formuladas pela autora (artigo 344 do Código de Processo Civil -Se o réu não contestar a ação, será considerado revel
e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor).Sem prejuízo, tentarei a conciliação das partes.
Designo audiência de conciliação para 06/04/2018, às 15:30 horas.Cientifiquem as partes dos termos dos parágrafos 8º e 9º,
do artigo 334 do Código de Processo Civil (Art. 334 - Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso
de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30
(trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. § 8o O não comparecimento injustificado
do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa
de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. § 9o
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. O prazo para contestação, de quinze dias,
fluirá na forma do artigo 335 do Código de Processo Civil).O prazo para contestação, de quinze dias, fluirá na forma do artigo
335 do Código de Processo Civil (Artigo 335 Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze)
dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando
qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da
audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I).Expeça-se
o necessário, com urgência.Int. - ADV: ALINE DE SOUZA LISBOA (OAB 294332/SP)
Processo 1000788-41.2017.8.26.0312 - Procedimento Comum - Guarda - K.V.M.S. - “De acordo como o Comunicado CG
1951/2017, a distribuição de carta precatória digital será feita por meio de peticionamento eletrônico obrigatório””Diante da
certidão supra, deverá a parte proceder e comprovar a distribuição da carta precatória, expedida por meio eletrônico, no prazo
legal.” - ADV: ALINE DE SOUZA LISBOA (OAB 294332/SP)
Processo 1000797-03.2017.8.26.0312 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - H.R.S. - Primeiramente,
concedo os benefícios da justiça gratuita ao requerente, nos termos do artigo 98,e seguintes, do Código de Processo Civil,
anote-se.Indefiro, por ora, o pedido tutela de urgência, eis que não vislumbro os elementos necessários à concessão da referida
tutela, a comprovação de que o requerido não necessita dos alimentos em virtude de eventual formação profissional, nesta fase
inicial. Oportunamente, reapreciarei o pedido (não havendo ajuste das partes e após o oferecimento de contestação).Cite-se o
requerido, com as advertências legais, advertindo que não sendo contestada a ação será considerado revel e presumir-se-ão
verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (artigo 344 do Código de Processo Civil -Se o réu não contestar a ação,
será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor).Sem prejuízo, a realização de
audiência de conciliação, por se tratar de melhor forma de solução de conflitos relacionados a familia, bem como a previsão nos
arts. 694 e 695 do CPC, sendo um dever do juiz a qualquer tempo a auto composição, nos termos do artigo 139, inciso V, do
Código de Processo Civil tentarei a conciliação das partes. Designo audiência de conciliação para 27/04/2018, às 15:30 horas.
Cite-se o requerido e intimem-se as partes, consignando que, não obtida a conciliação, será designada audiência de instrução,
debates e julgamento, ocasião em que o requerido deverá apresentar contestação, nos termos da Lei 5.478/68, sob pena de
revelia.Nessa audiência, as partes deverão comparecer acompanhadas de suas testemunhas, independentemente de intimação
e depósito prévio de rol, no máximo três (03) testemunhas para cada parte e, se o caso, informar a necessidade de intimação,
importando a ausência da parte requerente em arquivamento do pedido e a da parte requerida em confissão em revelia (Lei nº.
5.478/68, artigo 7º).Int. - ADV: ALINE DE SOUZA LISBOA (OAB 294332/SP)
Processo 1000797-03.2017.8.26.0312 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - H.R.S. - “De acordo como
o Comunicado CG 1951/2017, a distribuição de carta precatória digital será feita por meio de peticionamento eletrônico
obrigatório””Diante da certidão supra, deverá a parte proceder e comprovar a distribuição da carta precatória, expedida por meio
eletrônico, no prazo legal.” - ADV: ALINE DE SOUZA LISBOA (OAB 294332/SP)
Processo 1000804-92.2017.8.26.0312 - Procedimento Comum - Guarda - K.F.S.L. - - E.L.L. - - L.J.F.H. - Ante o
exposto,HOMOLOGO, por sentença, para que possa produzir seus jurídicos e legais efeitos, referido acordo; por consequência,com
fundamento no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, julgo extinta esta ação, com resolução do mérito.HOMOLOGO a
renúncia do direito de recorrer, conforme manifestação das partes.Arbitro honorários, se for o caso, aos patronos das partes no
máximo da tabela da OAB. Expeça-se certidão.Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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