TJSP 08/02/2018 - Pág. 1708 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2513
1708
administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal ou sancionatória, no prazo de 15 dias.
Restando negativa a pesquisa Renajud, manifestem-se os exequentes acerca do prosseguimento do feito no prazo de 10 dias.
No silêncio, aguarde-se em arquivo provocação dos interessados pelo prazo prescricional.Intime-se. (recolher taxa postal para
intimação da executada do bloqueio judicial no valor de R$ 92,36 nas contas de Maria Lucia Lopes Azoia // renajud possitivo ADV: VANESSA CARLA DE MENEZES CAMPASSI (OAB 140389/SP)
Processo 1007478-81.2017.8.26.0637 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Jardim das Águas Ltda.
- Spe - - Bruno Cerqueira Cesar Esteves Villar - Gp Pavimentação Ltda - Vistos.Primeiramente, providencie o desapensamento
destes autos dos autos nº 1003860-31.2017.8.26.0637 execução de título extrajudicial. Ciência às partes acerca da
redistribuição dos autos.Recebo os embargos à execução para discussão. Pleiteiam os embargantes em sede de tutela de
urgência a atribuição de efeito suspensivo aos embargos para suspender a ação de execução de título extrajudicial nº 100386031.2017.8.26.0637, sob o argumento de que na ação declaratória de inexigibilidade de debito nº 1003661-15.2017.8.26.0344
foram oferecidos em caução os lotes 01, 02 e 03 da quadra (01)um do loteamento Jardim das Águas matrícula nº 39.354;
dois deles avaliados em R$115.000,00 e um em R$120.000,00, valores superiores ao crédito pleiteado pelo embargado. Na
hipótese vertente, verifica-se que estes autos foram distribuídos por dependência aos autos da execução de título extrajudicial
nº 1003860-31.2017.8.26.0637, que por sua vez foram distribuídos por dependência aos autos nº 1003661-15.2017.8.260.344
- declaratória de inexigibilidade de débito, porquanto há controvérsia quanto à qualidade e a prestação de serviço, conforme
decisão copiada às fls. 331/333, extraída dos autos nº 1003661-15.2017.8.26.0344. Além disso, nos autos da ação declaratória
de inexigibilidade de débito foi concedida a tutela provisória de urgência para sustação dos efeitos do protesto da duplicata
mercantil nº 044080101 (fls. 203/204), referente ao mesmo contrato particular de prestação de serviços da ação de execução
de título extrajudicial mencionada. Neste termos, e diante da prestação de caução no autos nº 1003661-15.2017.8.26.0344,
CONCEDO a tutela provisória de urgência atribuindo efeito suspensivo pleiteado na inicial. Certifique-se na execução. Em
termos de prosseguimento, intime(m)-se o(s) embargado(s), na pessoa de seu(s) patrono(s), para, querendo, apresentar(em)
impugnação, no prazo de 15 dias.Intime-se. - ADV: RENATO LUCHI CALDEIRA (OAB 335659/SP), TEOFILO MARCELO DE
AREA LEAO JUNIOR (OAB 139427/SP), MARIELA CRISTINA TERCIOTTI DE AREA LEÃO (OAB 171734/SP)
Processo 1008587-73.2016.8.26.0344 - Procedimento Comum - Bancários - Bradesco Administradora de Consórcios Ltda
- Geraldo Paulo Nardelli Junior - Ciência ao exequente acerca do ofício recebido de fls.195/198. - ADV: PAULO GUILHERME
DARIO AZEVEDO (OAB 253418/SP)
Processo 1009607-65.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum - Irregularidade no atendimento - João Representações
Comerciais de Marília Ltda - Me - TIM CELULAR S/A - Vistos.Diante da concordância do Credor expeça-se MLJ conforme
solicitado à fl.157/158 do valor constante no depósito de fl.145.Após, arquivem-se.Intimem-se. - ADV: ANTONIO RODRIGO
SANT ANA (OAB 234190/SP), DIEGO BASSALOBRE GARCIA (OAB 321871/SP)
Processo 1011071-27.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum - Seguro - Luciano da Silva Francisco - Seguradora Líder dos
Consórcios do Seguro DPVAT SA - Aguardando manifestação das partes acerca do laudo de fls. 124/128. Prazo: 15 dias. - ADV:
CAROLINA CERVENKA FERREIRA ISOBE (OAB 206610/SP), TALITA GIMENEZ MUNHOZ SILVA (OAB 383823/SP)
Processo 1011187-33.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum - Cláusulas Abusivas - Maycon Cristiano Pontes - Instituto
Educacional do Estado de São Paulo - Iesp - Matriz - - Instituto Educacional do Estado de São Paulo “iesp” - Filial Marília/sp - Cesmar - Centro de Ensino Superior de Marília - Uniesp (Faculdade de Marília) - - Banco do Brasil SA - III - DISPOSITIVOAnte
exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.Via de
consequência, revogo a tutela de urgência outrora concedida (fls. 628-638). As partes ficam cientificadas a esse respeito por
ocasião da intimação da sentença.Sucumbente, arcará o autor com as despesas processuais e os honorários advocatícios
dos patronos das rés, que, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% do valor atualizado da causa,
observada a regra posta no art. 98, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, por se tratar de parte beneficiária da justiça
gratuita.P.R.I. - ADV: MATHEUS DA SILVA DRUZIAN (OAB 291135/SP), JULIA DE ALMEIDA MACHADO NICOLAU MUSSI
(OAB 311117/SP), IGOR VICENTE DE AZEVEDO (OAB 298658/SP), ISADORA HELENA RICARDO SIMÕES (OAB 362876/SP),
JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), ANA CLAUDIA BARONI (OAB 144408/SP)
Processo 1011202-36.2016.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Julio Cesar Torrubia de
Avelar - Drummmond Modas Ltda - Ermenildes Drummond - Julio Cesar Torrubia de Avelar - Vistos.Fl. 106. Dou nova oportunidade
para que o exequente manifeste expressamente a desistência da penhora no rosto dos autos n. 0002200-04.2013.4.03.6111 (fl.
69).Prazo: 05 dias.No silêncio, comunique-se o Juízo da 3ª Vara Federal informando acerca da composição entabulada entre as
partes (fls. 89/97) e arquivem-se.Int. - ADV: JULIO CESAR TORRUBIA DE AVELAR (OAB 139661/SP)
Processo 1011242-52.2015.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Cheque - Associação de Ensino de Marília Ltda - Rosinei
Aparecida Javaroni Zanini - Fls. 81. Aguardando providências da Exequente para comprovar o recolhimento do valor de R$ 6,20
(guia FEDJ - código 120-1) referente às despesas postais, tendo em vista que foi recolhido o valor de R$ 15,00 (fls. 72) e o valor
da Carta registrada unipaginada com AR digital é de R$ 21,20. Prazo: 5 dias. - ADV: JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB 137721/
SP)
Processo 1011293-92.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum - Cláusulas Abusivas - Pedro Vitor Rodrigues dos Reis
Londero - Instituto Educacional do Estado de São Paulo - Iesp - - Instituto Educacional do Estado de São Paulo “iesp” - Filial
Marília/sp - - Cesmar - Centro de Ensino Superior de Marilia - - Banco do Brasil SA - III - DISPOSITIVOAnte exposto, com
fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, e o faço
para:(1) declarar a nulidade da rescisão do Contrato de Garantia de Pagamento das Prestações do FIESP e compelir as
rés Instituto Educacional do Estado de São Paulo IESP e Grupo Educacional Uniesp Centro de Ensino Superior de Marília
Faculdade de Marília, solidariamente, a cumprirem as cláusulas por elas assumidas, especialmente a obrigação de quitar o
contrato do FIES assumido pelo autor junto ao Banco do Brasil; e(2) condenar as rés Instituto Educacional do Estado de
São Paulo IESP e Grupo Educacional Uniesp Centro de Ensino Superior de Marília Faculdade de Marília, solidariamente, ao
pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescidos de correção monetária, a
contar desta decisão, e de juros moratórios, a contar do evento danoso (08/10/2016 fl. 118).Fica mantida a tutela de urgência
concedida pelo e. Tribunal de Justiça (acórdão de fls. 608-621). Autorizo o depósito judicial pelas rés até o trânsito em julgado
da presente decisão ou manifestação diversa pelo e. órgão recursal.As requeridas Instituto Educacional do Estado de São Paulo
IESP e Grupo Educacional Uniesp Centro de Ensino Superior de Marília Faculdade de Marília, sucumbentes na integralidade
do pedido, ficam solidariamente condenadas ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que
fixo, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, no montante de 10% do proveito econômico obtido pelo autor,
ou seja, 10% de R$ 53.014,08 (correspondente ao valor do contrato e aos danos morais ora concedidos).O Banco do Brasil
foi vencido em parte mínima e não será condenado no ônus da sucumbência.Não há sucumbência do autor em razão da
fixação do dano moral aquém do pedido, a teor do enunciado sumular n. 326 do Superior Tribunal de Justiça e precedentes
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