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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2018 - Página 2159

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TJSP 08/02/2018 - Pág. 2159 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/02/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2513

2159

Turma, j. 13.11.2007, v.u.; RE 424584/MG, Rel. para o acórdão Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, j. 17.11.2009). A matéria
foi reconhecida, até mesmo, como tema de repercussão geral no RE 565.089/SP.Dessa forma, respeitadas as opiniões em
contrário, a inobservância da periodicidade, ainda que caracterize omissão do Poder Público, não autoriza a concessão de
indenização.É inegável que o art. 37, X, da CF, ao prever o princípio da periodicidade anual para revisão da remuneração
dos servidores públicos e do subsídio de que trata o § 4º, do art. 39, também da CF, tem por objetivo recompor o poder
aquisitivo da moeda corroída pelo desgaste inflacionário.No entanto, não se pode admitir que o reajuste de vencimentos do
funcionalismo submeta-se ao sabor da pretensão indenizatória de alguns poucos que se afirmam prejudicados e almejam a
vinculação automática de seus vencimentos a índices de correção monetária apurados por órgãos federais, tal como requerido.
Mesmo porque a Súmula 681 do STF expressamente declara ser inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos
de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.Nem mesmo se cogita de ofensa ao princípio
da irredutibilidade de vencimentos (CF, art. 37, XV), cláusula que, conforme já reconheceu a Suprema Corte, apenas “veda a
redução do que se tem” (RTJ 104/808), impedindo que o “quantum” remuneratório sofra redução.Dispositivo.Ante o exposto e
tudo o mais que nos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação movida por ALISON HENRIQUE BARBOSA DE
SÁ em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.Ausente ônus sucumbenciais, nesta fase.Finalmente, encerro
essa fase processual com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.Oportunamente, arquivem-se os autos.P. R. I. - ADV:
MARCO AURELIO FUNCK SAVOIA (OAB 311564/SP), WALTER DE SOUZA (OAB 145669/SP)
Processo 1015531-40.2016.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Erik Rodrigo
de Miranda Melo - ‘’’’Fazenda do Estado de São Paulo - Oficie-se como solicitado às fls. 157/158, devendo o ofício ser
acompanhado de cópia da sentença, acórdão e ofício de fls. 150/151. - ADV: ADRIANA SOUZA BELARMINO (OAB 339977/SP),
GABRIEL DA SILVEIRA MENDES (OAB 329893/SP), PAULA FERRARESI SANTOS (OAB 292062/SP), MARINA DE LIMA (OAB
245544/SP)
Processo 1015531-40.2016.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Erik Rodrigo
de Miranda Melo - ‘’’’Fazenda do Estado de São Paulo - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado MianoVISTOS.Por proêmio,
reconsidero a decisão de fl. 96.1- O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral
e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção
relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte
interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza
pelos indícios constantes nos autos, observando-se que a parte autora não juntou aos holerites contemporâneos e ainda,
a contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria. Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade
financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade. RELATÓRIO:AUTOR(ES): ERIK RODRIGO DE MIRANDA MELORÉ: FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE S. PAULO (FESP)PEDIDO: PAGAMENTO do adicional de insalubridade de policial militar da ativa,
referente ao mês de abril de 2013, e do adicional de local de exercício do mês de fevereiro de 2013.PROCESSAMENTO: inicial
a fl.01/13; contestação a fl.29/39 ; réplica a fl. 42/51.FUNDAMENTAÇÃO:1 Passo ao julgamento antecipado do mérito, porque
dispensáveis provas orais e técnicas, sendo suficientes as documentais já produzidas.2 As preliminares devem ser rechaçadas.
Interesse jurídico consiste no binômio necessidade e adequação. A parte autora não conseguiu e nem conseguirá, conforme
experiência colhida no dia-a-dia o adimplemento daquilo que entende devido. O Estado entende que nada deve. Existe uma
lide. Há, pois, necessidade de intervenção do Judiciário. E a via eleita (ação de conhecimento) é adequada para isso.Da mesma
forma, não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido. Nesse campo, analisa-se se o pedido pode ser formulado
no campo do Direito Material, ou se ele é vedado (cobrança de dívida de jogo, de dívida de tráfico). Ora, evidente que não se
trata de cobrança de algo vedado pelo Direito. Se há discussão, é questão afeta ao meritum causae.3 O Adicional de Local de
Exercício (ALE) foi instituído pela Lei Complementar Estadual nº 689/92, alterada por leis complementares posteriores. Dessas,
impende ressaltar que a LC 1187/13, de 12 de abril de 2013 (com efeitos a partir de março daquele mesmo ano) determinou
sua incorporação.Como a LC 1197/13 estabeleceu que seus efeitos teriam início no mês de março de 2013, a incorporação feita
no mês de abril/13 diz respeito ao mês de março; assim, o mês de fevereiro restou, de fato, inadimplido.4 Quanto ao adicional
de insalubridade, os demonstrativos juntados demonstram que ele era pago com atraso de dois meses. Assim, em fevereiro de
2013 foi pago o de dezembro de 2012; em março de 2013, o de janeiro de 2013; em abril de 2013, o de fevereiro de 2013 e
assim sucessivamente, até junho de 2013, quando então começou a fazer referência ao mês anterior.Ou seja, em junho de 2013
foi pago o adicional de maio de 2013, restando inadimplido o adicional de abril daquele ano.5 Dessa forma, resta inconcusso o
direito à percepção do ALE referente ao mês de fevereiro de 2013, e do adicional de insalubridade referente ao mês de abril de
2013.Nesse sentido, exemplificativamente, cito os seguintes julgados do E. TJ-SP: Apelação 1007740-22.2014, 3ª Câmara Direito
Público, Rel. Des. Amorim Cantuária, j. 26.01.2016; Apelação 1006868-58.2014, 13ª Câmara Direito Público, Re. Des. Djalma
Lofrano Filho, j. 14.10.2015; Apelação 1012867-93.2015, 2ª Câmara Direito Público, rel. Des. Alves Braga Júnior, j. 06.10.2015;
Apelação 1029665-40.2015, 12ª Câmara Direito Público, Rel. Desª Isabel Cogan, j. 22.02.2017; Apelação nº 1026323-41.2015,
10ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Antonio Celso Aguilar Cortez, j. 20.02.2017.Assim, revejo posição pessoal, acedendo
humildemente à maioria, que me convence depois de melhor refletir sobre o assunto.DISPOSITIVOÀ vista do exposto, JULGO
PROCEDENTE a pretensão da parte autora, para condenar a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE S. PAULO (FESP) ao ALE
e ao Adicional de Insalubridade relativos, respectivamente, aos meses de fevereiro de abril de 2013, com os reflexos sobre o
décimo-terceiro salário e férias proporcionais correspondentes.Os juros e a correção monetária devem obedecer ao disposto no
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, observando-se, com relação às inovações introduzidas pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, o decidido
pelo C. STF nas ADI’s nº 4.357/DF e nº 4.425/DF.Sem condenação em custas e honorários, com fundamento no artigo 55 da Lei
n. 9099/95 (para esta fase).Finalmente, encerro esta fase processual nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.INTIME-SE. - ADV: ADRIANA SOUZA BELARMINO (OAB 339977/SP), GABRIEL DA SILVEIRA MENDES (OAB
329893/SP), PAULA FERRARESI SANTOS (OAB 292062/SP), MARINA DE LIMA (OAB 245544/SP)
Processo 1016228-27.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Rafael de
Lima Loureiro - Fazenda do Estado de São Paulo - Intimação da parte autora para se manifestar acerca da defesa apresentada,
no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser observado o prazo em dobro em favor da Fazenda, nos termos do artigo 183,
do Código de Processo Civil). - ADV: MARINA DE LIMA (OAB 245544/SP), REBECCA ELIZABETE DOS SANTOS RESENDE
ALMEIDA (OAB 398904/SP)
Processo 1016822-41.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Artur Fernando de
Siqueira Pires - ‘’Fazenda do Estado de São Paulo - Intimação da parte autora para se manifestar acerca da defesa apresentada,
no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser observado o prazo em dobro em favor da Fazenda, nos termos do artigo 183,
do Código de Processo Civil). - ADV: EDUARDO FRONZAGLIA FERREIRA (OAB 273101/SP), LUIS CARLOS COBACHO
PRESUTTO (OAB 373327/SP)
Processo 1016822-41.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Artur Fernando de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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