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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2018 - Página 3624

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TJSP 08/02/2018 - Pág. 3624 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/02/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2513

3624

Processo 1002597-35.2017.8.26.0484 - Divórcio Consensual - Dissolução - S.M.F. - F.P.R.F. - Ante ao contido na Certidão
supra, manifestem-se os autores, no sentido de informar a este r. Juízo se houve comprimento do Mandado de Averbação
expedido (fls. 23/24), a fim de viabilizar o arquivamento do presente feito. Int. - ADV: MILTON PERENHA PINHEL (OAB 194497/
SP)
Processo 1002802-64.2017.8.26.0484 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V.R.S.S. - J.R.L.O. - Manifeste-se a parte requerente
sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. 36, no prazo legal. - ADV: ANA PAULA DOMINGUES MAZZI (OAB 241591/SP)
Processo 1003500-70.2017.8.26.0484 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.G.P.R. - C.R.S.R. - Encontra(m)se à disposição do(a) Dr(a). Sonia Yuriko Nakano de Toledo a(s) certidão(ões) de honorários, que poderá(ão) ser impressa(s)
diretamente através do SAJ. Nada Mais. - ADV: SONIA YURIKO NAKANO DE TOLEDO (OAB 90098/SP)

2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO KERLA KAREN RAMALHO DE CASTILHO MAGRINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA FORTUNATA SILVA PERENHA PINHEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0123/2018
Processo 1000036-04.2018.8.26.0484 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Marcos Vinicius
Bonaldo de Andrade - Diante dos documentos atrelados à inicial, concedo ao Autor(a) os benefícios da justiça gratuita, tarjandose os autos. Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Financiamento com Pedido de Consignação em Pagamento com
Pedido de Tutela Provisória de Urgência em que se busca a revisão das taxas de juros pactuadas e, em caráter de urgência, a
consignação de valor mensal diferente do acordado e/ou o depósito do valor contratado.Em observância ao princípio da razoável
duração do processo, art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal/1988, a audiência de conciliação será designada tão logo
haja manifestação de interesse das partes, tendo em conta que a conciliação mostrou-se inviável em ações semelhantes, bem
como o notório congestionamento da pauta de audiências de conciliação, em razão do elevado número de distribuições diárias na
Comarca.A tutela de urgência é concedida mediante cognição sumária, ou seja, faz-se um juízo de probabilidade das alegações
da autora. Isto não quer dizer que bastam afirmações feitas por ela para que o juiz convença serem críveis os fatos.Aliás, o
dispositivo é claro ao exigir elementos que evidenciem o direito, convincentes a ponto de permitir o provimento de urgência.
Não poderia ser diferente. A providência contida no artigo 300, do Código de Processo Civil é excepcional, deferida somente em
situações tais que se permita a supressão da fase instrutória.Não vislumbro a probabilidade do direito da parte autora à míngua
de elemento de prova capaz de firmar as alegações da exordial.No caso em análise, inadmissível a concessão da tutela de
urgência, porquanto o depósito de valor aquém daquele pactuado, afronta contrato, que ainda vigora, não encontrando “prima
facie” ilegalidades ou nulidades ali contidas e, ainda não merece guarida o pedido para depósito do valor contratado, uma vez
que a parte ré não se recusou em recebê-los.Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência antecipada incidental, sem prejuízo
de nova avaliação se outros elementos sobrevierem após a contestação.Cite-se o réu, através de precatória, para contestar o
feito no prazo de 15 (quinze) dias, intimando-se o procurador da autora para providenciar a distribuição da deprecata, nos termos
do Comunicado nº 1.951/2017, publicado no DJE de 22/08/2017 .A citação deverá estar acompanhada de senha de acesso ao
processo digital, que conterá a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte Autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação,
oportunidade em que:I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;II
havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apre sentação de provas relacionadas a
eventuais questões incidentais.Intime-se. - ADV: JOÃO PAULO DE FARIA (OAB 173183/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES
(OAB 131351/SP)
Processo 1000036-04.2018.8.26.0484 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Marcos Vinicius
Bonaldo de Andrade - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Manifeste-se o(a) autor(a) sobre a contestação
de fls. 52/110, no prazo de quinze dias (Art. 350 e 351 do CPC). - ADV: JOÃO PAULO DE FARIA (OAB 173183/SP), BRUNO
HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1000121-87.2018.8.26.0484 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - J.S.S. - Fls.
41: Encaminhe-se o nome do fiel depositário ao Sr. Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do ato. - ADV: JOSÉ
CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1000225-79.2018.8.26.0484 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Maria Inacia
Martins Ferreira Fornazari - Vistos.Antes de qualquer providência, tendo em vista que na exordial (fls. 06) há informação que
a requerida encontra-se em Recuperação Judicial, cuja ação tramita perante a 1ª. Vara de Falências e Recuperações Judiciais
da comarca da Capital, Processo de nº. 1099671-48.2015.8.26.010, intime-se a autora para que apresente comprovação se
o crédito ora perseguido integra o plano de recuperação, uma vez que tal circunstância ensejaria a extinção do feito.Com a
comprovação, voltem-me os autos com urgência para apreciação da tutela de urgência.Int. - ADV: FERNANDO DE SOUZA
RIBEIRO (OAB 172900/SP)
Processo 1000692-29.2016.8.26.0484 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Carlos Roberto Tavares de
Oliveira - Considerando-se o contido na certidão supra, nomeio perito em substituição, o Dr. RICHARD MARTINS DE ANDRADE,
médico cadastrado neste Juízo, independentemente de compromisso para proceder a perícia no(a) autor(a).Laudo em 30
dias.O Sr. Perito deverá examinar a parte autora e responder os quesitos já formulados. Honorários oportunamente serão
arbitrados e requisitados.Considerando-se a designação de dia, horário e local para realização da perícia médica, intime-se a
parte autora para que compareça na data e local acima para submeter-se ao exame pericial, devendo apresentar-se munido de
seus documentos pessoais e de todos os laudos médicos, exames e radiografias que dispuser, de forma a agilizar os trabalhos.
Aguarde-se a vinda do laudo pericial.Intimem-se as partes. - ADV: CAMILO VENDITTO BASSO (OAB 352953/SP)
Processo 1000745-10.2016.8.26.0484 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - B V Financeira S/A Crédito
Financimento e Investimento - Manifeste-se o Requerente acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça (cumprido negativo), no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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