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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2018 - Página 881

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TJSP 08/02/2018 - Pág. 881 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/02/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2513

881

CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1000697-11.2017.8.26.0292 (apensado ao processo 1009800-76.2016.8.26.0292) - Reintegração / Manutenção
de Posse - Posse - Sung Sin Man Chow - - Chow Yam Wah - - Song Sin Hung - - Lai Yau Kee - Severino Alves da Silva - - Ivete
Alzira da Silva - Diante da pesquisa acostada aos autos, aguarde-se por mais 60 dias.Após, proceda nova pesquisa e voltem
conclusos.Int. - ADV: GUSTAVO TOLOSA DE MATTOS (OAB 243928/SP), FERNANDO DE CAMPOS CORTELLI (OAB 231917/
SP)
Processo 1000813-17.2017.8.26.0292 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Antonio Evangelista Nascimento - Antonio Evangelista Nascimento ajuizou a presente ação declaratória em face do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, visando ao reconhecimento de tempo de serviço rural e à sua aposentadoria por idade.
Em síntese, afirma ter nascido em 18.06.1958 e que desde a infância trabalhou em atividade rural, juntamente com a sua
família, permanecendo nessa condição de 01.06.1974 a 30.06.1982 e, depois, entre 01.01.1983 e 01.07.1986. Porém, o INSS,
embora tenha reconhecido o primeiro período, não admitiu o segundo (de 01.01.1983 a 01.07.1986). Requer, pois, que também
seja reconhecido o período trabalhado em atividade rural entre 01.01.1983 e 01.07.1986 e, considerando sua idade, pede
a concessão do benefício de aposentadoria.Citado, o réu apresentou contestação (fls. 55/57), sustentando que o autor não
apresentou provas que possibilitem o reconhecimento de atividade rural, não atendendo às exigências da Lei8.213/91.Houve
réplica (fls. 268/270) e audiência de instrução, na qual foram ouvidas duas testemunhas. É o relatório.A ação é procedente.Os
documentos juntados com a inicial constituem início de prova material idônea a demonstrar a procedência do pedido formulado,
pois comprovam o exercício da profissão de lavrador pelo autor no período alegado.Corroborando tais provas, as testemunhas
ouvidas em Juízo foram unânimes em confirmar os fatos descritos na inicial, no que concerne à efetiva atividade rural durante
todo o tempo relatado na exordial.Tais elementos de convicção demonstram o atendimento das exigências dispostas na Lei
8.213/91 e autorizam o acolhimento do pedido inicial.Relativamente aos juros e à correção monetária das prestações em atraso,
seguindo a orientação do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 e, posteriormente, no RE 870.947/
SE, que reconheceu a repercussão geral da questão constitucional “A validade jurídico-constitucional da correção monetária e
dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração
básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação
dada pela Lei nº 11.960/09”, aplicar-se-ão ao caso concreto, até a inscrição do crédito em precatório, os índices oficiais de
remuneração básica da caderneta de poupança.Em face das considerações tecidas, julga-se PROCEDENTE a ação, para
reconhecer o trabalho de lavrador prestado pelo autor também entre 01.01.0983 e 01.07.1986 e, considerando sua idade e
os demais períodos já admitidos pelo INSS (pp. 42 e 43/48), conceder a ele a aposentadoria por tempo de contribuição, tendo
por data de início a DER (16.12.2015, p. 09). Condena-se o INSS, ainda, a pagar ao autor as diferenças devidas e não pagas,
corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros
aplicados à caderneta de poupança (Lei 9.494/97, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, conforme ADIs 4.357
e 4.425 e RE 870.947/SE), incidentes desde a data em que deveriam ter sido pagas, até a data da inscrição do crédito em
precatório. Sucumbente, arcará o requerido com os honorários advocatícios do patrono do autor, ora fixados em 10% do total
devido até a data desta sentença. As partes são isentas do pagamento de custas.Embora não seja possível, de imediato,
mensurar o proveito econômico que o autor obterá com a presente sentença, analisando-se o direito pleiteado e a data do início
do benefício concedido, é bastante evidente que a condenação não superará o limite de 1.000 salários mínimos indicados no
inc. I do § 3º do art. 496 do CPC, razão pela qual não se remeterá, de ofício, os autos à Egrégia Superior Instância para reexame
necessário.P. R. I.C - ADV: MARCOS VILELA DOS REIS JÚNIOR (OAB 182266/SP)
Processo 1000813-17.2017.8.26.0292 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Antonio Evangelista Nascimento - Fica o autor intimado a apresentar contrarrazões em relação ao recurso juntado às fls.
296/303, no prazo de quinze dias. - ADV: MARCOS VILELA DOS REIS JÚNIOR (OAB 182266/SP)
Processo 1000841-53.2015.8.26.0292 (apensado ao processo 4000620-87.2013.8.26.0292) - Oposição - Intervenção de
Terceiros - LURDES MARIA BATISTA DA SILVA - - Miliane Gabriela Rodrigues Leite - Genival de Sousa Neves e outro - Vistos.
Oficie-se à 2ª Vara da Justiça Federal de São José dos Campos solicitando certidão de objeto e pé da ação de execução
ajuizada pela Caixa Econômica Federal (p. 70).Com a vinda da certidão, intimem-se as partes.Sem prejuízo, informem as
autoras se atualmente o imóvel está ocupado e, em caso positivo, quem está recebendo os aluguéis.Int. - ADV: ANA ROSA
SILVA DOS REIS (OAB 177158/SP), MARCELO DE MORAIS BERNARDO (OAB 179632/SP)
Processo 1000859-06.2017.8.26.0292 - Procedimento Comum - Obrigações - Associação dos Proprietários do Loteamento
Jardim Coleginho ( Aplojac ) - Juvenil Castilho Peinado e outros - Manifeste-se a parte autora em dez dias acerca do laudo
pericial de pp. 364/366, nos termos do r. despacho de p. 360 - ADV: NELSON APARECIDO JUNIOR (OAB 100928/SP), SIMONE
CRISTIANE SCOTTON (OAB 251686/SP), MORGANA D’ADDEA APARECIDO (OAB 292452/SP)
Processo 1001059-13.2017.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Cooperativa de Crédito Mútuo
dos Empregados da Embraer - Cooperembraer - Vistos,Diante da não localização de bens em nome do executado, defiro
a suspensão prevista no art. 921 inciso III do Código de Processo Civil.Havendo penhora nos autos, certifique-se e voltem.
Em caso negativo, aguarde-se provocação em arquivo, procedendo as anotações necessárias.Int. - ADV: ALDIGAIR WAGNER
PEREIRA (OAB 120959/SP)
Processo 1001338-04.2014.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco Mercantil do Brasil
S/A - Nos termos do artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, deverá o autor ficar ciente dos ofícios acostados aos autos
às fls. 225/227, manifestando-se em termos de prosseguimento. - ADV: LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 35365/SP),
FERNANDO ANTONIO FONTANETTI (OAB 21057/SP)
Processo 1001394-32.2017.8.26.0292 - Despejo - Espécies de Contratos - Jessé Pereira - Fica o autor intimado a se
manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do mandado cumprido negativo. - ADV: AUGUSTO CESAR BAPTISTA DOS REIS (OAB
122022/SP)
Processo 1001398-06.2016.8.26.0292 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Cooperativa de
Credito de Livre Admissão Vanguarda da Região das Cataratas do Iguaçu e Dp Vale do Paraiba - Sicredi Vang - G.A.F.S. e outro
- Fl. 175: Defiro. Proceda ao desbloqueio do veículo, pelo sistema RENAJUD.Após, voltem conclusos para sentença.Int. - ADV:
ARTHUR MAURICIO SOLIVA SORIA (OAB 229003/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/
DP), ANA PAULA FERREIRA (OAB 295288/SP)
Processo 1001614-64.2016.8.26.0292 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Benedito
Luiz da Silva - Banco do Brasil S/A - Vistos.Providencie a serventia a juntada aos autos do extrato referente ao andamento do
Recurso Especial nº 1438263/SP de pp. 115/136, incluindo o trânsito em julgado da decisão, se houver.Após, voltem.Int. - ADV:
BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), ADRIANO ATHALA
DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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