TJSP 09/02/2018 - Pág. 1037 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2514
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citatório e uniformização dos procedimentos nas Varas de Registros da capital, CITE-SE e CIENTIFIQUE-SE, incumbindo à
parte autora, nos termos do § 2º do art. 240 do CPC, apresentar, de forma clara e concisa, o rol dos citandos, indicando as
completas qualificações (nome, CPF/MF, endereço e CEP) e observando as pessoas que devem ser citadas:I- titulares de
domínio (indicados pelos Cartórios de Registro de Imóveis, art. 319, II, do Código de Processo Civil); II- confrontantes tabulares
(indicados pelos Cartórios de Registro de Imóveis, arts. 319, II e 246, §, 3º, do Código de Processo Civil);III- confrontantes de
fato (ocupantes ou possuidores dos imóveis confrontantes);IV- antecessores na posse (se requerida a accessio possessionis)
eV- eventuais ocupantes ou possuidores do imóvel usucapiendo.2-Com relação aos citandos acima elencados que já tenham
apresentado declaração de anuência, com firma reconhecida, será dispensada a citação. Para isso, a parte autora deverá indicar
expressamente, no bojo da petição, o nome de todos os citandos que já apresentaram tal declaração de anuência, indicando
claramente o número das folhas (do processo) em que se localiza a declaração correlata.3- Tendo em vista o laudo pericial, ao
indicar as pessoas a serem citadas, a parte deverá atentar-se ao estudo registrário feito pelo Sr. Perito, indicando os titulares
de domínio, confrontantes tabulares, confrontantes de fato e eventuais ocupantes ou possuidores do imóvel usucapiendo
apontados por ele.Ressalta-se que havendo divergência entre os titulares e confrontantes tabulares indicados pelo Cartório de
Registro de Imóveis e aqueles apontados pelo Sr. Perito, prevalecerão os do Sr. Perito, devendo, portanto, serem eles indicados
na petição. 4 - Caso a parte autora já tenha apresentado o rol de pessoas a serem citadas, nos moldes acima descritos, deverá
indicar a folha onde ele se encontra, para facilitação de sua utilização na expedição das cartas e mandados.5 - Em atenção ao
princípio da economia e da celeridade processual, após as citações, a parte autora será intimada para se manifestar sobre a
conclusão do ciclo citatório, oportunidade em que deverá fazê-lo em ÚNICA PETIÇÃO, tudo para a melhor organização dos atos
processuais.Prazo de 10 dias.I. U 529 - ADV: EBER BARRINOVO (OAB 206416/SP)
Processo 0028499-34.2013.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - José Carlos Galvão e outro - Certifico e
dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s)
ato(s) ordinatório(s): Recolha o(a) Autor(a) as custas de publicação do edital nos termos do Provimento CSM nº 1668/2009 e
Comunicado nº 62/2009, disponibilizados no DJE de 02/09/2009 (fls. 01 e 02), sendo que o arquivo do edital a ser publicado
possui 1559 caracteres com espaços e brancos, e considerando o valor de R$0,15 por caractere, o cálculo do montante a ser
depositado na guia do fundo especial de despesa do Tribunal de Justiça (F.E.D.T.J.) corresponde a R$ 319,80. Certifico, ainda,
que o edital será publicado no DJE após a comprovação nos autos do pagamento do valor na referida guia.(CÓDIGO DA GUIA
435-9). Prazo de 10 dias. Usuc 473. Nada Mais. - ADV: ZORA YONARA M. DOS SANTOS CARVALHO (OAB 215219/SP),
PATRICIA NOBREGA DIAS (OAB 259471/SP), LAURA GIANESELLA GALVÃO (OAB 298058/SP), RODRIGO DANTAS GAMA
(OAB 141413/SP)
Processo 0035144-12.2012.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Pedro Luis Velasco - PMSP - Departamento de
Defesa do Meio Ambiente e do Patrimônio da Prefeitura Municipal de São Paulo - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203,
§ 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Recolha o(a) Autor(a)
as custas de publicação do edital nos termos do Provimento CSM nº 1668/2009 e Comunicado nº 62/2009, disponibilizados
no DJE de 02/09/2009 (fls. 01 e 02), sendo que o arquivo do edital a ser publicado possui 1202 caracteres com espaços e
brancos, e considerando o valor de R$0,15 por caractere, o cálculo do montante a ser depositado na guia do fundo especial de
despesa do Tribunal de Justiça (F.E.D.T.J.) corresponde a R$ 240,40. Certifico, ainda, que o edital será publicado no DJE após
a comprovação nos autos do pagamento do valor na referida guia.(CÓDIGO DA GUIA 435-9). Prazo de 10 dias. Usuc 879. Nada
Mais. - ADV: JOAQUIM CLAUDIO CALIXTO (OAB 141975/SP), MARIA PAULA BARBOSA VELASCO (OAB 178906/SP), GISELE
HELOISA CUNHA (OAB 75545/SP)
Processo 0037057-63.2011.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Odair Alexandre do Nascimento e outro
- Municipalidade de São Paulo - Vistos.Trata-se de ação de usucapião extraordinária proposta por ODAIR ALEXANDRE DO
NASCIMENTO e DIRCE MACHADO EIRAS para aquisição do domínio do imóvel localizado na Rua Itaporã, 315, Parque
Paulistano, São Paulo, descrito na área maior da matrícula nº 122.017 do 12º RISP. Sustenta a inicial posse do bem pelo
prazo legal, de forma mansa e pacífica, com animus domini.Foram determinadas as citações e notificações necessárias (fl.
88).As Fazendas Públicas FEDERAL e ESTADUAL não manifestaram interesse no feito (fl. 146, União, e o Estado quedou-se
silente), tendo o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO sustentado interferência (fls. 107/114 e documentos de fls. 115/123); contudo,
excluída a área impugnada, manifestou desinteresse no feito (fl. 261/262).Foi publicado edital para fins citação de eventuais
terceiros interessados (fl. 144), em razão da citação de todas as pessoas indicadas no polo passivo (fl. 148).Juntado aos autos
laudo pericial (fls. 204/251).É o relatório.DECIDO.Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do
CPC, já que não há necessidade de produção de outras provas.Desnecessária a oitiva de testemunhas, tendo em vista que os
elementos colhidos nos autos são suficientes para a formação da convicção deste juízo, conforme preceitua o art. 371 e art.
443, inciso II, ambos do CPC.No mérito, assim, o pedido é procedente.De rigor a observância da regra do art. 550 do CC/16 e
aquela do art. 1.238 do CC, forte no contido no art. 2.029 desse último diploma.Quanto às qualidades da posse para usucapir,
nos termos do mesmo dispositivo legal, basta que esta seja ad usucapionem, isto é, mansa, pacífica, pública, ininterrupta e
em cujo exercício se observe o animus domini.A parte autora demonstrou, de forma satisfatória, que está na posse indireta
do imóvel, por si e por seus antecessores, por mais de vinte anos, com animus domini e de forma tranquila, sem oposição de
qualquer dos confinantes ou titulares do domínio. Nesse sentido, os documentos acostados aos autos do processo exteriorizam
a referida posse, que se realizou como narra a inicial, entre 1983 e 2011, ano da propositura da ação. Em resumo: a posse da
parte autora, contada do início do exercício até o ajuizamento da ação, supera o período necessário para a aquisição do domínio
pela usucapião extraordinária.Destaca-se o laudo pericial, que levou em conta, inclusive, depoimentos prestados por antigos
moradores da vizinhança que, corroborando a documentação juntada (fls. 25/51 e 60/72), confirmaram a posse pública da parte
autora (fls. 231/232 - laudo pericial).Finalmente, registre-se que, excluída a área impugnada, o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
não apresentou mais resistência ao pedido (fls. 261/262).Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR o
domínio de ODAIR ALEXANDRE DO NASCIMENTO e DIRCE MACHADO EIRAS, em frações ideais idênticas, sobre o imóvel
usucapiendo, com abertura de matrícula em conformidade com o memorial descritivo e planta (fls. 248/249), com fundamento
nos art. 225 e art. 226, ambos da Lei nº 6.015/1973.DECRETO a extinção do processo com resolução do mérito (art. 487, I, do
CPC).Esta sentença servirá de mandado para registro, sendo desnecessária a expedição de novo documento, nos termos da
Portaria Conjunta n.º 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital, isenta de emolumentos, caso beneficiária da Justiça
Gratuita.Deixo de condenar a parte autora em custas e honorários advocatícios face ao princípio da causalidade, já que a ação
de usucapião é imprescindível para a declaração de propriedade, razão pela qual a parte autora não deu causa à propositura
indevidamente.Demais disso, a área de interferência era de total desconhecimento da parte autora, somente vindo à tona
após análise técnica.Arbitro os honorários do Curador Especial em 100% do valor previsto na tabela expedida pela Defensoria
Pública.Transitada em julgado, expeça-se certidão. Oportunamente, ao arquivo.P.R.I. U 807 - ADV: MARCIA VASCONCELLOS
P DA SILVA FELIPPE (OAB 112146/SP), CRISTINA HADDAD (OAB 70865/SP), JOSE EDUARDO MENDES (OAB 249649/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º