TJSP 09/02/2018 - Pág. 1325 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2514
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diferente à acima estabelecida. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e por consequência julgo extinto o
feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno, outrossim, a autora ao
pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, devidamente
atualizado. Oportunamente, arquivem-se. P. R. I. C. - ADV: FERNANDA MARTINHO DE CAMARGO (OAB 162745/SP), MARCOS
POPIELYSRKO (OAB 227912/SP)
Processo 1014392-15.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum - Inadimplemento - Geane Maria de Jesus Rocha - Alessandro Jose de Oliveira - Vistos.Observe o autor que não foram citados os correqueridos Carlos Alberto Barbosa Brito
- Buffet do Alemão e José Roberto Castellani Bufê - ME. Esclareça qual deverá ser citado no endereço indicado.Int. - ADV:
RAFAEL CREATO (OAB 276345/SP), MAURICIO NEVES DOS SANTOS (OAB 193279/SP)
Processo 1014401-79.2013.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANIF BANCO
INTERNACIONAL DO FUNCHAL (BRASIL) S/A - Vistos.Nada mais sendo requerido em 5 (cinco) dias, aguarde-se provocação
em arquivo.Int. - ADV: LUCIO FLÁVIO DE SOUZA ROMERO (OAB 370960/SP)
Processo 1014435-15.2017.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Auto Peças
e Mecânica Moisés Oliveira Ltda. - Vistos.Nada mais sendo requerido em 5 (cinco) dias, aguarde-se provocação em arquivo.
Int. - ADV: OSWALDO CONTI (OAB 128681/SP)
Processo 1014466-35.2017.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Auto Peças
e Mecânica Moisés Oliveira Ltda. - Vistos.Nada mais sendo requerido em 5 (cinco) dias, aguarde-se provocação em arquivo.
Int. - ADV: OSWALDO CONTI (OAB 128681/SP)
Processo 1014907-50.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Cassia Mercante Muniz
de Paula - Conforme r. Decisão de fls. 104, a audiência de conciliação foi designada para o dia 09/05/2018, às 09h20m. - ADV:
ZILDA TERESINHA DA SILVA (OAB 218839/SP)
Processo 1014934-96.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Gercino Ribeiro Alves - No termos do
comunicado - 13/2017, da E. Presidência deste Tribunal - Tema 14 - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR),
que determinou o sobrestamento de todas as ações em trâmite nas quais se discutam à: “Existência, ou não, de direito do exempregado de manter-se como beneficiário do plano de saúde coletivo mantido pela ex-empregadora, juntamente com seus
dependentes, após o encerramento da relação empregatícia, com fulcro nos arts. 30 e 31, da Lei n. 9.656/98, nos casos em
que o plano de saúde, durante a relação de emprego, tenha sido custeado integralmente pela empregadora, com ousem o
pagamento de coparticipação pelo empregado quando da efetiva utilização do benefício”. Deverá ser registrado no andamento
processual (Movimentação) o Código SAJ nº 75014, para que seja feita a contagem automática de dados estatísticos. Logo
após, o julgamento do recurso, deverá parte provocar este Juízo para o regular andamento de feito. Intime-se. - ADV: VANESSA
CARDOSO DE ASSIS (OAB 305920/SP)
Processo 1014948-80.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum - Compra e Venda - Express Car Veiculos Ltda - Vistos.Em
face do aviso de recebimento negativo (fls. 55), fica cancelada a audiência designada. Manifeste-se a parte autora, no prazo de
cinco dias, sobre o correto endereço, fazendo o recolhimento da diligência conforme Provimento CG 28/2014. Remetam-se ao
CEJUSC, libere-se a pauta. Int. - ADV: JOAO AMERICO DE SBRAGIA E FORNER (OAB 126503/SP)
Processo 1015470-44.2016.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos.HOMOLOGO, para que produza os seus regulares efeitos de
direito, a desistência requerida às fls. 70/71. Em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação, com base no artigo 485, inc.
VIII, do Código de Processo Civil, revogando a liminar concedida. Proceda-se o desbloqueio do veículo objeto da ação. Com o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos, cumpridas as formalidades legais. P.R.I. - ADV: VIVIANE APARECIDA HENRIQUES
(OAB 140390/SP)
Processo 1015560-52.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Dennis
Freddy Teran Quiroga Neto Teles - - Roberta Marques Neto Teles Teran - Condomínio Anhembi Spe Ltda - Vistos. DENNIS
FREDDY TERAN QUIROGA NETO TELES e sua mulher ROBERTA MARQUES NETO TELES TERAN, devidamente qualificado
nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL c.c. RESTITUIÇÃO DE VALORES E PEDIDO DE
TUTELA DE URGÊNCIA em face de CONDOMÍNIO ANHEMBI SPE LTDA, também qualificado nos autos, alegando, em síntese,
que firmaram em 30/06/2014 contrato para a compra das unidades 1001 e 1002, no Edifício Bloco 01, quadra 20, lote 1/14,
localizado na Travessa Gerânio com Rua do Esmalte com Rua do Junquilho com Rua dos Industriais, Parque Oeste Industrial,
Goiânia-GO, e respectiva vaga de garagem, pelo valor integral de R$170.312,00, cada apartamento, com entrega prevista para
28/02/2017. Afirmam que até a data de 19/07/2016, realizaram os pagamentos de R$36.877,69 de cada unidade, perfazendo o
montante de R$72.845,80. Aduzem que as parcelas vem aumentando em razão de reajustes, e consequentemente, o saldo
devedor, de modo que buscaram a ré para solicitar rescisão contratual, requerendo a devolução de uma só vez dos valores
adimplidos, deduzindo o percentual de 10% à título de administração e demais encargos, por ausência de condições de
pagamento. Sustenta a abusividade das cláusulas 11, que trata dos valores pagos à título de rescisão contratual e devolução de
valores pagos à título de corretagem e demais taxas, bem como a cláusula 14, que trata da arbitragem. Requer a antecipação
dos efeitos da tutela para determinar a ré que suspenda a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas, haja vista a rescisão
contratual que se pretende. Requer a procedência da ação para condenar a ré a restituir 90% do que fora pago, relativo às
unidades 1001-1002, perfazendo o montante atual de R$65.561,22, bem como declarar nulidade das cláusulas abusivas e
rescisão do contrato. Juntaram documentos. A tutela antecipada foi deferida (fls. 78/79). Citada, a ré ofertou contestação (fls.
91/130), impugnando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que os réus não possuíam a intenção de
morar no imóvel, mas para fins de investimento. Arguiu em preliminar a incompetência do juízo, posto que o foro competente é
domicílio do réu. Ainda, em preliminar, sustenta que foi eleita cláusula compromissária cheia, estipulando que os litígios serão
resolvidos em convenção de arbitragem, bem como falta de interesse em agir por ausência de notificação da pleiteada rescisão.
No mérito, reiterou o alegado em preliminar, bem como sustentou a aplicação da cláusula penal compensatória em caso de
rescisão. Requer a improcedência da ação. Juntou documentos. Houve réplica (fls. 174/189). Instadas a especificarem provas,
o autor manifestou não ter demais provas a produzir (fls. 190). As partes não apresentaram os memoriais (fls. 195). É o relatório.
Fundamento e decido. O feito encontra-se pronto para julgamento. Aplicam-se à espécie as normas protetivas do Código de
Defesa do Consumidor, pois clara está a relação de consumo entre pessoa física que adquire bem e utiliza serviço como
destinatário final, e pessoa jurídica que desenvolve atividade habitual e constante no ramo da construção civil. Aliás, sobre a
aplicação da Lei 8.078/90 à espécie, o Superior Tribunal de Justiça já se expressou claramente no sentido de que “(...) Rege-se
pela Lei 4.591/64, no que tem de específico para a incorporação e construção de imóveis, e pelo CDC o contrato de promessa
de compra e venda celebrado entre a companhia imobiliária e o promissário comprador” (STJ 4ª T. REsp 299.445/PR Rel. Min.
Ruy Rosado de Aguiar in RSTJ 156:374). Desse modo, objetiva é a responsabilidade do fornecedor por eventuais indenizações
devidas ao consumidor, descabendo, de fato, a denunciação à lide. Caso a incorporadora/construtora entenda ter suportado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º