TJSP 09/02/2018 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2514
1330
EDUARDO QUADRATTI (OAB 222711/SP)
Processo 0007306-88.2008.8.26.0309/03 - Precatório - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Valdemir Jorge Cianchetti - INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Certifico e dou fé que expedi Mandado de Levantamento Judicial sob nº 65/2018
no valor de R$ 117.053,18, em nome de Valdemir Jorge Cianchetti. Providencie a retirada do Mandado a partir de 15/02/2018.
- ADV: ELISA ALVES DOS SANTOS LIMA (OAB 124688/SP), ERASMO RAMOS CHAVES JUNIOR (OAB 230187/SP)
Processo 0007649-06.2016.8.26.0309 (processo principal 1013376-60.2015.8.26.0309) - Impugnação de Assistência
Judiciária - Obrigações - Mac Lucer Construções Ltda. - José Milanezi - Posto isso, JULGO ACOLHO a impugnação apresentada
para REVOGAR o benefício de assistência judiciária gratuita concedida ao requerente, ora impugnado, uma vez que comprovado
que é capaz de arcar com o pagamento de custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.P. Int.
- ADV: BRUNO MARÇAL MARTINS (OAB 361556/SP), CASSIANO RICARDO DE L. GNACCARINI THOMAZESKI (OAB 188694/
SP)
Processo 0017592-13.2017.8.26.0309 (processo principal 1012483-98.2017.8.26.0309) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Indenização por Dano Moral - José Alli Essmael Filho - Claro S.A. - Providencie, por ora, o exequente a adequação
de seu pedido, uma vez que não se trata de cumprimento definitivo de sentença. - ADV: LUCIA SIRLENI CRIVELARO FIDELIS
(OAB 223114/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), JULIANA GIOVANI PEDREIRO (OAB
388133/SP)
Processo 0017612-72.2015.8.26.0309 (processo principal 1010061-58.2014.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - ELIANE MORAIS VIEIRA - MRV Engenharia e Participações S/A - Vistos.Fls. 73/74: Defiro o recolhimento das
custas finais após o levantamento do mandado de levantamento já determinado às fls. 71. Intime-se. - ADV: ANDRÉ JACQUES
LUCIANO UCHÔA COSTA (OAB 80055/MG), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), MARCELO NEVES FALLEIROS
(OAB 278519/SP)
Processo 0018071-74.2015.8.26.0309 (processo principal 1004710-41.2013.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - BV FINANCEIRA S/A - MARIA IVONE CAVASSI - Certifico e dou fé que expedi Mandado
de Levantamento Judicial sob nº 64/2018 no valor de R$ 827,66, em nome de Maria Elisa Perrone dos Reis Toler. Providencie
a retirada do Mandado a partir de 15/02/2018. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MARCO
ANTONIO ZUFFO (OAB 273625/SP)
Processo 1000022-60.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum - Práticas Abusivas - Valeria Pereira - Conforme r. Decisão
de fls. 45, a audiência de conciliação foi designada para o dia 09/05/2018, às 11h40m. - ADV: JULIO CESAR MENDES (OAB
326244/SP)
Processo 1000246-32.2017.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Palhano Fomento Comercial Ltda. Mega Brasil Comercio e Distribuição Ltda Me - Vistos.As petições juntadas pela Exequente tratam de mérito, desnecessário
quando estamos em uma ação de execução e não de conhecimento ou embargos.Requeira o que for de direito para continuidade
do feito (Executada já citada), sob pena de extinção.Intime-se. - ADV: WILIANS FERNANDO DOS SANTOS (OAB 337198/SP),
MARCOS LARA TORTORELLO (OAB 249247/SP)
Processo 1001199-59.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum - Capitalização / Anatocismo - A. Gonçalves Pinturas,
Limpezas e Reformas Me - Vistos, 1. Trata-se de pedido declaratório com pedido de reparação de danos com pedido de tutela.
Em que pesem os argumentos da d. patrono da requerente, o pedido de tutela de urgência deve ser indeferido, uma vez que
não preenchidos os requisitos legais, em especial, o da plausibilidade do direito invocado.Com efeito, a princípio, as partes tem
entre si negócio jurídico perfeito e acabado e que deve ser cumprido integralmente, logo, não há que se falar em suspensão
dos pagamentos das parcelas vincendas.Frise-se que não há, por ora, comprovação de qualquer abuso por parte do requerido
sendo a busca e apreensão um direito que lhe é legalmente atribuído se presentes os requisitos legais.Posto isso, INDEFIRO
o pedido de tutela de urgência. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades
do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado
nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015,
pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias
fundamentais do processo”).3. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.4.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A
presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5. Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta.Int. - ADV:
CLAUDIA MARCIA NOVELLI RIGHETTI (OAB 159614/SP)
Processo 1001415-25.2015.8.26.0309 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - C.D.C. e outro - C.R.P.P. T.E. - Vistos.Verifico neste momento que há menor incapaz como autora nos autos.Encaminhem-se ao Ministério Público, que
deverá indicar as provas que pretenda produzir. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO QUADRATTI (OAB 222711/SP), LUÍS
FERNANDO RODRIGUES (OAB 254929/SP), LEANDRO ZANOTELLI (OAB 238773/SP), PAULO ROGERIO NOVELLI (OAB
143731/SP)
Processo 1001503-58.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Padaria Kansai Ltda - Vistos.Tratase de ação revisional de contrato bancário c/c declaratória de dação em pagamento pedido de tutela provisória de urgência e
oferecimento de caução. Como afirma a autora, pretende ao final, o pagamento de sua obrigação com a dação de pagamento
de um crédito existente em cumprimento de sentença.A dação em pagamento deve ter a concordância da parte credora (art.
356 do Código Civil).Desta forma, entendo que, neste momento de cognição sumária, não vislumbro a plausibilidade do direito
da autora, havendo de se aguardar o contraditório e ampla defesa para se ter a opinião do réu.Deixo de aceitar a caução, pelos
mesmos motivos.Quanto à restrição de nome, é direito do credor, desde que a autora esteja inadimplente.Indefiro, assim, a tutela
de urgência pleiteada.Encaminhem-se os autos ao setor CEJUSC para designação de audiência de mediação, atendendo-se ao
disposto no art. 334 do Código de Processo Civil.Cite-se e intime-se a parte requerida para que compareça, advertindo-a que o
prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a contar da realização da audiência caso não seja celebrado acordo, e que na falta
de contestação serão presumidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 335, inciso I do Código de
Processo Civil.Intime-se. - ADV: MAURICIO REHDER CESAR (OAB 220833/SP)
Processo 1001576-64.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Tamison Santos da
Silva - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, julgo
improcedente a presente ação, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno o autor
ao pagamento:1) das custas e despesas processuais com correção monetária pelos índices da tabela prática para cálculo de
atualização de débitos judiciais do E. TJSP, a contar dos respectivos desembolsos e juros moratórios de 1% (um por cento)
ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC);2) bem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º