TJSP 09/02/2018 - Pág. 1504 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2514
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(Setor de Posturas) a concessão de alvará para que pudesse ter a permissão de prestação de serviços funerários no Município
de Leme.Em despacho de 22/09/2017, a digna autoridade coatora indeferiu o pedido sob o argumento de que havia impedimento
legal com base no artigo 2º da Lei Municipal nº 2.164 de 1995 (pgs. 29/31).Dispõe a norma em questão que “a permissão não
terá caráter de exclusividade e como forma de incentivar a competitividade, sem comprometimento do equilíbrio econômico
financeiro (lei nº 8987, artigos 16, 29, XI), fica fixado o número de uma permissionária para cada cinquenta mil habitantes.” (pg.
32).Como Leme tem atualmente cerca de 101.000 habitantes (CENSO 2017 do IBGE), apenas poderão ter a permissão para
prestação de tais serviços, atualmente, duas pessoas físicas ou jurídicas, o que já existe.Numa análise superficial e perfunctória
da questão, vislumbra-se violação ou afronta aos princípios da livre concorrência e da defesa do consumidor, previstos nos
incisos IV e V do artigo 170 da Constituição Federal, que rege a atividade econômica no Brasil.Ora, parece incompatível com a
competição entre agentes de mercado uma disposição que busca em critério subjetivo e ilógico limitar a atuação de empresas
que prestam serviços funerários no Município com base em número de habitantes deste último. Apenas anoto que a imposição
de multa para o caso de descumprimento da ordem mandamental não é possível.O mandado de segurança, no dizer do grande
jurista Hely Lopes Meirelles é “ação mandamental e a execução da sentença concessiva da ordem é imediata, específica ou
in natura, isto é, mediante o cumprimento da providência determinada pelo juiz, sem a possibilidade de ser substituída pela
reparação pecuniária.” ( Mandado de Segurança, São Paulo: Malheiros, 20ª edição, 1998, p.91 e 92).Caso descumprida a
ordem, o regime jurídico a ser aplicado é próprio, pois a autoridade apontada como coatora fica sujeita à configuração da prática
de crime de desobediência do artigo 330 do Código Penal, além de poder sofrer sanções administrativas, políticas Lei 1.079
de 1950 e até improbidade administrativa.A respeito, confira-se o seguinte precedente do Egrégio Tribunal de Justiça de São
Paulo:”MULTA COMINATÓRIA. Em mandado de segurança responde a autoridade pessoalmente, inclusive na esfera criminal,
pelo descumprimento de ordem judicial, daí não se falar em aplicação de astreinte. Decisão reformada. Recurso parcialmente
conhecido e provido, com observação, na parte conhecida (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, 7ª Câmara de Direito
Público, Agravo de Instrumento nº 2066049-38.2013.8.26.0000, Rel. Coimbra Schmidt, j. 24/01/2014)” (negritos meus) Ante o
exposto, DEFIRO a liminar pleiteada, para que a Digna Autoridade Coatora EVERNANDO ISAÍAS ROMPATO, Chefe do Núcleo
de Fiscalização e Posturas do Município de Leme, ou seu substituto, no prazo de cinco dias após ser intimada pessoalmente
dessa decisão, proceda à concessão de permissão ou licença, com respectivo alvará, para que a impetrante possa instalar
sua filial ou sucursal no Município de Leme a fim de prestar serviços funerários e correlatos até segunda ordem deste Juízo,
sob pena de caracterização em tese de crime de desobediência e de prática de ato de improbidade administrativa (artigos 7º,
inciso III, e 26 da Lei 12.016/09, combinados com o artigo 330 do Código Penal e 11, inciso II, da Lei 8.429/92).Ficam deferidos
ao Oficial de Justiça os benefícios do artigo 212 do CPC e ordem de reforço policial se necessário.Requisitem-se, pois, com
urgência, as informações da autoridade coatora e da pessoa jurídica impetrada, esta última através de seu representante legal
(artigo 7º, inciso I, da Lei citada), com a liminar. Dê-se ciência do feito à Procuradoria Geral do Município de Leme, enviandolhe cópia da inicial sem documentos para fins do artigo 7º, inciso II, da Lei já mencionada.Após, ao MP para seu parecer final
e conclusos para sentença.Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como mandado.Int. - ADV: IVONE MARIA DE
ARAUJO (OAB 170285/SP)
Processo 1000432-91.2018.8.26.0318 - Mandado de Segurança - Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais - F.V.L.
Nóbrega e Nóbrega Ltda. - ME - Recolha a parte Autora o valor relativo à(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, no importe de 3
(três) UFESPs, somente após o que o mandado será expedido (2 mandados). - ADV: IVONE MARIA DE ARAUJO (OAB 170285/
SP)
Processo 1000432-91.2018.8.26.0318 - Mandado de Segurança - Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais - F.V.L.
Nóbrega e Nóbrega Ltda. - ME - Atente-se o advogado ao ato ordinatório de fls. 106. Complemente o impetrante o valor relativo
à(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, no importe de 3 (três) UFESPs. - ADV: IVONE MARIA DE ARAUJO (OAB 170285/SP)
Processo 1000435-46.2018.8.26.0318 - Procedimento Comum - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Paulo Cesar
Bezerra - Pelo que se verifica, a demanda se encaixa em hipótese de competência absoluta do Juizado Especial Cível da
Fazenda Pública em razão da pessoa ré e da matéria envolvida.Com efeito, estamos diante de lide onde a ré é pessoa jurídica
de direito público municipal (autarquia), onde o valor da causa não ultrapassa 60 salários mínimos.Não estão presentes as
hipóteses de exceção previstas no § 1º do artigo 2º da Lei 12.153/09.Então, a competência para processar e julgar esta ação
é daquele Juizado, onde lhe faz as vezes o Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, conforme Resolução do Tribunal
de Justiça, por não estar instalado o primeiro até a presente data.Competência esta de natureza funcional e, portanto, absoluta,
conforme a regra dos artigos 2º, caput, e seu § 4º, 23 e 25 da Lei citada. Portanto, poderia mesmo ser alegada em sede de
contestação e conhecida de ofício pelo Juiz (artigo 64, §1º, do CPC/15).Isto posto, vislumbrando a possibilidade de reconhecer
de oficio a incompetência deste juízo para conhecer e julgar a presente ação, por ser hipótese de competência da Vara do
Juizado da Fazenda Pública, sendo o caso regido pelos artigos 2º, caput, e seu § 4º, 23 e 25 da Lei 12.153/09, nos termos dos
artigos 9º e 10º do CPC/2015, determino a parte autora que se manifeste nos autos.Intime-se. - ADV: TAINARA FANTUCI (OAB
368934/SP), FELIPE SCHMIDT ZALAF (OAB 177270/SP)
Processo 1000788-57.2016.8.26.0318 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Cosmo Moreira dos Anjos - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos.À página 233, este Juízo acolheu requerimento
do INSS no sentido de submeter o Perito à complementação do laudo pericial, mediante resposta a quesito que não havia
sido devidamente respondido.Numa primeira comunicação, o Expert permaneceu em inércia e não atendeu ao Juízo (pg.
238).Renovada a intimação, novamente o Vistor deixou de cumprir com sua obrigação, conforme pgs. 239/245.Diz o artigo
468, caput e inciso II, do CPC de 2015, que o perito pode ser substituído quando, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o
encargo no prazo que lhe for assinalado.Assim, substituto o perito Dr. UBIRAJARA APARECIDO TEIXEIRA pelo Dr. MARCELO
FURTADO BARSAM, independentemente de compromisso.Fixo honorários provisórios ao Novo Perito no mesmo patamar já
fixado (pgs. 178/179).Após, intime-se o Perito para que Apresente novo laudo no prazo de 60 dias, observando inclusive o
quesito complementar apresentado pelo INSS, conforme pgs. 231/232.Int. - ADV: DANILO TEIXEIRA (OAB 273312/SP), ODAIR
LEAL BISSACO JUNIOR (OAB 201094/SP), CARLOS HENRIQUE MORCELLI (OAB 172175/SP), ROBERTO TARO SUMITOMO
(OAB 209811/SP)
Processo 1000788-57.2016.8.26.0318 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Cosmo Moreira dos Anjos - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ciência as partes de que a perícia foi designada para
o dia 08/03/2018 às 09:00 horas, a ser realizada no Edifício do Fórum, à Rua Bernardino de Campos, 770 - Centro - Leme-SP.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º