TJSP 09/02/2018 - Pág. 1718 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2514
1718
Processo 1001221-74.2017.8.26.0076 - Cumprimento de sentença - Fixação - N.E.C.S. - E.R.S. - Vistos.Sobre a desistência
do prazo recursal pela parte autora, manifeste-se o executado. Intime-se. - ADV: JANAINA ORNELAS DE OLIVEIRA (OAB
263429/SP), ANTONIO CARLOS GALHARDO (OAB 251236/SP)
Processo 1001268-48.2017.8.26.0076 - Execução de Alimentos - Fixação - T.P.S. - - T.P.S. - M.F.P. - Vistos.Em razão do
pagamento do débito, conforme noticiado nos autos, a fls. 54, JULGO EXTINTA a ação de execução de alimentos requerida
por T. P. S. e T. P. S., representados por mãe C. P. S., contra M. F. P., com fundamento no artigo 924, inciso II, do Novo
Código de Processo Civil.Expeça-se, com urgência, contramandado de prisão ou alvará de soltura em favor da executada, se o
caso.Isento as partes do pagamento das custas, vez que são beneficiárias da assistência judiciária gratuita e o requerido não
opôs resistência ao pedido.Arbitro os honorários aos Advogados provisionados em 100% da tabela do convênio Defensoria
Pública/OAB. Transitada em julgado, expeçam-se as respectivas certidões.Após, arquivem-se os autos, fazendo as anotações e
comunicações de praxe.P.R.I. - ADV: MAICON JUNIOR RAMPIN CORGHE (OAB 363673/SP), THIAGO PETEAN (OAB 361367/
SP)
Processo 1001281-47.2017.8.26.0076 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Agro Comercial
Takahashi de Alimentos Ltda - Me - - Silvio Nobuhiro Takahashi - BANCO BRADESCO S/A - Manifeste-se a autora em
prosseguimento, tendo em vista o decurso do prazo concedido na decisão de fls. 128. - ADV: MATHEUS ARROYO QUINTANILHA
(OAB 251339/SP)
Processo 1001313-52.2017.8.26.0076 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Orival Ernesto Maziero - - Osvaldir Francisco Maziero - - Maria Roseli Sversut Maziero - Ailton Vilela - - Maria Tereza
Baraldi Vilela - Juiz(a) de Direito: Dr(a). João Alexandre Sanches BatageloVistos.Orival Ernesto Maziero, Osvaldir Francisco
Maziero e sua mulher Maria Roseli Sversut propuseram embargos de terceiros em face de Ailton Vilela e sua mulher Maria
Tereza Baraldi Vilela alegando que possuem um contrato de Cessão e Transferência de Direitos e Obrigações de Contrato
de Parceria Agrícola firmado entre a empresa Revati Agropecuária Ltda e os ora embargados.Com referido contrato, estavam
os embargantes autorizados a explorar a área pertencente aos embargados para o plantio da cana-de-açúcar e, diante da
propositura do Processo nº 1001133-36.2017.8.26.0076 pelos requeridos contra a Revati, com liminar para recuperação e
exploração direta da área pelos proprietários, foram alijados do direito de explorar o imóvel, repassado que foi por Ailton e
Maria Tereza Baraldi Vilela para a empresa Figueira Indústria e Comércio S/A.Como houve um incêndio em parte da área cedida
aos embargantes, acabaram eles realizando a medição da produtividade esperada para a colheita da cana-de-açúcar, que se
mostrou bem superior aquilo que foi apresentado, como resultado final da colheita realizada pela empresa Figueira Indústria
e Comércio S/A, já que se esperava um valor aproximado de R$ 200.000,00, enquanto que o apurado foi de R$ 100.570,87,
com o qual não concordam, devendo, portanto, serem mantidos na referida área. Requereram a procedência do pedido e a
condenação da parte adversa. Juntaram os documentos de fls. 10/45.Pela decisão de fl. 46, determinou-se a correção das
cópias processuais juntadas aos autos, o que foi providenciado às fls. 49/55.Determinou-se, ainda, à fl. 56 que os embargantes
esclarecessem se estavam a aturar como assistentes no Processo nº 1001133-36.2017.8.26.0076 e se tinham anuência formal
dos embargados quanto à cessão de transferência de direitos e obrigações do contrato de parceria agrícola, após o que
esclareceram os embargantes que atuavam no processo indicado como assistentes e que estariam autorizados diante do contido
na cláusula 14, item 14.4, do contrato de cessão.É o relatório.Decido.Os embargos de terceiro estão disciplinados a partir do
art. 674 do CPC, cuja redação estabelece que “quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição
sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou
sua inibição por meio de embargos de terceiro”.Analisando o artigo citado, constata-se que os embargantes não se enquadram
como terceiros a permitir o manejo da presente ação.Os embargados celebraram Contrato de Parceria Agrícola com a empresa
Revati Agropecutária Ltda (fls. 10/22) para a exploração de uma área agricultável de 13,05 alqueires que depois foi repassada
para os embargantes por ato unilateral daquela empresa (fls. 23/27). Conforme se depreende na cláusula nº 2.5, do referido
contrato, os cessionários “se compromete(m) a comercializar a totalidade da cana-de-açúcar, produzida na área ora cedida, com
a CEDENTE ou empresa do mesmos grupo econômico”, de modo que se conclui não ter ocorrido a cessão plena, eis que eles
não detém plena liberdade para comercializarem o produto que plantaram, configurando, assim, serem, de certa forma, mero
prepostos da Revati Agropecutária Ltda e, portanto, como prepostos, não se encaixam como terceiros prejudicados, diante da
ausência de autonomia para manejarem, como acima asseverado, a presente demanda.A respeito, há que se trazer a doutrina
de Orlando Gomes quando analisa a questão da cessão de contratos, principalmente com relação a plenitude da referida cessão
(Contratos, 15ª ed., ed. Forense, item 115. Efeitos, pg. 153):”Entre o cessionário e o contratante cedido o efeito básico é a
entrada daquele na relação contratual, em substituição ao cedente. O conjunto de direitos e obrigações deste lhe é transferido,
de sorte que passa a ser a outra parte contratante. Poder agir como se fora o contratante originário, exercendo todas as sanções
competentes e opondo as exceções cabíveis, como, v.g., a exceptio non adimpleti contractus”. O insigne doutrinador, no item
seguinte, nº 116, da mesma página, carreia alguns exemplos de cessão plena. Dos mais aproximados ao caso vertente, se
destaca o de compra e venda, onde leciona o seguinte:”Na promessa de venda opera-se sob a forma de traspasse, por modo
simplificado. A adesão prévia do promitente-vendedor é presumida, de sorte que basta a simples assinatura do cedente e do
cessionário no verso das duas vias do contrato, facilitada, em suma, sob forma semelhante ao endosso. O consentimento do
contratante cedido que não foi dado, prévia ou simultaneamente, mas simplesmente presumido não libera o cedente. Fica ele
responsável solidariamente com o cessionário”. (sublinhei)Da singela leitura deste último trecho da lição, constata-se a ausência
de consentimento dos embargados Ailton e Maria Tereza para com a Revati no tocante a cessão em favor dos embargantes,
acabando, por consequência, em vincular, num mesmo liame tanto a Revati quanto os autores, isto em relação ao contrato
de fls. 10/22, já que, como destacado no ensino supra, o “consentimento do contratante cedido que não foi dado, prévia ou
simultaneamente, mas simplesmente presumido não libera o cedente” e isto fica bem claro na cláusula citada pelos autores na
manifestação de fl. 58, onde se vê que a transferência de direitos e obrigações, sem a anuência do proprietário da terra poderia
ocorrer quando envolvessem “empresa ou pessoa de seu grupo econômico, constituída ou a ser constituída” e, não sendo Orival,
Osvaldir e Maria Roseli integrantes do grupo econômico, não há que se reconhecer a autonomia plena do contrato de cessão
envolvendo os requerentes.Assim, carecem os embargantes do interesse de agir, merecendo o feito ser indeferido liminarmente,
pois não se enquadram no conceito de terceiros, sendo partes ilegítimas para manejo dos embargos.Diga-se ainda que a cessão
é inoponível aos proprietários embargados, que com ela não consentiram, de maneira que, perante eles, os embargantes seriam
meros prepostos da Revati.DISPOSITIVOAnte o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO LIMINARMENTE
a petição inicial, nos termos do art. 330, “caput”, II e III, do CPC e, por consequência, extingo a presente demanda nos termos
do art. 485, I e VI, do mesmo regramento legal.Custas e despesas processuais pelos embargantes.Após o trânsito em julgado,
arquive-se.CustasP.R.I.Bilac, 06 de fevereiro de 2018. - ADV: LAERCIO MELHADO (OAB 57903/SP)
Processo 1001313-52.2017.8.26.0076 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
- Orival Ernesto Maziero - - Osvaldir Francisco Maziero - - Maria Roseli Sversut Maziero - Ailton Vilela - - Maria Tereza Baraldi
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º