TJSP 09/02/2018 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2514
2005
se ao órgão competente para providencias necessárias. No mais, anote-se no sistema de que há arma branca apreendida nos
autos.Intime-se.Mirassol, 09 de maio de 2017. - ADV: JULIANA ZULIAN FERREIRA (OAB 311122/SP)
Processo 0003842-25.2016.8.26.0358 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - Justiça Pública - Jhonatan
Ray de Paula - Vistos.Face à ausência dos requisitos legais para proposta de suspensão do processo nos termos do artigo 89,
da Lei n. 9.099/95, acolho o parecer retro do D. Promotor de Justiça e, DETERMINO o trâmite normal dos autos.Cite-se o réu,
dando-lhe ciência da acusação, intimando-se a constituir defensor, para que esse ofereça resposta por escrito, no prazo de
(10) dias, observando-se os preciosos termos dos artigos 396 e 396-A, do Código de Processo Penal. No silêncio, ser-lhe-á
nomeado defensor dativo.Intime-se.Mirassol, 13 de setembro de 2017. - ADV: JULIANA ZULIAN FERREIRA (OAB 311122/SP)
Processo 0003842-25.2016.8.26.0358 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - Jhonatan Ray de Paula
- Vistos. Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Publico em face de Jhonatan Ray de Paula, para apurar a prática do
delito previsto no artigo Art. 306 “caput” do(a) LEI 9.503/1997, do Código Penal. Às fls. 38 a denúncia foi recebida, tendo este
Juízo determinado a requisição de folha de Antecedentes Criminais e a citação do réu(ª) para apresentação da defesa preliminar.
Citado o réu (fls. 58), este apresentou sua defesa preliminar (fls. 63/64). É o relatório. DECIDO. Analisando a peça preliminar
apresentada, verifico que permanecem íntegros os motivos que ensejaram o recebimento da peça acusatória. Assim, dentre os
elementos apresentados, não vislumbro a presença de nenhuma das causas de absolvição sumária, prevista nos incisos de I e
IV, do artigo 397, do Código de Processo Penal. Nada recomenda que se impeça a instrução. Posto isto, mantenho a decisão de
recebimento da denúncia, e designo o dia 28 de março de 2018, às 15 horas e 15 minutos para a audiência una de instrução,
interrogatório, debates e julgamento (art. 400, CPP), intimando-se e, se necessário, requisitem-se. Intimem-se - ADV: JULIANA
ZULIAN FERREIRA (OAB 311122/SP)
Processo 0003842-25.2016.8.26.0358 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - Jhonatan Ray de Paula
- Vistos.Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Publico em face de Jhonatan Ray de Paula, para apurar a prática do
delito previsto no artigo Art. 306 “caput” do(a) LEI 9.503/1997, do Código Penal.Às fls. 38 a denúncia foi recebida, tendo este
Juízo determinado a requisição de folha de Antecedentes Criminais e a citação do réu(ª) para apresentação da defesa preliminar.
Citado o réu (fls. 58), este apresentou sua defesa preliminar (fls. 63/64).É o relatório.DECIDO.Analisando a peça preliminar
apresentada, verifico que permanecem íntegros os motivos que ensejaram o recebimento da peça acusatória. Assim, dentre os
elementos apresentados, não vislumbro a presença de nenhuma das causas de absolvição sumária, prevista nos incisos de I e
IV, do artigo 397, do Código de Processo Penal. Nada recomenda que se impeça a instrução.Posto isto, mantenho a decisão de
recebimento da denúncia, e designo o dia 28 de março de 2018, às 15 horas e 15 minutos para a audiência una de instrução,
interrogatório, debates e julgamento (art. 400, CPP), intimando-se e, se necessário, requisitem-se.Intimem-seMirassol, . - ADV:
JULIANA ZULIAN FERREIRA (OAB 311122/SP)
Processo 0003958-31.2016.8.26.0358 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Marcos Fermiano da Silva - Intimação
da redesignação de audiência para o dia 07/02/2018 às 15:15hs, na sala de audiências da 1ª Vara Criminal de Mirassol-SP. ADV: CELSO ALVES PEREIRA (OAB 88920/SP)
Processo 0004644-86.2017.8.26.0358 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Roubo - Justiça Pública - Fabiano
Henrique Lino da Silva - Vistos.Considerando que os fatos narrados no presente inquérito policial em tese caracterizam o
delito tipificado pela denúncia, formulada segundo o disposto no artigo 41, do Código de Processo Penal, tenho por bem
recebê-la contra: Fabiano Henrique Lino da Silva.Depreque-se a citação do réu, dando-lhe ciência da acusação, intimando-se a
constituir defensor, para que esse ofereça resposta por escrito, no prazo de (10) dias, observando-se os preciosos termos dos
artigos 396 e 396-A, do Código de Processo Penal. No silêncio, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.Comunique-se ao IIRGD.
Providencie-se a serventia a juntada de folha de antecedentes criminais e eventuais certidões esclarecedoras, devendo elaborar
pesquisa através do sistema da VEC.Não foi ofertada proposta da suspensão condicional do processo, face senão à ausência
de requisitos legais.Oficie-se a autoridade policial nos termos do item III, da cota de fls. 4.Ademais, em razão da gravidade do
delito, somado a seus péssimos e, ainda por se tratar reincidente, mantenho a sua custódia.Intime-se.Mirassol, 24 de novembro
de 2017. - ADV: JOANA DARC MACHADO MARGARIDO (OAB 109217/SP)
Processo 0004644-86.2017.8.26.0358 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Roubo - Fabiano Henrique Lino da Silva Intimação para o(a) advogado(a) apresentar defesa prévia no prazo legal. - ADV: JOANA DARC MACHADO MARGARIDO (OAB
109217/SP)
Processo 0006186-13.2015.8.26.0358 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo
Automotor - Wellington Vermonte Lindo - Acórdão datado de 21/06/2017: ACORDAM, em 11ª Câmara de Direito Criminal do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao apelo. V.U..”, de conformidade com o
voto do Relator, que integra este acórdão. - ADV: MARCELO MARTINS ALVES (OAB 143040/SP)
Processo 0006234-69.2015.8.26.0358 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - Justiça Pública - Jose
Marcos Roberto Candido - Vistos.Face à ausência dos requisitos legais para proposta de suspensão do processo nos termos do
artigo 89, da Lei n. 9.099/95, acolho o parecer do D. Promotor de Justiça de fls. 83, e DETERMINO o prosseguimento normal
do trâmite dos autos.Cite-se o réu, dando-lhe ciência da acusação, intimando-se a constituir defensor, para que esse ofereça
resposta por escrito, no prazo de (10) dias, observando-se os preciosos termos dos artigos 396 e 396-A, do Código de Processo
Penal. No silêncio, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.Intime-se.Mirassol, 23 de agosto de 2017. - ADV: CAROLINA COVIZI
COSTA MARTINS (OAB 215106/SP)
Processo 0006234-69.2015.8.26.0358 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - Jose Marcos Roberto
Candido - Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Publico em face de Jose Marcos Roberto Candido, para apurar a
prática do delito previsto no artigo Art. 34 “caput” do(a) DL 3.688/1941 c/c Art. 69 “caput” do(a) CP e Art. 306 “caput” do(a)
LEI 9.503/1997, do Código Penal. Às fls. 60 a denúncia foi recebida, tendo este Juízo determinado a requisição de folha de
Antecedentes Criminais e a citação do réu(ª) para apresentação da defesa preliminar. Citado o réu (fls. 97), este apresentou
sua defesa preliminar (fls. 86/87). É o relatório. DECIDO. Analisando a peça preliminar apresentada, verifico que permanecem
íntegros os motivos que ensejaram o recebimento da peça acusatória. Assim, dentre os elementos apresentados, não vislumbro
a presença de nenhuma das causas de absolvição sumária, prevista nos incisos de I e IV, do artigo 397, do Código de Processo
Penal. Nada recomenda que se impeça a instrução. Posto isto, mantenho a decisão de recebimento da denúncia, e designo o
dia 21 de março de 2018, às 15 horas e 45 minutos para a audiência una de instrução, interrogatório, debates e julgamento (art.
400, CPP), intimando-se e, se necessário, requisitem-se. - ADV: CAROLINA COVIZI COSTA MARTINS (OAB 215106/SP)
Processo 0006234-69.2015.8.26.0358 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - Jose Marcos Roberto
Candido - Vistos.Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Publico em face de Jose Marcos Roberto Candido, para
apurar a prática do delito previsto no artigo Art. 34 “caput” do(a) DL 3.688/1941 c/c Art. 69 “caput” do(a) CP e Art. 306 “caput”
do(a) LEI 9.503/1997, do Código Penal.Às fls. 60 a denúncia foi recebida, tendo este Juízo determinado a requisição de folha
de Antecedentes Criminais e a citação do réu(ª) para apresentação da defesa preliminar.Citado o réu (fls. 97), este apresentou
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