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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2018 - Página 2298

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TJSP 09/02/2018 - Pág. 2298 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/02/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2514

2298

e Negócios Imobiliários Ltda - João Paulo Henrique - Vistos.Defiro a substituição requerida às fls. 29.Determino ao(à)
autor a correção do cadastro processual para retificação da parte requerida, no prazo de 10 dias, sob as pena preclusão.
Para a retificação de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu:
Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro
de 1º Grau.O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://
www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: SAID ELIAS JORGE (OAB
118096/SP)
Processo 1003239-53.2017.8.26.0372 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.R.L.N. - J.C.L. - D.R.S. - Diante
da comprovação de hipossuficiência financeira, concedo os benefícios da gratuidade judiciária ao requerente. Anote-se Arbitro
alimentos provisórios, equivalentes a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos auferidos pelo requerido, que deverão
ser descontados diretamente da folha de pagamento do alimentante e depositados na conta bancária indicada às fls. 02. E, em
caso de desemprego arbitro alimentos provisórios, equivalentes a ½ (meio) salário mínimo federal vigente no país, à época do
vencimento. Oficie-se à empregadora do requerido, no endereço informado na inicial, para desconto dos alimentos.Considerando
que o requerido reside em outro estado, deixo de designar audiência de conciliação.cite-se o requerido para os termos da
presente ação, advertindo-lhe do prazo de 15 (quinze) dias úteis para, querendo, apresentar contestação, sob pena de revelia.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. - ADV: JÉSSICA MEDEIROS DO NASCIMENTO
(OAB 366503/SP)
Processo 1003999-36.2016.8.26.0372 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Geraldo Bueno - Dispositivo.Ante o exposto e à vista do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para
reconhecer os períodos de trabalho rural pelo autor, e condenar o INSS a conceder ao autor a aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir da data do requerimento administrativo 16/03/2016, conforme disposto no artigo 49, I, alínea b, pagandose as parcelas atrasadas de uma só vez, devidamente corrigidas monetariamente.Proceda a autarquia a correção do CNIS,
incluindo o período rural trabalhado pelo autor.Por consequência, JULGO extinta a ação, nos termos do art. 487, inciso I, do
Código de Processo Civil de 2015.As prestações em atraso serão pagas com juros de mora e atualização monetária, sendo
que a fixação deve adequar-se ao novo panorama jurídico definido pelo C. Supremo Tribunal Federal, ao modular os efeitos da
decisão proferida no julgamento das ADIs n. 4.357 e n. 4.425, que, em sede de controle concentrado de constitucionalidade,
declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 5º da Lei n. 11.960/2009, que dera nova redação ao art. 1º-F da Lei
n. 9.494/1997, que trata sobre a correção monetária.Os juros de mora, contados desde a citação devem ser calculados com
base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F
da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. Com relação a correção monetária, incidente a partir data em que os
pagamentos deveriam ter sido efetuados, serão calculadas segundo o índice de preços ao consumidor amplo especial (IPCAE).A verba honorária de sucumbência incide no montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (artigo 85,
§ 3º, inciso I do Código de Processo Civil de 2015), aplicada a Súmula 111 do C. STJ.O INSS é isento de custas processuais,
arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nº. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas
recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (artigos 4º, inciso I e
parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, 24-A da Lei nº 9.028/95, e 8º, §1º, da Lei nº 8.620/1993).Intime-se a autarquia para
imediata implantação do beneficio, independentemente do transito em julgado, em razão do deferimento da tutela antecipada
nesta oportunidade.P.I.C. - ADV: FRANCISCO CARLOS RUIZ (OAB 352752/SP)
Processo 1004108-50.2016.8.26.0372 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Maria das Neves
Rocha - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL- INSS - Dispositivo.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para
conceder em favor da autora aposentadoria por idade hibrida nos termos do artigo 48, §2º, da Lei 8.213/91, observando-se
a prevalência do trabalho rural, a ser calculada nos termos da legislação vigente, devidos a partir da data do indeferimento
administrativo (17/12/2015), e reconhecer, para todos os fins, que a autora desempenhou atividades rurais no período de
17/06/1978 a 31/07/2001, inclusive para fins de carência, independentemente do recolhimento das contribuições respectivas
e, por conseguinte, para CONDENAR a Autarquia Previdenciária a expedir, independentemente de contribuições, certidão do
referido tempo de serviço.Extingo o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
As prestações em atraso serão pagas com juros de mora e atualização monetária, sendo que a fixação deve adequar-se ao
novo panorama jurídico definido pelo C. Supremo Tribunal Federal, ao modular os efeitos da decisão proferida no julgamento
das ADIs n. 4.357 e n. 4.425, que, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, declarou a inconstitucionalidade
por arrastamento do artigo 5º da Lei n. 11.960/2009, que dera nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, que trata
sobre a correção monetária.Os juros de mora, contados desde a citação devem ser calculados com base no índice oficial de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com
redação dada pela Lei 11.960/2009. Com relação à correção monetária, incidente a partir data em que os pagamentos deveriam
ter sido efetuados, serão calculadas segundo o índice de preços ao consumidor amplo especial (IPCA-E). A verba honorária de
sucumbência incide no montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (artigo 85, § 3º, inciso I do Código
de Processo Civil de 2015), aplicada a Súmula 111 do C. STJ.O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais
despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nº. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (artigos 4º, inciso I e parágrafo único, da Lei
nº 9.289/1996, 24-A da Lei nº 9.028/95, e 8º, §1º, da Lei nº 8.620/1993).P.I.C. - ADV: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO
(OAB 211735/SP), GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO (OAB 206949/SP), LARISSA BORETTI MORESSI (OAB 188752/SP),
CAMILA VÉSPOLI PANTOJA (OAB 233063/SP)
Processo 1004263-53.2016.8.26.0372 - Procedimento Comum - Revisão do valor do benefício no primeiro reajuste após a
concessão (Art. 21, § 3º, da Lei 8.880/1994) - Orlando Nardez Junior - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Diante
do exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor e, consequentemente,
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, forte no artigo 487, inciso IV, do CPC, uma vez reconhecida
a ocorrência da prescrição quinquenal.Por força da sucumbência, CONDENO o autor ao pagamento das eventuais custas e
despesas processuais despendidas pelas rés, bem assim dos honorários advocatícios de seu patrono, que ora fixo em 10%
sobre o valor atualizado atribuído à causa.Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.P.R.I.C.
- ADV: JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA (OAB 102678/SP), ARILSON GARCIA GIL (OAB 240091/SP)
Processo 1004338-92.2016.8.26.0372 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Geraldo Gonçalves da Silva - INSTITUTO
NACIONAL DE SEGURO SOCIAL- INSS - Dispositivo.Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE
o pedido inicial de benefício previdenciário APOSENTADORIA RURAL POR IDADE, movida por GERALDO GONÇALVES DA
SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL e o faço para condenar a autarquia-ré a pagar a autora,
mensalmente, em caráter vitalício, aposentadoria rural por idade, no valor equivalente a um salário mínimo integral (art. 48 e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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