TJSP 09/02/2018 - Pág. 2511 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2514
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pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das
taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.Por fim, certificado
o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte
exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também
aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.Intime-se. - ADV: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI
(OAB 122626/SP)
Processo 0003176-09.2018.8.26.0405 (processo principal 1001418-80.2015.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - NEWTON NASCIMENTO - - MELISSA MICHEL CADIMA - CAMARGO CORREA RODOBENS
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. - VISTOSFls. 01/02 : na forma do artigo 513 § 2º, intime-se o executado
CAMARGO CORREA RODOBENS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., na pessoa de seu advogado, para que,
no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor de R$ 28.816,62, conforme demonstrativo discriminado e atualizado do crédito,
acrescido de custas, se houver.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o
pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito
será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.Ademais, não efetuado o
pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente
efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento
das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.Por fim, certificado
o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte
exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também
aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.Intime-se. - ADV: GERSON AMAURI CALGARO (OAB
184983/SP), JOSE WALTER FERREIRA JUNIOR (OAB 152165/SP), CRISTIANE ALEXANDRA FIGUEROA HUENCHO (OAB
312506/SP)
Processo 0003180-46.2018.8.26.0405 (processo principal 1008766-81.2017.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Banco Citibank S/A - VISTOSFls. 01/02 : providencie a parte exequente o recolhimento da taxa de
postagem. Após, na forma do artigo 513 § 2º, intime-se o executado Jose Mauricio Saltão, por via postal, para que, no prazo de
15 (quinze) dias, pague o valor de R$ 130.501,13, conforme demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de
custas, se houver.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário,
inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos,
sua impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez
por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo
de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas
junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º,
inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.Por fim, certificado o trânsito em julgado da
decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer
diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art.
782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.Intime-se. - ADV: LUCIA TEREZINHA PEGAIA (OAB 88215/SP)
Processo 0003182-16.2018.8.26.0405 (processo principal 1011845-68.2017.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Locação
de Imóvel - BANCO BRADESCO SA - VISTOSFls. 01 : providencie a parte exequente o recolhimento da taxa de postagem. Após,
na forma do artigo 513 § 2º, intime-se o executado MARCOS JOSÉ ARANHA DE LIMA, por via postal, para que, no prazo de 15
(quinze) dias, pague o valor de R$ 30.979,13, conforme demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas,
se houver.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, iniciase o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por
cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e
transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º,
todos do Código de Processo Civil.Intime-se. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 0005661-16.2017.8.26.0405 (apensado ao processo 1010740-90.2016.8.26.0405) (processo principal 101074090.2016.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Trateng Engenharia Ltda. - Terrasol Comercial Construtora Ltda
- Vistos.Fls. 84/85: anote-se.No mais, cumpra-se a decisão de fls. 78/81. Intime-se. - ADV: JOSE ANCHIETA DA SILVA (OAB
113311/SP), JOSÉ ANCHIETA DA SILVA (OAB 23405/MG), GABRIELA SALOMAO MESSIAS LANNA (OAB 174489MG), DANIEL
CESCHIATTI AGRELLO (OAB 131576/MG), ANA LUIZA MARTINS TAQUES (OAB 147923/SP), ALEXANDRE HONORE MARIE
THIOLLIER FILHO (OAB 40952/SP), DANIELA TAVARES ROSA MARCACINI VISSER (OAB 138933/SP)
Processo 0005671-60.2017.8.26.0405 (apensado ao processo 1003600-39.2015.8.26.0405) (processo principal 100360039.2015.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - BANCO BRADESCO SA
- Face Posto Gasparzinho Ltda - Vistos.Ante certidão de fls. 34, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: ESTHER
GRONAU LUZ (OAB 291053/SP), NATHALI ISABELLE ROSSINI (OAB 326677/SP), EDGAR FADIGA JUNIOR (OAB 141123/SP),
NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA (OAB 104016/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), EVANDRO MARDULA
(OAB 258368/SP)
Processo 0013075-65.2017.8.26.0405 (apensado ao processo 1004112-56.2014.8.26.0405) (processo principal 100411256.2014.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - IDC PLANEJAMENTO E MERCADIZAÇÃO
LTDA - Banco do Brasil S/A - Vistos.A apresentação do cálculo cabe à credora, sendo seu o ônus. De fato, em fase de
cumprimento de sentença cabe ao credor apresentar o cálculo que entende correto, nos termos da sentença. No caso dos autos,
o credor não apresentou e busca transferir essa obrigação para o devedor. Ao devedor cabe impugnar a cobrança ou mesmo
o cálculo, desde que ofertado; não é sua a obrigação ou ônus de elaborar o cálculo do débito. Considerando que não houve
a apresentação de cálculo pelo credor, a saída possível, para o efetivo cumprimento da sentença, é a realização de cálculo
por perito, até porque o contador judicial não tem elementos para tanto, sem falar que a credor não é parte hipossuficiente.
E, pra tanto, nomeio o Sr. MARCELO DE ALMEIDA PRADO (e-mail em cartório), como perito judicial, que cumprirá o encargo
escrupulosamente independente de compromisso. Providencie a Serventia a intimação por e-mail do perito para que manifeste
concordância com a nomeação e fornecendo-lhe senha para acesso ao processo eletrônico, devendo apresentar em 05 dias
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º