TJSP 09/02/2018 - Pág. 2593 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2514
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com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Desnecessária revogação de prisão, uma
vez que não houve determinação para tal.Se necessário for, defiro honorários a(o) patrona(o) nomeada(o) em percentual a
ser definido pela Defensoria Pública, ante sua atuação no presente feito. Ante o acordo avençado, homologo a desistência do
prazo recursal, arquivando-se os autos com as cautelas legais. Ciência ao Ministério Público.P.R.I. - ADV: MONICA GODANO
SCHLODTMANN (OAB 186760/SP), VERA LUCIA ANASTACIO (OAB 225913/SP)
Processo 0026330-90.2017.8.26.0405 (processo principal 1004419-10.2014.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Alimentos - H.S.N. - J.S.N. - Vistos, etc.Para que produza os seus devidos e legais efeitos jurídicos, com a concordância da
Drª. Promotora de Justiça a fls. 55, HOMOLOGO por sentença, o acordo a que chegaram as partes as fls. 42/43, 48 e 51, com
relação ao pagamento das prestações da pensão alimentícia, nestes autos da ação de Execução de Alimentos, requerida por
H.S.N., representado por E.S.S., contra J.S.N., julgando conseqüentemente EXTINTO o processo, com julgamento do mérito,
com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Se necessário for, defiro honorários a(o)
patrona(o) nomeada(o) em percentual a ser definido pela Defensoria Pública, ante sua atuação no presente feito. Ante o acordo
avençado, homologo a desistência do prazo recursal, arquivando-se os autos com as cautelas legais. Ciência ao Ministério
Público.P.R.I. - ADV: JANAINA YARA DE SOUZA MARTINS GONÇALVES (OAB 209509/SP), MARCELO VIEL (OAB 95822/SP)
Processo 0032920-83.2017.8.26.0405 (processo principal 1005502-61.2014.8.26.0405) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Oferta - P.M.S. - Vistos, etc. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência
formulado por P.M.S., representada por I.L.V.M.,, na ação de Cumprimento Provisório de Sentença que ajuizou contra O.M.S.N.,
e JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo
Civil. Custas pelos autores.Não tendo a autora no pedido de desistência da ação feito qualquer ressalva, considero tal ato
incompatível com o direito de recorrer (art. 1.000, § único do mesmo “codex”) e determino que publicada esta na imprensa,
certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Se necessário for, havendo nomeação de
Defensor Dativo devidamente juntada aos autos, desde já defiro honorários a(o) patrona(o) nomeada(o) em percentual a ser
definido pela Defensoria Publica, ante sua atuação no presente feito. Expeça-se certidão. Ciência ao Ministério Público. P.R.I. ADV: MATEUS DE OLIVEIRA ROSSETTI (OAB 272340/SP), PRISCILA MARIA PEREIRA CORREA DA FONSECA (OAB 32440/
SP)
Processo 1000024-33.2018.8.26.0405 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - M.A.A.O. - - P.R.F. Vistos.M.A.A. e P.R.F., requereram conversão da separação em divórcio, alegando em síntese que estão separados judicialmente,
conforme averbação constante na certidão de casamento de fl. 13/14. O Ministério Público deixou de atuar no presente feito
(fl. 20/22). É o breve relatório. Fundamento e decido. Considerando o teor da Emenda Constitucional nº 66, de 13/Julho/2010,
que suprimiu o requisito atinente ao lapso temporal para o divórcio, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para converter em
divórcio a separação dos requerentes, ficando dissolvido o vínculo matrimonial. Custas, despesas processuais, e honorários
advocatícios pelos requerentes, sem arbitramento judicial, uma vez que o requerimento conjunto faz presumir ajuste particular
sobre ela. Homologo a renúncia ao direito de recorrer pelos requerentes. Em conseqüência, ocorrendo desde logo o trânsito
em julgado, SERVIRÁ ESTA SENTENÇA COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser inscrita no Cartório de Registro Civil das
Pessoas Naturais da Comarca de CARAPICUÍBA, Estado de São Paulo, casamento lavrado sob nº 000000424, do livro B-0002,
às fls.225. Se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor
Permanente Competente, ordenando seu cumprimento e remessa de certidão retificada, quando for o caso.Se necessário for,
havendo nomeação de Defensor Dativo devidamente juntada aos autos, desde já defiro honorários a(o) patrona(o) nomeada(o)
em percentual a ser definido pela Defensoria Publica, ante sua atuação no presente feito. Expeça-se certidão. O acordo havido
entre as partes presume que cada qual arcará com custas e despesas processuais que tenha despendido, inclusive honorários
dos respectivos patronos. Após, ao arquivo com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: DANIELA CORDEIRO ROSA LADWIG
(OAB 266928/SP)
Processo 1000055-53.2018.8.26.0405 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Reconhecimento / Dissolução R.V.C.F.S. - - R.M.R.M. - Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Para que produza os seus devidos e legais efeitos
jurídicos, com a concordância da Drª. Promotora de Justiça à fls. 26, HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram
as partes as fls. 01/08, nos autos da ação de Reconhecimento de união estável, requerida por R.V.C.F.S. e R.M.R.M. julgando
conseqüentemente EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, “b” do Código
de Processo Civil. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFICIO A ATUAL EMPREGADORA DO ALIMENTANTE(se
necessário for) para que proceda aos descontos conforme o acordo, cuja copia segue em anexo. Deverá o patrono do alimentante
providenciar a impressão e envio deste à empregadora. Se necessário for, havendo nomeação de Defensor Dativo devidamente
juntada aos autos, desde já defiro honorários a(o) patrona(o) nomeada(o) em percentual a ser definido pela Defensoria Publica,
ante sua atuação no presente feito. Expeça-se certidão. Ante o acordo avençado, homologo a desistência do prazo recursal,
arquivando-se os autos com as cautelas necessárias. Ciência ao Ministério Público e a Defensoria Pública, se o caso. P.R.I. ADV: MAGNO ANGELO RIBEIRO FOGAÇA (OAB 295905/SP)
Processo 1000243-46.2018.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Dissolução - V.F.L.B.V. - Vistos, etc.Para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, e com a concordância do(a) Dr(a). Promotor(a) de Justiça a fls. 40, HOMOLOGO por sentença o
acordo de vontade entabulado entre as partes (fls. 01/08) e DECRETO o divórcio do casal V.F.L.B.V. e M.B.V., nos termos
da Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, que suprimiu o requisito atinente ao lapso temporal para o divórcio,
observando que a cônjuge varoa voltará a usar o nome de solteira.Por conseqüência, JULGO EXTINTO o processo com
fundamento no inciso III, “b”, do artigo 487, do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado, que opera nesta
data ante a ausência de interesse recursal. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFICIO A ATUAL EMPREGADORA
DO ALIMENTANTE (se necessário for) para que proceda aos descontos, conforme acordo cuja copia segue em anexo. Deverá
o patrono do alimentante providenciar a impressão e envio deste à empregadora.SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO
MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser inscrita no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de OSASCO, Estado
de São Paulo, casamento lavrado sob nº 51280, do livro B-170, às fls.198. Se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável
“CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente Competente, ordenando seu cumprimento e
remessa de certidão retificada, quando for o caso. Se necessário for, havendo nomeação de Defensor Dativo devidamente
juntada aos autos, desde já defiro honorários a(o) patrona(o) nomeada(o) em percentual a ser definido pela Defensoria Publica,
ante sua atuação no presente feito. Expeça-se certidão. Isento de custas ante a concessão dos benefícios da lei 1.060/50. Ante
o acordo avençado, homologo a desistência do prazo recursal, arquivando-se os autos com as cautelas necessárias. Ciência ao
Ministério Público.P.R.I.C. - ADV: JULIANA AMARAL FERREIRA (OAB 288299/SP)
Processo 1000476-43.2018.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Dissolução - K.M.M. - - G.N.S. - Vistos, etc.Para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, e com a concordância do(a) Dr(a). Promotor(a) de Justiça a fls. 15, HOMOLOGO por sentença
o acordo de vontade entabulado entre as partes (fls. 01/04) e DECRETO o divórcio do casal K.M.M. e G.N.S., nos termos da
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