TJSP 09/02/2018 - Pág. 2624 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2514
2624
MOREIRA - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Paula Fernanda Vasconcelos Navarro MurdaVistos.O artigo 300 do Novo Código de
Processo Civil determina a concessão da tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do
direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição sumária, portanto, sem ingressar no
mérito acerca dos fatos, verifico que existe apontamento em nome da parte autora, a qual não reconhece o débito. Por esta
razão, reconheço verossimilhança nas suas alegações e razoável que seu nome seja excluído dos órgãos de proteção ao
crédito enquanto a ação estiver sub judice.Ante o exposto, presentes os requisitos DEFIRO a tutela antecipada determinando a
sustação dos efeitos publicísticos do protesto discutido na presente demanda, até decisão final. Oficie-se.Designo a audiência
de conciliação para o dia 25 de abril de 2018, as 14:50h.Cite-se o(s) réu(s) advertindo-o(s) dos efeitos da revelia, bem como de
que toda orientação necessária encontra-se no roteiro simplificado que fará parte integrante da carta de citação.As partes ficam
advertidas de que os prazos aplicáveis aos processos em curso nos termos da lei 9.099/95 contam-se em dias corridos e não
em dias úteis, em razão do procedimento especial previsto em lei.Intime-se. Osasco, 06 de fevereiro de 2018. - ADV: ANDRÉIA
PEREIRA DA SILVA (OAB 388613/SP)
Processo 1001128-94.2017.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro ANDRELINO PEREIRA DA SILVA - ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A - Vistos. Foi solicitado bloqueio de ativos da(s)
parte(s) executada(s), por meio do sistemas BACENJUD, conforme cópia do protocolo retro.Conforme resposta do BACENJUD
obtida nesta data, as instituições financeiras responderam ao pedido de bloqueio de ativos, não sendo localizado qualquer
valor para bloqueio e penhora.Assim, providencie a Serventia pesquisa junto ao RENAJUD. Após, se negativo, providencie-se o
INFOJUD.Int. - ADV: RENATO ANDRÉ FERREIRA (OAB 216755/SP), EDER TEIXEIRA SANTOS (OAB 342763/SP)
Processo 1001151-06.2018.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - VALMIRA
MENDES DE ALMEIDA - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Paula Fernanda Vasconcelos Navarro MurdaVistos.O artigo 300 do Novo
Código de Processo Civil determina a concessão da tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição sumária, portanto, sem ingressar
no mérito acerca dos fatos, verifico que existe apontamento em nome da parte autora, a qual não reconhece o débito. Por
esta razão, reconheço verossimilhança nas suas alegações e razoável que seu nome seja excluído dos órgãos de proteção ao
crédito enquanto a ação estiver sub judice.Ante o exposto, presentes os requisitos DEFIRO a tutela antecipada determinando
a exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito pelo débito discutido na presente demanda, até decisão
final. Oficie-se.Designo a audiência de conciliação para o dia 25 de abril de 2018, as 14:20h.Cite-se o(s) réu(s) advertindo-o(s)
dos efeitos da revelia, bem como de que toda orientação necessária encontra-se no roteiro simplificado que fará parte integrante
da carta de citação.As partes ficam advertidas de que os prazos aplicáveis aos processos em curso nos termos da lei 9.099/95
contam-se em dias corridos e não em dias úteis, em razão do procedimento especial previsto em lei.Intime-se. Osasco, 05 de
fevereiro de 2018. - ADV: LINCOLN RODRIGUES (OAB 182932/SP)
Processo 1001238-30.2016.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Depósito - BARBARA ANGELA GONÇALVES Vistos.Conforme resposta do INFOJUD obtida nesta data, não houve declaração de renda do executado do ano de 2016.Assim,
manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 dias, sob pena
de extinção.Int. - ADV: JUSSARA DA COSTA CAMPOS (OAB 293275/SP)
Processo 1001340-18.2017.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - KATIA DE SOUZA MORAES - CLARO S/A - Vistos.JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 924, inciso
II, do Novo Código de Processo Civil.Homologo a renúncia ao direito de recorrer, também para que produza os seus jurídicos e
legais efeitos do direito.Torno insubsistente eventual penhora.Certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se às anotações de
extinção do feito.Após, arquivem-se os autos.P.I.C. - ADV: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), ANA
PAULA DE MORAES (OAB 341729/SP)
Processo 1001488-92.2018.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Edvaldo
Dantas da Silva - Vistos.Emende o Autor a petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de constar o exato valor pretendido
a título de restituição de valores, juntando aos autos memória de cálculo, bem como o montante pretendido a título de danos
morais, nos termos do artigo 292 do Código de Processo Civil, retificando-se ainda, o valor da causa, se o caso, sob pena de
extinção.Após, tornem conclusos.Int. - ADV: FERNANDO SOTTO MAIOR CARDOSO (OAB 373643/SP)
Processo 1001490-62.2018.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Jose Carmo
de Paula - Vistos.Emende o Autor a petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de constar o exato valor pretendido a título
de restituição de valores, juntando aos autos memória de cálculo, bem como o montante pretendido a título de danos morais,
nos termos do artigo 292 do Código de Processo Civil, retificando-se ainda, o valor da causa, se o caso, sob pena de extinção.
Após, tornem conclusos.Int. - ADV: FERNANDO SOTTO MAIOR CARDOSO (OAB 373643/SP)
Processo 1001607-53.2018.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Leonor
Vinhask Santana - Vistos.Emende o Autor a petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de constar o exato valor pretendido
a título de restituição de valores, juntando aos autos memória de cálculo, bem como o montante pretendido a título de danos
morais, nos termos do artigo 292 do Código de Processo Civil, retificando-se ainda, o valor da causa, se o caso, sob pena de
extinção.Após, tornem conclusos.Int. - ADV: FERNANDO SOTTO MAIOR CARDOSO (OAB 373643/SP)
Processo 1001612-75.2018.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Tereza
Bitencourt de Melo - Vistos.Emende o Autor a petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de constar o exato valor pretendido
a título de restituição de valores, juntando aos autos memória de cálculo, bem como o montante pretendido a título de danos
morais, nos termos do artigo 292 do Código de Processo Civil, retificando-se ainda, o valor da causa, se o caso, sob pena de
extinção.Após, tornem conclusos.Int. - ADV: FERNANDO SOTTO MAIOR CARDOSO (OAB 373643/SP)
Processo 1001629-14.2018.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - PRICILA SILVA MAZZO - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Paula Fernanda Vasconcelos Navarro MurdaVistos.O artigo
300 do Novo Código de Processo Civil determina a concessão da tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição sumária, portanto, sem
ingressar no mérito acerca dos fatos, verifico que existe apontamento em nome da parte autora, a qual não reconhece o débito.
Por esta razão, reconheço verossimilhança nas suas alegações e razoável que seu nome seja excluído dos órgãos de proteção
ao crédito enquanto a ação estiver sub judice.Ante o exposto, presentes os requisitos DEFIRO a tutela antecipada determinando
a exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito pelo débito discutido na presente demanda, até decisão
final. Oficie-se.Designo a audiência de conciliação para o dia 25 de abril de 2018, as 14:50h.Cite-se o(s) réu(s) advertindo-o(s)
dos efeitos da revelia, bem como de que toda orientação necessária encontra-se no roteiro simplificado que fará parte integrante
da carta de citação.As partes ficam advertidas de que os prazos aplicáveis aos processos em curso nos termos da lei 9.099/95
contam-se em dias corridos e não em dias úteis, em razão do procedimento especial previsto em lei.Intime-se. Osasco, 06 de
fevereiro de 2018. - ADV: JULIANA KLEIN DE MENDONÇA VIEIRA (OAB 196808/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º