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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 14 de fevereiro de 2018 - Página 1572

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TJSP 14/02/2018 - Pág. 1572 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/02/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 14 de fevereiro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2515

1572

Processo 1000594-67.2016.8.26.0347 - Procedimento Comum - Liminar - espólio de José Roberto Barbero e outro - BV
Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Fls. 586/587: Ciente.I. Pelas mesmas razões externadas às fls. 534/535,
o pedido de diferimento de custas não comporta acolhimento, em razão do que o indefiro, até porque a hipótese não se coaduna
com o disposto no art. 5º, da lei estadual nº 11.608/2003.Desse modo, a teor do art. 196, III, do Tomo I, das Normas da
Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, assento ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento das
taxas imprescindíveis ao processamento da lide, reiterando a determinação de fl. 571.Por oportuno, acrescento que eventual
boa-fé do obrigado não se sobrepõe à exigência legal.No silêncio, tornem-me os autos conclusos para extinção e consequente
inscrição do débito em dívida ativa.II. Quanto ao interesse na restituição do valor pago em duplicidade, deverá o interessado
preencher o formulário de pedido de restituição disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Int. - ADV: GUSTAVO CAROPRESO SOARES DE OLIVEIRA (OAB 328186/SP)
Processo 1000680-38.2016.8.26.0347 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Jose Roberto Barbero
- - Espólio de José Roberto Barbero - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Fls. 191/192: Ciente.I.
Primeiramente, atente-se o Juízo à determinação de fl. 588 nos autos nº 1000594-67.2016.8.26.0347. II. Reputo regular
o recolhimento das custas/despesas de fls. 180/187 unicamente para esta demanda. Entretanto, não é crível declarar sua
suficiência. Isso porque o autor não apresentou em Juízo o contrato do qual pretende a revisão, como determinado no aresto
de fls. 112/117 e 119. Providencie o autor no prazo de 30 (trinta) dias, após o que examinarei o adequado valor a ser atribuído
à causa e a suficiência do montante quitado a título de taxa judiciária (fls. 184/185).III. De posse do contrato, o autor deverá
discriminar, dentre as obrigações pactuadas, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do
débito, sob pena de inépcia e consequente indeferimento da peça inicial, ex vi do art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de vertente que pode ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), assento-lhe
o prazo de 30 (trinta) dias para o saneamento da lacuna aqui articulada.IV. Em termos, ou no silêncio, tornem-me os autos
conclusos para regular impulso ou extinção.Int. - ADV: GUSTAVO CAROPRESO SOARES DE OLIVEIRA (OAB 328186/SP)
Processo 1000993-62.2017.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Sorocred Credito, Financiamento e Investimento S/A - Fernanda Quaresma - Fl. 47: Indefiro.Com a sentença de fls. 41/44, transitada
em julgado em 27/09/2017, restou cumprida e acabada a prestação jurisdicional. É certo, ainda, que o bem objeto da busca e
apreensão encontra-se plenamente descrito na inicial à qual se reporta o termo de apreensão de fl. 26, bem como a sentença.
Intime-se. - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP), FRANCISCO BRAZ DA SILVA (OAB 160262/SP),
MARCELO MOREIRA DE SOUZA (OAB 140137/SP)
Processo 1001405-61.2015.8.26.0347 - Monitória - Cheque - Marcelo Micheletto - Toque Final Decoração e Roupas Infantis
Ltda Me - - Vinicius Volpin - NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se o exequente quanto à certidão de cumprimento negativo pelo
oficial de justiça à fl. 86. - ADV: DAIVID CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB 334506/SP)
Processo 1002173-50.2016.8.26.0347 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Vera Augusta Alves - Banco Cetelem
S/A - Diante do trânsito em julgado e do petitório e depósito de fls. 200/205, dê-se vista à autora. - ADV: EDSON PEREIRA
FERNANDES (OAB 339645/SP), ALESSANDRA ALVES (OAB 301558/SP), ADRIANA ALVES (OAB 317628/SP), DIEGO
MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ)
Processo 1002173-50.2016.8.26.0347 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Vera Augusta Alves - Banco Cetelem
S/A - Ciente do processado.Considerando que os depósitos efetuados são incontroversos (fls. 44 e 203/204), determino liberemse os valores em favor da exequente, expedindo-se o respectivo mandado de levantamento judicial. Por oportuno, observo
que apensado ao presente feito tramita o cumprimento de sentença, o qual pende de apreciação. Diante disso, deverá a parte
requerente adequar naqueles autos o valor total pretendido, uma vez que deverão ser abatidos do referido cumprimento os
valores aqui liberados.Intime-se. NOTA DE CARTÓRIO: MLJ à disposição para retirada em Cartório. - ADV: EDSON PEREIRA
FERNANDES (OAB 339645/SP), ALESSANDRA ALVES (OAB 301558/SP), ADRIANA ALVES (OAB 317628/SP), DIEGO
MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ)
Processo 1002757-83.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum - Tarifas - Claudinei Cleyton Jacintho - OMNI S/A Credito, Financiamento e Investimento - Fls. 54/108: Ciente.I. O petitório e os documentos de fls. 54/83 são alheios a esta
demanda. Excluam-se.II. Anote-se a interposição do recurso de agravo de instrumento pelo autor às fls. 84/101 (223778233.2017.8.26.0000).No mais, ante o noticiado às fls. 102/108, ad cautelam, aguarde-se o seu julgamento.III. No mais, é de
se perceber que nos instrumentos de mandato de fls. 33 e 48, as assinaturas do autor são demasiadamente divergentes,
inclusive a de fl. 49, e, sob esse prisma, o art. 139, IX, do Código de Processo Civil, permite ao magistrado determinar o
suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios sanáveis.Por pertinência, destaco os seguintes
excertos jurisprudenciais:”PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL Ação declaratória c.c. indenização por danos
morais extinta sem resolução de mérito, por irregularidade na representação processual da autora, nos termos do art. 485, IV,
do CPC/2015 - Ausência de capacidade postulatória, eis que a demandante não apresentou procuração com firma reconhecida,
mesmo após instada várias vezes pelo Juízo, ante a divergência de assinaturas no instrumento de mandato e na carteira
nacional de habilitação - Indeferimento da petição inicial - Cabimento - Sentença de extinção mantida Justiça gratuita Pedido
formulado na petição inicial Determinação judicial de apresentação da CTPS para análise do pleito. Desatendimento Reiteração
do pedido nesta instância. Impossibilidade de concessão da gratuidade, por falta de elementos para tanto - Recurso não
provido.”. (Apelação nº 1095105.90.2014.8.26.0100. Relator Desembargador Carlos Nunes. 31ª Câmara de Direito Privado.
28/03/2017).”Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais. Extinção da
ação, sem julgamento de mérito. Não cumprimento da determinação de entrega em cartório da procuração com firma reconhecida
e de documentos pessoais da autora. Ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo. Extinção mantida. Recurso não provido.”. (Apelação nº 1000665-34.2015.8.26.0564. Relator Desembargador César
Lacerda. 26ª Câmara Extraordinária de Direito Privado. 20/03/2017).Ademais, partilho do entendimento lançado nos autos
do Mandado de Segurança nº 2258245-30.2016.8.26.0000, de lavra do Desembargador Relator Themístocles Neto Barbosa
Ferreira: “[...] Ao julgador, por força do princípio do impulso oficial, cabe a tomada de providências que entender pertinentes para
regularização do feito, com o intuito de evitar arguição de nulidade - Bem por isso, a ordem de regularização da representação
processual, mediante exibição de nova procuração, com firma reconhecida, não pode ser tida como abusiva e muito menos como
violadora dos direitos e prerrogativas do advogado. Ao contrário, trata-se de decisão que indiscutivelmente está a assegurar a
possibilidade de manutenção do equilíbrio entre os litigantes, durante o transcurso da relação processual. Ademais, não existe
no ordenamento jurídico dispositivo que coíba a tomada de tal providência. Inteligência do art. 139, do NCPC [...]”.Desse modo,
suspendo o trâmite deste feito e determino ao autor que apresente novo instrumento de mandato, devidamente assinado e com
firma reconhecida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do que dispõe o art. 76, § 1º, I, e art. 485, IV, do CPC.Int. - ADV:
GUSTAVO CAROPRESO SOARES DE OLIVEIRA (OAB 328186/SP)
Processo 1003288-09.2016.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Ccb Brasil S/A Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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