TJSP 14/02/2018 - Pág. 2108 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 14 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2515
2108
Processo 1002137-94.2017.8.26.0404 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Organização Educacional
Nova Orlândia S/s Limitada - Lenise Alcantara Urano - Vistos,HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e
legais efeitos, a transação extrajudicial proposta a fls. 115/116 e aceita a fls. 123/124.Dê-se ciência à parte executada acerca da
conta indicada para os depósitos a fls. 123.Havendo convenção entre as partes, determino, com fundamento no artigo 922 do
Código de Processo Civil, a suspensão do prosseguimento da presente execução, até cumprimento integral do pactuado, que
deverá ser noticiado pela exequente, em cinco dias, sob pena de extinção pelo cumprimento.Publique-se, intime-se e cumprase. - ADV: PEDRO DEL MONTE MARCUSSI (OAB 318108/SP), THIAGO DA SILVA GALERANI (OAB 292866/SP)
Processo 1002437-56.2017.8.26.0404 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Ângela Maria Rodrigues - Sky Brasil Serviços Ltda - Vistos.Diante do decurso do prazo sem o oferecimento de contestação,
conforme certidão de fl. 232, decreto a revelia da requerida.Todavia, para fundamentar a sentença, e como a ré grava as
solicitações telefônicas, com fundamento no artigo 396, do Código de Processo Civil, e sob a pena de ser considerada verídica
a alegação contida na inicial, determino que a ré exiba em juízo (depositando em cartório) no prazo da contestação cópia das
gravações telefônicas referentes a todos os protocolos administrativos indicados na petição inicial.Int. - ADV: ELLEN CRISTINA
GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), BARBARA FRANÇOLIN CHAMUM (OAB 338101/SP), CARLOS EDUARDO PEREIRA
TEIXEIRA (OAB 327026/SP)
Processo 1002538-93.2017.8.26.0404 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Gilberto
Ferreira Lepi - Morlan - Vistos.Intimem-se as testemunhas arroladas nos itens “1” e “2” de fl. 47 para comparecerem à audiência
designada a fl. 44.Int. - ADV: ARMANDO AUGUSTO SCANAVEZ (OAB 60388/SP), EDEVARD DE SOUZA PEREIRA (OAB 25683/
SP), MARIA JOSE EZEQUIEL PINHONI ALEXANDRE (OAB 110456/SP)
Processo 1002671-38.2017.8.26.0404 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Josiane Daniela
Ricci - Gislaine Neves dos Santos - Dr. Rodolfo, sua certidão está à disposição para impressão junto ao sistema SAJ, no prazo
de cinco dias. - ADV: RODOLFO CHIQUINI DA SILVA (OAB 300537/SP)
Processo 1002673-08.2017.8.26.0404 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Josiane Daniela
Ricci - Jéssica Neves Vicente - Dr. Rodolfo, sua certidão está à disposição para impressão junto ao sistema SAJ, no prazo de
cinco dias. - ADV: RODOLFO CHIQUINI DA SILVA (OAB 300537/SP)
Processo 1002809-05.2017.8.26.0404 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Juscemar Tavares Vsetuário Me - Márcia Aparecida da Silva Rufino - Vistos, HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes para que produza
os seus jurídicos e legais efeitos, na forma constante no termo de fls. retro.Havendo convenção entre as partes, determino, com
fundamento no artigo 922, do Código de Processo Civil, a suspensão da presente execução até o cumprimento integral do
pactuado, que deverá ser noticiado pela parte exequente, em até 10 (dez) dias, contados do vencimento da última parcela, sob
pena de entender-se adimplida a obrigação.Homologo, ainda, a renúncia ao direito de interposição de recurso contra a presente
decisão, certificando-se o trânsito em julgado.Publique-se, intime-se e cumpra-se. - ADV: VANESSA CHECONI MESSIAS (OAB
380613/SP)
Processo 1002828-11.2017.8.26.0404 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Rosana Fatima dos
Santos Presentes - Me - Juliana de Paula Gobçalves - Vistos, etc.Defiro a penhora e avaliação de bens de propriedade da parte
executada, tantos quanto bastem para garantia da dívida que importa em R$ 626,31.Não localizados bens suficientes, defiro,
desde já, a tentativa de penhora e avaliação de bens que guarnecem o domicílio da parte executada ou o estabelecimento
desta, quando se tratar de pessoa jurídica.Nesse caso, a penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou
aqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, conforme a prudente avaliação
do Oficial de Justiça.Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a
remoção, nomeando-se o exequente ou representante por ele indicado como depositário.Caso contrário, o próprio possuidor
será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade.Efetivada a penhora e avaliação, deverá
ser lavrado o competente auto, intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade, inclusive do prazo de 15 (quinze)
dias para oferecimento de embargos, contados da intimação da penhora.Quando não encontrar bens penhoráveis, o Oficial
de Justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for
pessoa jurídica (art. 836, § 1º, do, CPC).Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.Int. - ADV: VANESSA CHECONI
MESSIAS (OAB 380613/SP)
Processo 1002832-48.2017.8.26.0404 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Milena Cristina Costa de
Sousa - Francisca de Paula da Silva Costa Matos - Milena Cristina Costa de Sousa - Assim sendo, julgo, por sentença, para que
surta seus regulares efeitos de direito, EXTINTO o processo de Execução de Título Extrajudicial, que Milena Cristina Costa de
Sousa move contra Francisca de Paula da Silva Costa Matos, e o faço com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Por sua vez, condeno a parte Exeqüente a efetuar o pagamento das custas do processo, no valor mínimo de 05 (cinco) UFESPs,
o que deverá ser feito em caso de nova propositura da ação neste Juizado.Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. - ADV: MILENA CRISTINA COSTA DE SOUSA (OAB 262123/SP)
Processo 1002922-56.2017.8.26.0404 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Vanessa Checoni
Orlãndia - Me (essencial) - Mário Luís Gomes Filho - Vistos, etc.Defiro a penhora e avaliação de bens de propriedade da parte
executada, tantos quanto bastem para garantia da dívida que importa em R$ 231,01.Não localizados bens suficientes, defiro,
desde já, a tentativa de penhora e avaliação de bens que guarnecem o domicílio da parte executada ou o estabelecimento
desta, quando se tratar de pessoa jurídica.Nesse caso, a penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou
aqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, conforme a prudente avaliação
do Oficial de Justiça.Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a
remoção, nomeando-se o exequente ou representante por ele indicado como depositário.Caso contrário, o próprio possuidor
será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade.Efetivada a penhora e avaliação, deverá
ser lavrado o competente auto, intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade, inclusive do prazo de 15 (quinze)
dias para oferecimento de embargos, contados da intimação da penhora.Quando não encontrar bens penhoráveis, o Oficial
de Justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for
pessoa jurídica (art. 836, § 1º, do, CPC).Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.Int. - ADV: VANESSA CHECONI
MESSIAS (OAB 380613/SP)
OSASCO
Cível
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º