TJSP 15/02/2018 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 15 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2516
2009
RELAÇÃO Nº 0134/2018
Processo 0001943-74.2015.8.26.0439 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - B.E.S. - Vistos.1. Fl. 350
(Providências ministeriais): Ciente.2. DEFIRO. Expeça-se carta precatória para intimação da testemunha Yasmin Karen Moreira,
no endereço indicado.3. Observo a fl. 341, que as testemunhas arroladas em comum pelas partes, Pamela Caroline Soares da
Silva e Mariana da Costa Ferreira, não foram localizadas para intimação.4. Dê-se vista dos autos às partes para manifestação,
com urgência.Int. Dilig. - ADV: WALT DISNEY DA SILVA (OAB 321224/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO LUCIANO CORREA ORTEGA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0135/2018
Processo 0000971-46.2011.8.26.0439 (286/2011) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - H.C.J. - W.A.S.C. - - R.L.B. - RELATÓRIO SUCINTO DO PROCESSO (CPP, art. 423, II)A Justiça Pública por intermédio de seu ilustre
membro, em exercício neste juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso auto de Inquérito Policial, ofereceu
denúncia em face de: RAFAEL LUIS DE BESSA, já qualificado nos autos, dando-o como incurso no artigo 121, § 2º, inc. I e
IV, c.c. art. 20, § 3º, ambos do CP, c.c. o art. 1º, inc. I, da Lei n.8.072/90; WASHINGTON ANGELINO DE SOUZA DO CARMO
e HÉLIO CUSTÓDIO JORGE, já qualificados nos autos, dando-os como incursos no artigo 121, § 2º, inc. I e IV, c.c. art. 20, §
3º e 29, caput, todos do CP, c.c. o art. 1º, inc. I, da Lei n.8.072/90.Segundo a petição inicial, no dia 19 de março de 2011, por
volta das 04h35min, na Avenida Jonas Alves de Mello, n.2790, jardim Alda, local em que se situa a “Padaria Perazza”, nesta
cidade e comarca de Pereira Barreto, Rafael Luis de Bessa, agindo com ânimo homicida, efetuou disparos de arma de fogo na
vítima Mauricio de Carvalho Perazza, causando-lhe ferimentos, os quais foram a causa eficiente de sua morte, por motivo torpe
e com recurso que dificultou a defesa da vítima, pensando tratar-se da pessoa de Edson Rodrigues de Souza. Consta ainda
que, nas idênticas condições de tempo e espaço, Washington Angelino de Souza do Carmo, concorreu de qualquer forma para
o crime do denunciado Rafael, prestando-lhe auxílio moral e material, o fazendo por motivo torpe e contribuindo para o recurso
que dificultou a defesa da vítima. Consta, por fim, que, em momento anterior, mas perto do dia 19 de março de 2011, em local
incerto, Hélio Custódio Jorge, concorreu de qualquer forma para os crimes dos denunciados Rafael e Washington, prestandolhes auxílio moral, o fazendo por motivo torpe e contribuindo para o recurso que dificultou a defesa da vítima. Segundo se
apurou, a vítima Maurício, o denunciado Hélio e a testemunha Edson eram atuantes no ramo de padarias nesta cidade de
Pereira Barreto, e, tanto Mauricio quanto Edson tinham o apelido de “padeiro”.Segundo se apurou, Edson já havia trabalhado
para Hélio, tendo sido demitido porque este passou a perceber que Edson estava praticando furtos no seu estabelecimento.
Apesar de demitido, Edson passou a cometer furtos também na casa e no sítio, além da própria padaria, sempre afetando
o patrimônio de Hélio.Irritado e desejoso da morte de Edson e sem coragem de cometer o crime pessoalmente, Hélio então
procurou os serviços do denunciado Washington, que ofereceu seus “préstimos” assassinos, prometendo matar Edson em troca
de R$ 10 mil, permitindo inclusive o parcelamento do pagamento. Washington por sua vez, contratou os serviços do denunciado
Rafael, repassando a ele, em troca de dinheiro, a empreitada homicida.No dia dos fatos, os denunciado Washington e Rafael
foram de motocicleta até as proximidades da “Padaria Perazza”, o primeiro dirigindo e o segundo na garupa, local em que
trabalhavam tanto Edson quanto a vítima Mauricio.O denunciado Rafael então, de posse de uma arma de fogo, chamou pelo
“padeiro” à testemunha Arlindo, pedindo que o chamasse. Arlindo que saia para fazer uma entrega, voltou à padaria e chamou
por Maurício, dizendo-lhe que alguém queria falar com ele lá fora. Dito isto, a testemunha Arlindo saiu e foi ao local da entrega.
Poucos instantes depois de ser avisada, a vítima Mauricio apareceu na porta e se anunciou ao denunciado Rafael como sendo
o “padeiro”. Neste momento, Rafael empunhou a arma de fogo e desferiu três tiros contra a vítima, causando-lhe os ferimentos
que ocasionaram sua morte.O denunciado Rafael, na sequência, saiu correndo para a rua debaixo e lá ligou ao denunciado
Washington para que ele se aproximasse com a motocicleta e ambos empreendessem fuga, o que de fato ocorreu.Somente
depois de um tempo, todos descobriram que Rafael havia matado o “padeiro” errado, já que Mauricio morreu no lugar de Edson.
Rafael, ao final das apurações, foi reconhecido pela testemunha como sendo a pessoa que chamou pelo “padeiro” no dia e local
dos fatos e, logo, o autor dos disparos que mataram a vítima Mauricio.Assim, os denunciado agiram como ânimo homicida,
impelidos por motivo torpe Hélio, por vingança contra os furtos cometidos por Edson; Washington e Rafael por buscar lucro fácil
com a promessa de recompensa a ser paga por Hélio e empregaram recurso que dificultou a defesa da vítima vez que ela não
esperava ser, naquelas condições, alvejada por disparos de arma de fogo.Boletim de Ocorrência (fls. 04/06, 10/13 e 83/84).
Laudo pericial exame de corpo de delito (fl. 123/125).A denúncia foi recebida em 13 de dezembro de 2013 (fls. 568/569).O
acusado Rafael foi regularmente citado (fl. 590) e apresentou defesa (fls. 692/695).O acusado Washington foi regularmente
citado (fl. 717) e apresentou defesa (fls. 732/736).O acusado Hélio foi regularmente citado através de seu Defensor constituído,
tendo em vista que se encontra em lugar incerto e não sabido, que apresentou defesa às fls. 718/727.Durante a instrução
criminal foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes (fls. 893/899, 968/969, 973, 996/997, 1016/1018 e 1033) e os réus
foram interrogados (Washington - fl. 974 e Rafael fl. 975). O réu Hélio não foi interrogado em razão de estar em lugar incerto
e não sabido.O Ministério Público requereu a pronúncia dos réus (fls. 1041/1046).A defesa do réu Rafael, alega que as provas
colhidas são insuficientes para imputar sua participação na morte da vítima (fls. 1063/1065).A defesa do réu Hélio, requereu a
absolvição sumária ou que seja decretada a impronúncia (fls. 1075/1082).A defesa do réu Washington, por sua vez, requereu
a impronúncia (fls. 1100/1106).Os réus foram pronunciados a fim de serem submetidos a julgamento pelo E. Tribunal do Júri,
por infração ao art. 121, § 2º, inc. I e IV, c.c. art. 20, § 3º, todos do CP, c.c. o art. 1º, inc. I, da Lei n.8.072/90 (fls. 1113/1117).
Interposição de recurso em sentido estrito pelos réus (Hélio - Fl. 1125 e Rafael fl. 1152).Manutenção da decisão de pronúncia
(Fl. 1172).Remessa ao nosso E. Tribunal de Justiça (Fl. 1173vº);Acórdão confirmatório da pronúncia (Fls. 1187/1194);Preclusão
do acórdão confirmatório da pronúncia (Fls. 1201 e 1231);Encaminhamento dos autos ao juiz presidente do Tribunal do Júri
(Fls. 1260/1261);Foram ordenadas diligências, na forma do art. 422, do Código de Processo Penal (fl. 1275).Foram arroladas
testemunhas pelo Ministério Público a fl. 1277 e pelos Defensores às fls.181 (Rafael); fls. 1282/1283 (Hélio) e fls. 1496/1499
(Washington).Assim, feito relatório sucinto do processo, nos termos do art. 423, II, do CPP, DETERMINO sua inclusão em
pauta na próxima reunião do Tribunal do Júri desta Comarca, cuja sessão designo para o dia 03 de maio de 2018, às 11h,
para a realização do julgamento.Fls. 1518: Petição da Defensora Dativa Dra. Cirlene Soares de Oliveira, comunicando que
renuncia a nomeação feita a fl. 1484 pelo Convênio Defensoria Pública/OAB-SP, tendo em vista que o pronunciado Washington
Angelino de Souza do Carmo constituiu defensor (fl. 1493).Tendo em vista que o pronunciado Washington A. S. do Carmo
constituiu Defensor, determino o cancelamento da nomeação de Defensor Dativo feita a fl. 1484, expedindo-se o necessário.Int.
Dilig. - ADV: ÊNIO ARANTES RANGEL (OAB 158229/SP), ANTONIO DIAS PEREIRA (OAB 247585/SP), ISMAR MARCILIO DE
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