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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 15 de fevereiro de 2018 - Página 2010

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TJSP 15/02/2018 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/02/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 15 de fevereiro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2516

2010

FREITAS NETO (OAB 282833/SP), PEDRO AUGUSTO DE PADUA FLEURY (OAB 292305/SP), LUIZ EDUARDO DE ALMEIDA
SANTOS KUNTZ (OAB 307123/SP)
Processo 0001550-23.2013.8.26.0439 - Ação Penal de Competência do Júri - Lesão Corporal - C.P.A. - RELATÓRIO
SUCINTO DO PROCESSO (CPP, art. 423, II)A Justiça Pública por intermédio de seu ilustre membro, em exercício neste juízo,
no uso de suas atribuições legais, com base no incluso auto de Inquérito Policial, ofereceu denúncia em face de CALUDEMIR
PEREIRA DE ALMEIDA, já qualificado nos autos, dando-o como incurso no artigo 121, § 2º, inc. II e IV, c.c. art. 14, inc. II,
ambos do CP, c.c. o art. 1º, inc. I, da Lei n.8.072/90.Segundo a petição inicial, no dia 07 de fevereiro de 2013, por volta das
15h, no Assentamento Olga Benário, lote 44, na zona rural desta cidade e comarca de Pereira Barreto, Claudemir Pereira de
Almeida, agindo com ânimo homicida, tentou matar a vítima Dirso Zeferino dos Santos, por motivo fútil e mediante recurso que
dificultou a defesa da vítima, somente não consumando seu intento por circunstâncias alheias a sua vontade. Consta que, nas
circunstâncias de tempo e espaço acima referidas, o denunciado que portava uma faca, de repente, investiu contra a vítima,
desferindo nela dois golpes contra suas costas, somente parando as agressões porque a faca se quebrou e houve intervenção
de terceiros, impedindo a continuidade dos golpes. Assim, o denunciado agiu com ânimo homicida, já que brandiu a faca, por
duas vezes, em região vital da vítima, e o delito só não se consumou porque esta foi prontamente socorrida pelos transeuntes,
os quais impediram que as agressões continuassem.A origem da agressão pretendida era um desentendimento anterior entre a
vítima e o denunciado, por ter sido retirado do comércio daquela, o que irou o denunciado, criando um sentimento de vingança.
Assim, o denunciado se impeliu por um motivo fútil, já que golpeou a vítima por causa de uma discussão de somenos importância
entre eles, e com recurso que dificultou a defesa da vítima, pois os golpes foram dados de modo inesperado. Ouvido na sede
policial, o denunciado negou a prática criminosa (fl. 07).Boletim de Ocorrência (fls. 02/03).Laudo pericial exame de corpo de
delito (fl. 7-a). A denúncia foi recebida em 06 de agosto de 2014 (fls. 54/55).O acusado foi regularmente citado (fl. 70) e
apresentou defesa (fl. 75/77).Durante a instrução criminal foram ouvidas a vítima e as testemunhas arroladas pelas partes (fls.
107/110) e o réu foi interrogado (fl. 111).O Ministério Público requereu a pronúncia do réu (fls. 117/120).A defesa, por sua vez,
pugnou pela absolvição do acusado ou pela desclassificação para o delito previsto no art. 129 do CP (fls. 123/127).O réu foi
pronunciado para que fosse submetido a julgamento pelo E. Tribunal do Júri, por infração ao art. 121, § 2º, inc. II e IV, c.c. art.
14, inc. II, ambos do Código Penal (fls. 128/129).Interposição de recurso em sentido estrito pelo réu (Fl. 134).Manutenção da
decisão de pronúncia (Fl. 158).Remessa ao nosso E. Tribunal de Justiça (Fl. 158vº);Acórdão confirmatório da pronúncia (Fls.
168/171);Preclusão do acórdão confirmatório da pronúncia (Fl. 173);Encaminhamento dos autos ao juiz presidente do Tribunal
do Júri (Fl. 174);Foram ordenadas diligências, na forma do art. 422, do Código de Processo Penal (fl. 180).Foram arroladas
testemunhas pelo Ministério Público e pela Defesa (fls. 182 e 187/188).Assim, feito relatório sucinto do processo, nos termos
do art. 423, II, do CPP, DETERMINO sua inclusão em pauta na próxima reunião do Tribunal do Júri desta Comarca, cuja sessão
designo para o dia 10 de maio de 2018, às 11h, para a realização do julgamento.Int. Dilig. - ADV: MARLY NOVAES ALVES
VICENTE (OAB 100794/SP)
Processo 0001606-22.2014.8.26.0439 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - E.F.S. - A Justiça Pública
por intermédio de seu ilustre membro, em exercício neste juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso auto
de Inquérito Policial, ofereceu denúncia em face de EDSON FRANCISCO DE SOUZA, já qualificado nos autos, dando-o como
incurso nos artigos: a) art. 217-A, do CP; b) art. 121, § 2º, I (motivo torpe), III (asfixia), IV (recursos que dificultaram a defesa da
vítima) e V (assegurar ocultação e impunidade de crime anterior), do CP, c.c. art. 1º, I, da Lei n.8.0872/90, em relação à vítima
Yara; c) art. 121, § 2º, I (motivo torpe), III (asfixia), IV (recursos que dificultaram a defesa da vítima) e V (assegurar ocultação e
impunidade de crime anterior), do CP, c.c. § 4º, parte final (contra vítima menor de 14 anos), c.c. art. 1º, I, da Lei n.8.0872/90, em
relação à vítima Jenifer; todos em concurso material, na forma do art. 69 do Código Penal.Segundo a petição inicial, no dia 12
de abril de 2014, em horário incerto, mas após às 22h43min, numa estrada de terra no bairro Timboré, na cidade e comarca de
Andradina, Edson Francisco de Souza, praticou ato libidinoso com Jenifer Nayara da Silva, menor de 14 anos à época dos fatos
(fl. 12). Consta ainda dos mesmos autos que, cerca de 40 minutos depois do fato acima, ainda naquele dia 12 de abril de 2014,
agora na Rodovia Dourival da Silva Louzada, na ponte localizada sobre o Rio Tietê, nesta cidade e comarca de Pereira Barreto,
Edson Francisco de Souza, agindo como ânimo homicida, por motivo torpe, com emprego de meio cruel, mediante recurso
que dificultou a defesa das vítimas e para assegurar a ocultação e impunidade do delito já mencionado, matou Yara Barbosa e
Jenifer Nayara da Silva (cf. Laudos necroscópicos de fls. 143/144 e 145/146). Conforme foi apurado, o denunciado encontrou
as vítimas na Avenida Guanabara, na cidade de Andradina, por volta das 22h43min, no dia 12 de abril de 2014, tendo oferecido
carona, as quais de início, recusaram, mas poucos instantes depois, aceitaram a carona antes oferecida. Tendo o acusado
conduzido o veículo até uma estrada de terra, no bairro Timboré, na cidade de Andradina, onde manteve relações sexuais com
ambas as vítimas, em troca de dinheiro, dando R$ 100,00 para cada uma. Anote-se que a vítima Jenifer era menor de 14 anos
ao tempo dos fatos. Na sequência, segundo as apurações, as vítimas passaram a “chantagear” o denunciado, pedindo-lhe mais
dinheiro, para que contassem aos outros que ele tinha tido relações sexuais com elas, pois eram menores de idade. Assim,
buscando ocultar suas práticas anteriores, uma delas criminosas, o denunciado decidiu matar as vítimas.O denunciado conduziu
seu veículo até a ponte existe na rodovia mencionada, que liga Andradina a Pereira Barreto, sobre o Rio Tietê, onde estacionou
o automóvel. Lá amarrou as mãos das vítimas, sem que elas acreditassem que estavam em risco, ato contínuo tirou Yara do
carro, deixando Jenifer em seu interior e lançou-a da ponte para o rio com as mãos amarradas, impedindo a possibilidade de
que pudesse se safar nadando, logo após, voltou para o carro e procedeu da mesma maneira com a vítima Jenifer.As vítimas
com as mãos amarradas, não puderam nadar, morrendo por asfixia, em decorrência do afogamento, consoante os laudos
periciais os quais indicaram também a ocorrência de práticas sexuais recentes em ambas, coito vaginal e anal.Os corpos das
vítimas foram localizados dias depois, já sem vida, à deriva no Rio Tietê. Yara no dia 15 e Jenifer no dia 16 de abril de 2014.
Ambas tinham pedaços de tecidos presos aos pulsos. Ouvido na sede policial, o denunciado confessou a prática criminosa (fls.
55/57 e 224/228).Boletim de Ocorrência (fls. 04/07 e 12/20). Decretada a prisão preventiva do réu (fls. 131/133).A denúncia foi
recebida em 21 de julho de 2014 (fls. 340/341).O acusado foi regularmente citado (fl. 350) e apresentou defesa (fls. 359/366).
Laudo pericial exame em local rel. com morte suspeita (fls. 149/154 e 156/159).Laudo pericial de “Reconstituição” (fls. 398/402).
Durante a instrução criminal foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes (fls. 432, 519/522, 555 e 581/588) e o réu foi
interrogado (fls. 617/618).O Ministério Público requereu a pronúncia do réu (fls. 620/625).A defesa, por sua vez, pugnou pela
impronúncia do acusado (fls. 627/630).O Assistente da Acusação requereu a pronúncia do réu (fl. 633).O réu foi pronunciado
para que fosse submetido a julgamento pelo E. Tribunal do Júri, por infração ao art. 217-A; 121, § 1º, incisos I, III, IV, V (vítima
Yara); art. 121, § 2º, incisos II, III, IV, V, c.c. o § 4º, parte final (vítima Jenifer), c.c. art. 1º, I, da Lei n.8.072/90, todos em
concurso material, na forma do art. 69, do Código Penal (fls. 188/193).Interposição de recurso em sentido estrito pelo réu (Fl.
657).Manutenção da decisão de pronúncia (Fl. 693).Remessa ao nosso E. Tribunal de Justiça (Fl. 695);Acórdão confirmatório
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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