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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 16 de fevereiro de 2018 - Página 1306

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TJSP 16/02/2018 - Pág. 1306 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/02/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 16 de fevereiro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2517

1306

procedimento que segue. Caso a penhora on-line seja infrutífera ou seja bloqueado valor irrisório, fica desde já deferida a
consulta de eventuais veículos cadastrados em nome do(a) executado(a), pelo RENAJUD. Fica desde já deferido o bloqueio de
transferência do veículo, no caso de a consulta ser positiva, bem como a penhora do veículo ou DOS DIREITOS DO EXECUTADO
SOBRE O VEÍCULO, no caso de o mesmo estar alienado. Deverá o Sr. Oficial de Justiça anotar o nº de RENAVAM do veículo
a fim de possibilitar pesquisas sobre a situação do veículo pelo site do DETRAN.Feita a penhora, proceda-se à averbação da
mesma no sistema RENAJUD.Também não havendo êxito, defiro a pesquisa de bens penhoráveis pelo INFOJUD. Após, intimese o exequente para que se manifeste sobre a resposta.Garantido o juízo, designe o cartório audiência de conciliação, momento
em que poderá ser ofertado Embargos à Execução, oralmente ou por escrito.Sendo negativa todas as pesquisas, intime-se a
parte exequente para que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 30 dias corridos, sob pena de a execução ser extinta
com base no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Int. - ADV: EVERTON LUIS DIAS SILVA (OAB 226933/SP)
Processo 1003867-08.2015.8.26.0309/01 - Cumprimento de sentença - Obrigações - Juscelino Fernandes de Castro - Telha
Norte - Saint Gobain Distribuição Brasil Ltda - Juscelino Fernandes de Castro - Vistos.Diante da satisfação da obrigação, com
fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a execução.Expeça-se mandado de levantamento
judicial do valor depositado às fls. 67, (R$ 4.573,72), em favor do(a) autor(a).P.I. - ADV: JUSCELINO FERNANDES DE CASTRO
(OAB 303450/SP), JULIANNE SARA MOREIRA LEITE DE CASTRO (OAB 363620/SP), LUIZ ANTONIO GOMIERO JUNIOR
(OAB 154733/SP)
Processo 1007008-98.2016.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão / Resolução - Simone Marques
Batista - Consórcio Nacional Volkswagen Administradora de Consórcio Ltda. - Vistos.Fls. 167/171: deixo de apreciar tal petição
porque a ré se insurge contra a sentença prolatada, questionando-a, todavia, há instrumento processual adequado para isso,
através da via recursal. Quanto ao requerimento de fls. 176/178, para conceder efeito suspensivo ao recurso, a parte ré não
se atentou que seu recurso inominado já foi recebido no duplo efeito devolutivo e suspensivo (fls. 175), o que ora ratifico.
Certifique-se o decurso do prazo para apresentação das contrarrazões, intime-se a parte ré desta decisão e após, remetam os
autos ao Eg. Colégio Recursal de Jundiaí-SP, com nossas homenagens.Intime-se. - ADV: THIAGO FERNANDES DE FREITAS
(OAB 357483/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1009414-63.2014.8.26.0309/01 - Cumprimento de sentença - Responsabilidade Civil - Diego Lopes Coelho - Juliana Lopes Coelho - - Denis Pereira dos Santos - VBR VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. - - WEA ATHENAS SERVIÇOS
DE VIGILANCIA E SEGURANÇA LTDA - “Deverá o advogado da parte autora, no prazo de 05 dias, proceder à distribuição da
carta precatória expedida a fls. 89/90 no juízo deprecado, nos termos do Comunicado CG nº 1951/2017 (protocolo pocesso CPA
nº 2015/088481-SPI) publicado no D.J.E em 22.08.2017 - Caderno Administrativo - página 11/15. Nada Mais.” - ADV: NAIARA
RENATA FERREIRA GONÇALVES (OAB 301886/SP)
Processo 1010557-19.2016.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Sérgio da Silva
- Tiago Domingos de Resende - “Manifeste-se o exequente sobre a pesquisa RENAJUD (localizou dois veículos em nome do
executado, contudo ambos possuem “comunicação de venda”) e INFOJUD (não declarou imposto de renda em 2017), indicando
bens passíveis de penhora, no prazo de 30 dias corridos, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9099/95.”.
- ADV: DANIEL TEJEDA QUARTUCCIO (OAB 230168/SP)
Processo 1010903-33.2017.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação de Imóvel - Jmj Venegas Eireli
Me - Antonia Aparecida Barbosa Silva - - João Venancio Filho - Providencie a parte autora o atual endereço dos requeridos, no
prazo de 03 dias corridos, tendo em vista a certidão negativa do oficial de justiça.OBS: A petição informando o novo endereço
deverá ser protocolada com o nome correto: “PETIÇÃO DE DILIGÊNCIA EM NOVO ENDEREÇO”, a fim de que não se perca a
data da audiência. Nada Mais. - ADV: ANDREA EVELI SOARES MAGNANI (OAB 139941/SP), ALINE SOARES MAGNANI (OAB
374366/SP)
Processo 1011972-37.2016.8.26.0309/01 - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Murillo Belvel Fernandes Rodrigo Candido da Silva - Vistos.Fls. 28: por ora, indefiro.Não houve qualquer diligência neste processo que demonstre que
o executado reside no endereço indicado, de modo a permitir que se certifique isso.Primeiramente, expeça-se mandado de
penhora de bens ou do veículo bloqueado a fls. 35, no endereço indicado a fls. 28.Não havendo êxito, cumpra-se o quarto
parágrafo da decisão de fls. 24 (pesquisa INFOJUD).Caso o oficial de justiça encontre o executado no endereço indicado,
retifique-se a certidão para fins de protesto, expedindo-se nova certidão com o endereço correto.Sendo negativas todas as
pesquisas, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção.
Intime-se. - ADV: MARISA FERREIRA SATRIUC (OAB 379218/SP)
Processo 1012388-05.2016.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Mariana Aparecida Costa - Julio Vespoli
- Vistos.Primeiramente, esclareço à exequente que a penhora efetivada pelo Sr. Oficial de Justiça está correta, nos termos do
rito da execução de título extrajudicial e mandado expedido (fls. 13). Por ora, fica mantida a penhora da impressora (fls. 16).
Fls. 35/36: defiro a penhora on line.Caso o bloqueio seja parcialmente ou integralmente positivo, defiro a transferência do
valor bloqueado, pelo sistema on line para o Banco do Brasil, agência Fórum de Jundiaí, bem como o desbloqueio de eventual
valor excedente. Frutífera a penhora on line, fica desde já deferida a substituição da penhora e liberação do bem de fls. 16.
Garantido novamente o Juízo, designe o cartório audiência de conciliação, momento em que poderá ser ofertado Embargos
à Execução, oralmente ou por escrito. Caso negativa a penhora on line, intime-se a exequente do resultado e de que dispõe
do derradeiro prazo de 30 dias corridos para informar nos autos se tem interesse na adjudicação da impressora, leilão ou
até mesmo indicar novos bens para penhora, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação. - ADV: MARIA
FERREIRA DE CARVALHO (OAB 129983/SP), CARLOS ROBERTO DA SILVA JUNIOR (OAB 161492/SP)
Processo 1013594-20.2017.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Entregar - Lucas Teodoro
Dino - Conectcar Soluções de Mobilidade Eletronica S.S - - Auto Posto Videira Ltda. - - Ipiranga Produtos de Petróleo S/A - Banco Bradesco S/A - Vistos.Face a ratificação da advogada do autor, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos
de lei, o acordo entabulado entre o autor a corré IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A (fls. 59/60). Por consequência,
julgo EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código Processo Civil. Homologo a desistência
do feito relativamente aos demais réus, julgando extinto o feito com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Fica cancelada a audiência de conciliação designada. Anote-se.P.I. - ADV: BRUNA SAVIETO ARISTONDO (OAB 361550/SP),
RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB 119910/RJ)
Processo 1015095-48.2013.8.26.0309/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - MAGDA SOUZA
CARVALHO DE OLIVEIRA - PRIME INTERMEDIAÇÕES EM VIAGENS EIRELLI - Vistos.A empresa executada é parte passiva
em diversos processos neste juizado.Conforme processo físico 0031957-48.2012 (nº de ordem 3091/2012), foi constatado
que a empresa PRIME INTERMEDIAÇÕES EM VIAGENS EIRELI trata-se da mesma empresa que a executada, conforme
decisão de 19.06.2017.Assim, reconheço a sucessão da executada Villatur Viagem Lazer e Turismo pela empresa PRIME
INTERMEDIAÇÕES EM VIAGENS EIRELI - CNPJ18.128.203/0001-23.Proceda-se a retificação do polo passivo no sistema.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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