TJSP 16/02/2018 - Pág. 1324 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2517
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Processo 1007724-91.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum - Saúde Mental - Darci Apparecida Silva Zorzi - Municipio de
Jundiaí - - Josimar Marcel Zorzi - Vistos.Fls. 192/193: sempre com a devida vênia, não cabe ao juízo pré-determinar a realização
de citação por hora certa, mormente quando, como no caso, nada consta de concreto à guisa de suspeita de ocultação.E, se
suspeita de ocultação houver, tal é questão a ser concretamente verificada pelo Oficial de Justiça, quando do cumprimento do
mandado, devendo proceder à citação por hora certa, se for o caso, tal qual dispõe a legislação processual vigente, certificando
a respeito do ocorrido, o que dispensa prévia autorização judicial.Com tal observação, tente-se a citação do réu no endereço
fornecido na inicial, acrescentando-se que a parte autora deverá acompanhar o Oficial de Justiça no cumprimento da diligência,
a fim de facilitar a sua localização e a sua identificação.Caberá à parte autora, portanto, depois de expedido e distribuído o
mandado, contactar o Sr. Oficial de Justiça, para tal fim, quando de seu cumprimento.Expeça-se e providencie-se o necessário.
Int. - ADV: PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP), LUIZ MARTIN FREGUGLIA (OAB 105877/SP), DEFENSORIA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1007724-91.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum - Saúde Mental - Darci Apparecida Silva Zorzi - Municipio
de Jundiaí - - Josimar Marcel Zorzi - Deverá a parte autora entrar em contato com a Central de Mandados, a fim de agilizar
o cumprimento do mandado expedido, conforme determinado na r. decisão de fls. 197. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP), LUIZ MARTIN FREGUGLIA (OAB
105877/SP)
Processo 1008054-88.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum - Aposentadoria/Retorno aoTrabalho - Valdomiro Molero Instituto de Previdência do Município de Jundiaí Iprejun - - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Ante o exposto, julgo procedente a
ação, para:i) reconhecer e declarar o direito da parte autora à percepção do benefício de aposentadoria especial prevista no artigo
40, § 4º da Constituição Federal, com direito à paridade e à integralidade de proventos, por preenchidos os respectivos requisitos
legais;ii) condenar o segundo réu (MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ) ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na adoção das
providências administrativas necessárias à concessão do benefício em favor da parte autora, determinando-se igualmente ao
primeiro réu (INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ) a adoção das providências administrativas que a si
couberem para o mesmo fim;iii) condenar o primeiro réu (INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ) a pagar
à parte autora, a título de indenização, as parcelas devidas a título de proventos de aposentadoria vencidas desde a data de
apresentação do pedido administrativo e até a data da implantação do benefício em folha de pagamento, afastada a incidência
de imposto de renda e observado o arbitramento acima feito quanto aos encargos da mora e observada a prescrição quinquenal,
apurando-se o quantum em liquidação;e iv) condenar o segundo réu (MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ) a restituir ao autor os valores
descontados a título de contribuição previdenciária desde a data do seu pedido administrativo, autorizada a incidência do imposto
de renda, observada a prescrição quinquenal e observado o arbitramento acima feito para os encargos da mora, apurando-se
o quantum em liquidação Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, cabendo metade delas para cada qual, e
condeno os réus ao pagamento da honorária do patrono da parte autora, que fixo na alíquota mínima legal do artigo 85, NCPC,
a incidir sobre o que se liquidar, cabendo a obrigação de suportar metade de tal verba também a cada qual.Oportunamente,
nos termos do artigo 496 do NCPC e da Súmula n. 490 do E. Superior Tribunal de Justiça, com nossas homenagens e as
cautelas de praxe, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público, na forma da
lei, independentemente de recurso voluntário, para sua sábia e douta apreciação recursal em sede de reexame necessário.P.
R. I. - ADV: LUIZ MARTIN FREGUGLIA (OAB 105877/SP), ANA PEREIRA DOS SANTOS RAMPIN (OAB 181586/SP), PAULA
HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP), SAMARA LUNA SANTOS (OAB 310759/SP), VICENTE DONIZETI DOS SANTOS (OAB
380595/SP)
Processo 1008163-39.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum - Infração Administrativa - Paulo Roberto Orlandini - Detran
( Departamento Estadual de Trãnsito) - Fls. 79/92: ciência ao requerente. - ADV: ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP),
LETICIA LOURENÇO SEGABINASSI (OAB 263088/SP), DULCE ATALIBA NOGUEIRA LEITE (OAB 112868/SP)
Processo 1008399-88.2016.8.26.0309 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Prefeitura
Municipal de Jundiaí - WOLMER ROSA MACHADO - - Posto Dr Cavalcanti - Vistos.Fls. 164/165: para averiguar se é o caso de
se manter ou revogar o benefício da gratuidade antes deferido, requisite-se, via INFOJUD, a vinda das duas últimas declarações
de bens e renda encaminhadas pelos réus à DRF, a ser juntadas aos autos como documentos sigilosos.Por ora, fica suspensa a
ordem de arquivamento, fls. 162.Após, conclusos para o que de direito.Int. - ADV: PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP),
ALEXANDRE HONIGMANN (OAB 198354/SP), ANA LUCIA MONZEM (OAB 125015/SP)
Processo 1008917-44.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum - Anulação - Gilmar Alves da Piedade - MUNICÍPIO DE
JUNDIAÍ - - Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - Detran/SP e outro - Vistos.Os autos ainda não estão em
condições de julgamento.Com cópia de fls. 13/15, oficie-se ao ‘PÁTIO ITAMAR’, para que informe ao juízo se o veículo de placa
n. DHD 2067 ainda se encontra lá recolhido ou, do contrário, a quem foi entregue (e, se sim, quando), com a apresentação
da respectiva documentação comprobatória, prazo de 30 dias para resposta.Por igual, com cópia de fls. 13/15, oficie-se ao 3º
Distrito Policial de Jundiaí, para que encaminhe ao juízo cópia do inquérito originado do Boletim de Ocorrência de n. 3475/2004
ou, se o caso, para que informe o número do processo criminal em que se converteu (e para que vara criminal foi distribuído),
prazo de 30 dias para resposta.Int. - ADV: MARISA MITIYO NAKAYAMA LEON ANIBAL (OAB 279152/SP), JOSE ROBERTO
REGONATO (OAB 134903/SP), SIMONE DE ANDRADE PLIGHER (OAB 125016/SP), ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/
SP), MARIA GILCE ROMUALDO REGONATO (OAB 78810/SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP)
Processo 1009505-22.2015.8.26.0309 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Prefeitura
Municipal de Jundiaí - Eder de Godoy Moreira - Vistos.O feito foi ajuizado em 2015, o réu já foi citado a fls. 58, sem constar
defesa nos autos, e, apesar disso, a demanda ainda não foi sentenciada até o momento, em especial por conta da sucessão
de pedidos de suspensão feitos pelo autor.Após superado o prazo da última suspensão, o réu formulou pedido para que o feito
fosse julgado, requerendo a sua procedência, fls. 100, e, agora, apresentou petição posterior, solicitando nova suspensão, fls.
111.Pois bem.A princípio, seria o caso de se indeferir nova suspensão do processo, por conta do quadro acima descrito, e de
se proceder ao julgamento e ao sentenciamento do feito.Contudo, de se considerar o fato novo apresentado pelo autor, pelo
qual, a depender do que vier a ser decidido na esfera administrativa, poderá haver a perda de objeto desta ação.Assim, defiro a
dilação de prazo requerida a fls. 111 pelo autor, ficando consequentemente suspenso o processo pelo tempo requerido, 30 dias.
Superado tal prazo, certificando-se, diga o autor.Em seguida, tornem os autos conclusos para o que de direito.Sem prejuízo, à
Serventia, para certificar quanto ao decurso do prazo para o réu, citado a fls. 58, ofertar contestação.Int. - ADV: ALEXANDRE
HONIGMANN (OAB 198354/SP), ANA LUCIA MONZEM (OAB 125015/SP)
Processo 1009747-44.2016.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Everton Fernandes
- Fazenda do Estado de São Paulo - Fls. 214/215: ciência às partes. - ADV: HEITOR TEIXEIRA PENTEADO (OAB 126537/SP),
CINTIA BYCZKOWSKI (OAB 140949/SP), ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
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