TJSP 16/02/2018 - Pág. 1519 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2517
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Processo 1000014-70.2017.8.26.0551 - Procedimento Comum - Multas e demais Sanções - Qualiciclo Agricola Ltda - Juiz de
Direito: Dr. Rudi Hiroshi ShinenVistos.Certifique a z. serventia acerca do atendimento pela parte autora do quanto determinado
no ato ordinatório de fl. 61. Em caso positivo, cumpra-se o disposto a fl. 58.Intime-se.Limeira, 07 de fevereiro de 2018. - ADV:
PAULO EDUARDO MACHADO LUCATO (OAB 125072/SP)
Processo 1000228-41.2018.8.26.0320 - Mandado de Segurança - Pessoa Idosa - Maria Lucia de Souza - Município de
Limeira - Vistos.Ciência às partes acerca da informação em agravo de instrumento interposto em Superior Instância.Sem
prejuízo, encaminhe-se estes autos ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: LUCIA HELENA GABRIEL FERNANDES BARROS
(OAB 233183/SP), ALINE FORMAGGIO (OAB 339583/SP), DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/SP)
Processo 1000229-26.2018.8.26.0320 - Mandado de Segurança - Pessoa Idosa - João Baptista de Souza - SECRETARIO
MUNICIPAL DA SAUDE DA CIDADE DE LIMEIRA - GESTOR DO SISTEMA UNICO DE SAUDE - SUS - Vistos.Fls. 33/35 - Ciência
às partes acerca da informação em agravo de instrumento interposto em Superior Instância.Sem prejuízo, encaminhe-se os
autos ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/SP), LUCIA HELENA GABRIEL FERNANDES
BARROS (OAB 233183/SP), VANDERLEY DAS NEVES SILVA (OAB 354309/SP)
Processo 1000247-81.2017.8.26.0320 - Mandado de Segurança - Licitações - Bandolin Fornecimento de Refeições Ltda PAPA RICA PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA ME - Município de Limeira - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rudi Hiroshi ShinenVistos.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.Intime-se. - ADV: FABIANA CYNTIA SIMÕES (OAB 181389/SP),
CRISTIANO APARECIDO QUINAIA (OAB 305412/SP), MARIA ISABEL DUARTE DE SOUZA SANCHES (OAB 364776/SP), ALAN
DE SOUZA VIDEIRA (OAB 331193/SP), DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/SP), JULIANA PIMENTA FIORIN (OAB 194550/SP)
Processo 1000307-54.2017.8.26.0320 - Procedimento Comum - Obrigações - Adriano Augusto de Souza - PREFEITURA
MUNICIPAL DE LIMEIRA - Fica o requerido intimado a se manifestar da petição do autor à pág. 69, no prazo legal. - ADV:
DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/SP), VINÍCIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE (OAB 248321/SP), BEATRIZ
CARNEIRO FERREIRA FERNANDES (OAB 107528/SP)
Processo 1000474-71.2017.8.26.0320 - Mandado de Segurança - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE
DIREITO PÚBLICO - Adriana Gilioli Citino - Estado de São Paulo - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução
de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.Custas e despesas na forma da lei.Sem condenação
em honorários, pois são descabidos na espécie (Súmula n. 105 do Superior Tribunal de Justiça, Súmula n. 512 do Supremo
Tribunal Federal e artigo 25 da Lei Federal n. 12.016/2009).P.R.I.Limeira, 08 de fevereiro de 2018. - ADV: SILVIO CARLOS LIMA
(OAB 262161/SP), FERNANDA PAULINO (OAB 308456/SP)
Processo 1000497-80.2018.8.26.0320 - Procedimento Comum - Contratos Administrativos - PREFEITURA MUNICIPAL
DE LIMEIRA - Juiz de Direito: Dr. Rudi Hiroshi ShinenVistos.Tendo em vista a impossibilidade de autocomposição pela parte
autora, por ausência de poderes para transigir de seus procuradores, fica dispensada a realização de audiência de tentativa de
conciliação, nos termos do art. 334, §4º, II, do Novo Código de Processo Civil.Recolhida a diligência do Oficial de Justiça, citese para resposta, observadas as advertências legais, sob pena de revelia e presunção de veracidade quanto à matéria de fato,
encaminhando-se senha do processo para consulta junto ao site do Tribunal de Justiça. Fica o Senhor Oficial de Justiça ciente
da aplicação dos benefícios do art. 212, §2º, do Novo Código de Processo Civil, sem necessidade de expressa autorização
do juízo.Deve ficar consignado que, por se tratar de processo que tramita sob a forma digital, eventual manifestação da parte
deverá ser feita por meio de peticionamento eletrônico, sob pena de ser considerada como não realizada, nos termos da
Resolução nº 511/2011, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.Intime-se. Cumpra-se.Limeira, 05 de fevereiro
de 2018. - ADV: ADAO DE JESUS VICTAL (OAB 138525/SP), DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/SP)
Processo 1000655-38.2018.8.26.0320 - Procedimento Comum - Fornecimento de Medicamentos - Aparecido Pereira de
Souza - Vistos.Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do Novo Código
de Processo Civil. Tarjem-se os autos.Tendo em vista a impossibilidade de autocomposição pelas partes rés, por ausência de
poderes para transigir de seus procuradores, fica dispensada a realização de audiência de tentativa de conciliação, nos termos
do art. 334, §4º, II, do Novo Código de Processo Civil.Os documentos apresentados pela parte autora comprovam a existência
da doença mencionada na petição inicial, a necessidade do medicamento reclamado e a impossibilidade de adquiri-lo.Tal
medicamento, de acordo com a petição inicial, é de elevado custo, que a parte não pode suportar, e não é fornecido pela rede
pública de saúde.Entretanto, a saúde é dever do Estado, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, a ser observado, em
princípio, por todos os Entes da Federação, de forma solidária, de maneira que o seu cumprimento pode ser exigido de um ou de
alguns dos obrigados, parcial ou totalmente.Por envolver tratamento de saúde de natureza contínua, com gasto mensal estimado
em R$ 1.304,63 (fls. 18), serão fixadas astreintes com periodicidade mensal.Assim, havendo elementos que evidenciam a
probabilidade do direito e diante do prejuízo de dano, ANTECIPO os efeitos da tutela pretendida para DETERMINAR que as
partes rés lhes forneça o medicamento mencionado no receituário de fls. 17, na forma e pelo prazo prescritos, no prazo de
vinte (20) dias, sob pena de pagamento de uma multa cominatória mensal que fixo no mesmo valor do gasto mensal com o
medicamento, conforme acima mencionado, em proveito da parte autora, nos termos do art. 537 do Novo Código de Processo
Civil.Intimem-se as partes rés, na pessoa de seus representantes legais, nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de
Justiça. Deverão as partes rés comprovarem nos autos o escorreito cumprimento desta decisão, com a juntada de termo de
disponibilização do medicamento devidamente assinado pela parte autora.Cite-se a “Fazenda Pública do Município de Limeira”
para resposta, observadas as advertências legais, sob pena de revelia e presunção de veracidade quanto à matéria de fato,
encaminhando-se senha do processo para consulta junto ao site do Tribunal de Justiça. Em caso de cumprimento por oficial
de justiça, fica o mesmo ciente da aplicação dos benefícios do art. 212, §2º, do Novo Código de Processo Civil.Expeça-se
carta precatória para citação da “Fazenda Pública do Estado de São Paulo”, pessoa jurídica de direito público, nos termos do
art. 247, inc. III, do Novo Código de Processo Civil, notificando-a da presente decisão para que lhe dê integral cumprimento,
encaminhando ainda a senha do processo para consulta junto ao site do Tribunal de Justiça. Fica a parte autora ciente que
deverá proceder à distribuição da carta precatória ao Juízo Deprecante, por meio de peticionamento eletrônico obrigatório, nos
termos do Comunicado CG nº 2290/2016 (D.J.E. 05/12/2016), com a devida comunicação aos autos acerca de sua distribuição.
Deve ficar consignado que, por se tratar de processo que tramita sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá
ser feita por meio de peticionamento eletrônico, sob pena de ser considerada como não realizada, nos termos da Resolução
511/2011 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo.Intime-se. Cumpra-se. - ADV: REGINA CELIA GOMES (OAB 150532/SP)
Processo 1000878-88.2018.8.26.0320 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Obrigação de Fazer / Não
Fazer - Carolina Varga Assunção - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Vistos.Na forma do artigo 536 do Novo Código
de Processo Civil, intime-se a Fazenda Pública do Município de Limeira para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra a
obrigação de fazer imposta na sentença, a qual foi mantida pelo V.Acórdão do Eg. Tribunal de Justiça, sob pena de pagamento
de multa cominatória diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em proveito
da parte autora, nos termos dos arts. 536, §1º, e 537, ambos do Novo Código de Processo Civil.Intime-se a ré, na pessoa
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