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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 16 de fevereiro de 2018 - Página 1521

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TJSP 16/02/2018 - Pág. 1521 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/02/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 16 de fevereiro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2517

1521

assinado pela parte autora.Cite-se a “Fazenda Pública do Município de Limeira” para resposta, observadas as advertências
legais, sob pena de revelia e presunção de veracidade quanto à matéria de fato, encaminhando-se senha do processo para
consulta junto ao site do Tribunal de Justiça. Em caso de cumprimento por oficial de justiça, fica o mesmo ciente da aplicação
dos benefícios do art. 212, §2º, do Novo Código de Processo Civil.Expeça-se carta precatória para citação da “Fazenda Pública
do Estado de São Paulo”, pessoa jurídica de direito público, nos termos do art. 247, inc. III, do Novo Código de Processo
Civil, notificando-a da presente decisão para que lhe dê integral cumprimento, encaminhando ainda a senha do processo para
consulta junto ao site do Tribunal de Justiça. Fica a parte autora ciente que deverá proceder à distribuição da carta precatória
ao Juízo Deprecante, por meio de peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos do Comunicado CG nº 2290/2016 (D.J.E.
05/12/2016), com a devida comunicação aos autos acerca de sua distribuição.Deve ficar consignado que, por se tratar de
processo que tramita sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de peticionamento eletrônico,
sob pena de ser considerada como não realizada, nos termos da Resolução 511/2011 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo.
Intime-se. Cumpra-se. - ADV: JOSIANE CRISTINA MARTINS (OAB 224570/SP)
Processo 1000950-75.2018.8.26.0320 - Tutela Antecipada Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Leandro
Henrique de Antonio - Fica o(a) autor(a) devidamente intimado(a) para imprimir a carta precatória de folhas 53/55 no site do
Tribunal de Justiça no link destinado a consulta deste processo, e proceder sua distribuição por peticionamento eletrônico,
conforme Comunicado CG Nº 2290/2016 de 05/12/2016, no prazo legal e comprovar sua devida distribuição nos autos. - ADV:
JOSIANE CRISTINA MARTINS (OAB 224570/SP)
Processo 1000954-15.2018.8.26.0320 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Forty Construções e Engenharia Ltda. - Vistos.Apensem-se estes autos digitais ao
processo digital nº 1012441-16.2017.8.26.0320, em trâmite perante este Juízo.Recebo os embargos à execução para discussão,
sem atribuição de efeito suspensivo, nos termos do artigo 919 do Código de Processo Civil.Em termos de prosseguimento,
intime(m)-se o(s) embargado(s), na pessoa de seu(s) patrono(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo de
15 (quinze) dias.Oportunamente, tornem conclusos.Intime-se. - ADV: DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/SP), ANGÉLICA DE
MATTOS GÓES VIEIRA PRESTES (OAB 167396/SP), VALDECIR LEITE DA SILVA (OAB 159485/SP)
Processo 1000981-95.2018.8.26.0320 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - José Henrique Vaz - Assim sendo,
demonstrada a probabilidade do direito invocado pelo autor e o perigo de dano, DEFIRO a antecipação da tutela pretendida, para
determinar a imediata suspensão dos atos executórios promovidos nos autos da Execução Fiscal nº 1506870-41.2016.8.26.0320,
que tramita perante esta Vara e Juízo, até o julgamento da presente ação declaratória. CERTIFIQUE-SE o teor desta decisão
naqueles autos. - ADV: LUCIANA VAZ (OAB 225960/SP)
Processo 1001023-47.2018.8.26.0320 - Cautelar Fiscal - Liminar - Bruno Bressan Scaringi - Diante do exposto, DEFIRO a
tutela antecipada perseguida para determinar a suspensão da inclusão de pontos no prontuário do autor no que toca apenas às
multas ocorridas após a data da venda do veículo (09/08/2013) por condutor/proprietário de motocicleta HONDA CG 125 FAN,
ano 2007, modelo 2008, placa DWY-9485, cor cinza, assim como seja suspensa a penalidade de “suspensão do direito de dirigir”
em relação ao ora autor, determinada nos autos do processo administrativo n. 40149/2016 do DETRAN/SP, providenciando-se,
ainda, a devolução ao autor da sua CNH e restabelecendo-se seu direito de dirigir, ao menos até o julgamento final do feito. ADV: IVONE DE OLIVEIRA (OAB 186976/SP)
Processo 1001080-65.2018.8.26.0320 - Procedimento Comum - Fornecimento de Medicamentos - Paula Andreia Camargo
- Vistos.Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do Novo Código de
Processo Civil. Tarjem-se os autos.Tendo em vista a impossibilidade de autocomposição pela parte ré, por ausência de poderes
para transigir de seus procuradores, fica dispensada a realização de audiência de tentativa de conciliação, nos termos do art.
334, §4º, II, do Novo Código de Processo Civil.Os documentos apresentados pela autora comprovam a existência da doença
mencionada na petição inicial, a necessidade do medicamento reclamado e a impossibilidade de adquiri-lo.Tal medicamento, de
acordo com a petição inicial, é de elevado custo, que a parte autora não pode suportar, e não é fornecido pela rede pública de
saúde.Entretanto, a saúde é dever do Estado, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, a ser observado, em princípio,
por todos os Entes da Federação, de forma solidária, de maneira que o seu cumprimento pode ser exigido de um ou de alguns
dos obrigados, parcial ou totalmente.Por envolver tratamento de saúde de natureza não contínua, com gasto total estimado em
R$ 32.689,20 (03 caixas x R$ 10.896,40 - fls. 02, 15 e 17), serão fixadas astreintes com periodicidade diária.Assim, havendo
elementos que evidenciam a probabilidade do direito e diante do prejuízo de dano, ANTECIPO os efeitos da tutela pretendida
para DETERMINAR que a parte ré lhe forneça o medicamento mencionado nos receituários de fls. 14/15, na forma e pelo prazo
prescritos, no prazo de vinte (20) dias, sob pena de pagamento de uma multa cominatória diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos
reais), até o limite do valor total gasto com o medicamento, conforme acima mencionado, em proveito da autora, nos termos
do art. 537 do Novo Código de Processo Civil.Intime-se a ré, na pessoa de sua representante legal, nos termos da Súmula
410 do Superior Tribunal de Justiça. Deverá a Municipalidade comprovar nos autos o escorreito cumprimento desta decisão,
com a juntada de termo de disponibilização do medicamento devidamente assinado pela parte autora.Cite-se para resposta,
observadas as advertências legais, sob pena de revelia e presunção de veracidade quanto à matéria de fato, encaminhandose senha do processo para consulta junto ao site do Tribunal de Justiça. Em caso de cumprimento por oficial de justiça, fica o
mesmo ciente da aplicação dos benefícios do art. 212, §2º, do Novo Código de Processo Civil.Deve ficar consignado que, por se
tratar de processo que tramita sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de peticionamento
eletrônico, sob pena de ser considerada como não realizada, nos termos da Resolução 511/2011 do E. Tribunal de Justiça de
São Paulo.Intime-se a Defensoria Pública de todos os atos processuais através do Portal Eletrônico.Intime-se. Cumpra-se. ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1001094-49.2018.8.26.0320 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Sergio Aparecido
Bozza - PREFEITURA MUNICIPAL DE IRACEMÁPOLIS - Vistos.Em análise dos autos, verifico que se trata de petição inicial
de Embargos à Execução relacionados aos autos principais de Execução Fiscal sob nº 1016193-30.2016.8.26.0320, em
trâmite perante este Juízo.Ocorre que este processo deverá ser redistribuído ao fluxo digital da “Execução Fiscal Municipal”,
em dependência ao processo acima especificado.Desse modo, intime-se a Procuradora da parte embargante para peticionar
eletronicamente a petição inicial e documentos junto ao fluxo digital da “Execução Fiscal Municipal”, em dependência ao
processo acima mencionado, vez que em trâmite perante o Executivo Fiscal.Após, dê-se baixa neste processo, remetendo-o à
fila de arquivados.Intime-se. - ADV: CASSIO CALICE MARTIN (OAB 268019/SP), MARCIA REGINA CHRISPIM (OAB 116092/
SP)
Processo 1001105-78.2018.8.26.0320 - Mandado de Segurança - Exame de Saúde e/ou Aptidão Física - Elisete Cordeiro
Fonseca Bertanha - Juiz de Direito: Dr. Rudi Hiroshi ShinenVistos. Providencie a parte autora emenda à inicial a fim de retificar
o polo passivo da demanda visto que em sede de mandado de segurança deve figurar como impetrado a autoridade coatora,
pessoa física, que supostamente cometeu a ilegalidade ou o abuso, e não a pessoa jurídica qual subordina-se a autoridadePrazo:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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