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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 16 de fevereiro de 2018 - Página 1523

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TJSP 16/02/2018 - Pág. 1523 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/02/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 16 de fevereiro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2517

1523

Processo 1002277-60.2015.8.26.0320 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Daniela Simone de Souza
Miranda - Hospital Frei Galvão - - Município de Limeira - Ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto ao laudo pericial
de pág.228/261, bem como a manifestação do perito de pág.262/263, no prazo legal. - ADV: GRAZIELA CALICE NICOLAU DA
SILVA (OAB 132711/SP), ANGÉLICA DE MATTOS GÓES VIEIRA PRESTES (OAB 167396/SP), CHARLES RAMON SILVA (OAB
291027/SP), DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/SP)
Processo 1002364-79.2016.8.26.0320 - Procedimento Comum - Indenização Trabalhista - Reginaldo Correa de Melo Municipio de Limeira - Vistos. Pág.127/130: anote-se a interposição do agravo de instrumento. Mantenho a decisão recorrida
por seus próprios e jurídicos fundamentos, que bem resistem às razões do agravo interposto.Intime-se.Limeira, 05 de fevereiro
de 2018. - ADV: DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/SP), ELIZABETH SHALDERS DE OLIVEIRA ROXO (OAB 326646/SP),
RENATO DE ALMEIDA CALDEIRA (OAB 154975/SP)
Processo 1002434-62.2017.8.26.0320 - Procedimento Comum - Fornecimento de Medicamentos - Carlos Alberto Mercuri PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - - Estado de São Paulo - Juiz de Direito: Dr. Rudi Hiroshi ShinenVistos.Manifestem-se
as requeridas acerca das petições de fls. 181/183, 184/185 e 187/188. Após, tornem conclusos os autos para a deliberação
cabível.Intimem-se.Limeira, 06 de fevereiro de 2018. - ADV: EDUARDO DA SILVEIRA GUSKUMA (OAB 121996/SP), DANIEL DE
CAMPOS (OAB 94306/SP), TATIANY CONTRERAS CHAVES (OAB 293195/SP), FELIPE ZACCARIA MASUTTI (OAB 308692/
SP)
Processo 1003033-98.2017.8.26.0320 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Artur Albino Filho - Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - Vistos.Vejo que o assunto tratado nos autos foi admitido em incidente de resolução de demandas
repetitivas no E. Tribunal de Justiça de São Paulo, em 04 de agosto de 2017, publicado em 15 de agosto de 2017, como
Tema 9 (nove), processo nº 2246948-26.2016.8.26.0000, em que se discute, nos termos da ementa:”Incidente de resolução
de demandas repetitivas - Fase de Admissibilidade. Inclusão da tarifa de uso do sistema de distribuição (TUSD) e da tarifa de
uso do sistema de transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS incidente sobre fatura de energia elétrica Presentes os
requisitos para admissão do incidente - Repetição de processos envolvendo a mesma controvérsia de direito - Risco evidenciado
de ofensa à isonomia e à segurança jurídica Ausente afetação de recurso para definição de tese sobre a questão nos Tribunais
Superiores - Recurso especial representativo da controvérsia em tramitação no C. Superior Tribunal de Justiça, sendo incerta
a afetação da matéria no âmbito daquela Corte - Requisito negativo estabelecido no § 4º do artigo 976 do Código de Processo
Civil de 2015, não configurado. Incidente admitido, com determinação de suspensão dos processos, individuais ou coletivos,
que tramitam em todo o Estado de São Paulo, nos termos do artigo 982, I, do Código de Processo Civil” (TJSP; Incidente
de Resolução de Demandas Repetitivas 2246948-26.2016.8.26.0000; Relator (a):Luciana Bresciani; Órgão Julgador: Turma
Especial - Publico; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/08/2017;
Data de Registro: 10/08/2017).A Desembargadora Relatora designada determinou, “com fundamento no artigo 982, inciso I,
do Código de Processo Civil, o sobrestamento dos processos em curso no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sobre
o tema - Inclusão da tarifa de uso do sistema de distribuição (TUSD) e da tarifa de uso do sistema de transmissão (TUST) na
base de cálculo do ICMS incidente sobre fatura de energia elétrica -, ressalvada a possibilidade de requerimentos individuais de
prosseguimento, nos termos da lei.”Assim, para evitar a possibilidade de decisão conflitante com o entendimento a ser firmado
e por determinação do E. TJSP, declaro a suspensão do processo, até o julgamento e aplicação da tese jurídica adotada pela
Corte.Intimem-se. - ADV: ROGÉRIO DE CAMPOS CASIMIRO (OAB 188603/SP), ALENA ASSED MARINO SARAN (OAB 91230/
SP)
Processo 1003201-03.2017.8.26.0320 - Ação de Exigir Contas - Agências/órgãos de regulação - Ailton Martins do Nascimento
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Vejo que o assunto tratado nos autos foi admitido em incidente de resolução
de demandas repetitivas no E. Tribunal de Justiça de São Paulo, em 04 de agosto de 2017, publicado em 15 de agosto de
2017, como Tema 9 (nove), processo nº 2246948-26.2016.8.26.0000, em que se discute, nos termos da ementa:”Incidente
de resolução de demandas repetitivas - Fase de Admissibilidade. Inclusão da tarifa de uso do sistema de distribuição (TUSD)
e da tarifa de uso do sistema de transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS incidente sobre fatura de energia elétrica
Presentes os requisitos para admissão do incidente - Repetição de processos envolvendo a mesma controvérsia de direito Risco evidenciado de ofensa à isonomia e à segurança jurídica Ausente afetação de recurso para definição de tese sobre a
questão nos Tribunais Superiores - Recurso especial representativo da controvérsia em tramitação no C. Superior Tribunal de
Justiça, sendo incerta a afetação da matéria no âmbito daquela Corte - Requisito negativo estabelecido no § 4º do artigo 976
do Código de Processo Civil de 2015, não configurado. Incidente admitido, com determinação de suspensão dos processos,
individuais ou coletivos, que tramitam em todo o Estado de São Paulo, nos termos do artigo 982, I, do Código de Processo
Civil” (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2246948-26.2016.8.26.0000; Relator (a):Luciana Bresciani;
Órgão Julgador: Turma Especial - Publico; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -8ª Vara de Fazenda Pública; Data do
Julgamento: 04/08/2017; Data de Registro: 10/08/2017).A Desembargadora Relatora designada determinou, “com fundamento
no artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, o sobrestamento dos processos em curso no Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, sobre o tema - Inclusão da tarifa de uso do sistema de distribuição (TUSD) e da tarifa de uso do sistema de
transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS incidente sobre fatura de energia elétrica -, ressalvada a possibilidade de
requerimentos individuais de prosseguimento, nos termos da lei.”Assim, para evitar a possibilidade de decisão conflitante com o
entendimento a ser firmado e por determinação do E. TJSP, declaro a suspensão do processo, até o julgamento e aplicação da
tese jurídica adotada pela Corte.Intimem-se. - ADV: RODRIGO CORDEIRO (OAB 275226/SP), ANA PAULA ANDRADE BORGES
DE FARIA (OAB 154738/SP)
Processo 1003214-02.2017.8.26.0320 - Ação de Exigir Contas - Agências/órgãos de regulação - Sonia Aparecida Francioso
Lanatovitz Pires - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Vejo que o assunto tratado nos autos foi admitido em
incidente de resolução de demandas repetitivas no E. Tribunal de Justiça de São Paulo, em 04 de agosto de 2017, publicado
em 15 de agosto de 2017, como Tema 9 (nove), processo nº 2246948-26.2016.8.26.0000, em que se discute, nos termos da
ementa:”Incidente de resolução de demandas repetitivas - Fase de Admissibilidade. Inclusão da tarifa de uso do sistema de
distribuição (TUSD) e da tarifa de uso do sistema de transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS incidente sobre fatura de
energia elétrica Presentes os requisitos para admissão do incidente - Repetição de processos envolvendo a mesma controvérsia
de direito - Risco evidenciado de ofensa à isonomia e à segurança jurídica Ausente afetação de recurso para definição de tese
sobre a questão nos Tribunais Superiores - Recurso especial representativo da controvérsia em tramitação no C. Superior
Tribunal de Justiça, sendo incerta a afetação da matéria no âmbito daquela Corte - Requisito negativo estabelecido no § 4º
do artigo 976 do Código de Processo Civil de 2015, não configurado. Incidente admitido, com determinação de suspensão
dos processos, individuais ou coletivos, que tramitam em todo o Estado de São Paulo, nos termos do artigo 982, I, do Código
de Processo Civil” (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2246948-26.2016.8.26.0000; Relator (a):Luciana
Bresciani; Órgão Julgador: Turma Especial - Publico; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -8ª Vara de Fazenda Pública;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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