TJSP 16/02/2018 - Pág. 1524 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2517
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Data do Julgamento: 04/08/2017; Data de Registro: 10/08/2017).A Desembargadora Relatora designada determinou, “com
fundamento no artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, o sobrestamento dos processos em curso no Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, sobre o tema - Inclusão da tarifa de uso do sistema de distribuição (TUSD) e da tarifa de uso do sistema
de transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS incidente sobre fatura de energia elétrica -, ressalvada a possibilidade de
requerimentos individuais de prosseguimento, nos termos da lei.”Assim, para evitar a possibilidade de decisão conflitante com
o entendimento a ser firmado e por determinação do E. TJSP, declaro a suspensão do processo, até o julgamento e aplicação
da tese jurídica adotada pela Corte.Intimem-se. - ADV: CINTIA WATANABE (OAB 148965/SP), RODRIGO CORDEIRO (OAB
275226/SP)
Processo 1003233-08.2017.8.26.0320 - Ação de Exigir Contas - Agências/órgãos de regulação - Francisco Roque Cardoso Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Vejo que o assunto tratado nos autos foi admitido em incidente de resolução
de demandas repetitivas no E. Tribunal de Justiça de São Paulo, em 04 de agosto de 2017, publicado em 15 de agosto de
2017, como Tema 9 (nove), processo nº 2246948-26.2016.8.26.0000, em que se discute, nos termos da ementa:”Incidente
de resolução de demandas repetitivas - Fase de Admissibilidade. Inclusão da tarifa de uso do sistema de distribuição (TUSD)
e da tarifa de uso do sistema de transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS incidente sobre fatura de energia elétrica
Presentes os requisitos para admissão do incidente - Repetição de processos envolvendo a mesma controvérsia de direito Risco evidenciado de ofensa à isonomia e à segurança jurídica Ausente afetação de recurso para definição de tese sobre a
questão nos Tribunais Superiores - Recurso especial representativo da controvérsia em tramitação no C. Superior Tribunal de
Justiça, sendo incerta a afetação da matéria no âmbito daquela Corte - Requisito negativo estabelecido no § 4º do artigo 976
do Código de Processo Civil de 2015, não configurado. Incidente admitido, com determinação de suspensão dos processos,
individuais ou coletivos, que tramitam em todo o Estado de São Paulo, nos termos do artigo 982, I, do Código de Processo Civil”
(TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2246948-26.2016.8.26.0000; Relator (a):Luciana Bresciani; Órgão
Julgador: Turma Especial - Publico; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento:
04/08/2017; Data de Registro: 10/08/2017).A Desembargadora Relatora designada determinou, “com fundamento no artigo 982,
inciso I, do Código de Processo Civil, o sobrestamento dos processos em curso no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
sobre o tema - Inclusão da tarifa de uso do sistema de distribuição (TUSD) e da tarifa de uso do sistema de transmissão (TUST)
na base de cálculo do ICMS incidente sobre fatura de energia elétrica -, ressalvada a possibilidade de requerimentos individuais
de prosseguimento, nos termos da lei.”Assim, para evitar a possibilidade de decisão conflitante com o entendimento a ser
firmado e por determinação do E. TJSP, declaro a suspensão do processo, até o julgamento e aplicação da tese jurídica adotada
pela Corte.Intimem-se. - ADV: RODRIGO CORDEIRO (OAB 275226/SP), BARBARA ARAGÃO COUTO (OAB 329425/SP)
Processo 1003748-43.2017.8.26.0320 - Procedimento Comum - Adicional de Insalubridade - Anderson Ferreira - PREFEITURA
MUNICIPAL DE LIMEIRA - Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos, a fim de determinar a incorporação do adicional de insalubridade ao cálculo
da remuneração paga ao requerente, a título de adicional noturno e jornada extraordinária, a partir da folha de pagamento
subsequente ao trânsito em julgado, bem como condenar a ré ao pagamento das diferenças decorrentes dessa incorporação nos
proventos relativos à remuneração paga a título de adicional noturno e jornada extraordinária, respeitado o prazo prescricional
de cinco anos do ajuizamento da demanda. - ADV: VINÍCIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE (OAB 248321/SP),
SERGIO COLLETTI PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB 247922/SP), BEATRIZ CARNEIRO FERREIRA FERNANDES (OAB
107528/SP), DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/SP)
Processo 1003797-84.2017.8.26.0320 - Procedimento Comum - Pagamento - Maria Vandete de Souza Croscatto PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, condenando o réu a restituir
à autora os valores pagos, com correção monetária contada desde a data dos respectivos pagamentos, respeitada a prescrição
quinquenal, e com juros de mora a partir da citação. CONDENANDO-O, ainda, no pagamento das custas e despesas processuais,
das quais é isento, além os honorários advocatícios do patrono da autora, que fixo em 15% do valor da condenação (art. 85, §
2º, Código de Processo Civil). - ADV: VITOR HUGO BOCHINO MANZANO (OAB 316593/SP), ALAN DE SOUZA VIDEIRA (OAB
331193/SP), DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/SP)
Processo 1003821-20.2014.8.26.0320 - Procedimento Comum - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - ALEXANDRE
GOBETTI - Prefeitura Municipal de Limeira - Vistos.Considerando o teor da certidão de fls. 174, com o trânsito em julgado
da(o) r. Sentença/V.Acórdão, cientifiquem-se as partes de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato
digital, que será realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: sentença e Acórdão, se existente;
certidão de trânsito em julgado; demonstrativo de débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução
por quantia certa; mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças
processuais que o exequente considere necessárias, nos termos do art. 1.286, §2º, das Normas de Serviço da Corregedoria
Geral de Justiça - Subseção XXVI - Cumprimento de Sentença.Deverá o requerimento ser cadastrado como incidente processual
apartado, com numeração própria.Nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, proceda-se à baixa dos autos, sem prejuízo
de sua reativação a pedido da parte.Intime-se. - ADV: SILVANA CRISTINA BARBI HERNANDES (OAB 106059/SP), DANIEL DE
CAMPOS (OAB 94306/SP), FERNANDA FELIX BAGNARIOL (OAB 202431/SP)
Processo 1003821-20.2014.8.26.0320/01 (apensado ao processo 1003821-20.2014.8.26.0320) - Cumprimento de sentença
- IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal de Limeira - ALEXANDRE GOBETTI - Vistos.Considerando
a não localização pessoal da parte executada para sua intimação (fls. 14 e 17), na forma do artigo 513, §2º, do Novo Código
de Processo Civil, intime-se a parte executada, por meio de sua Procuradora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague
o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.Fica a parte executada
advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do Novo Código de Processo Civil, sem o pagamento voluntário,
inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios
autos, sua impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do Novo Código de Processo Civil, o débito
será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).Ademais, não
efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte
exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas
taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 que servirá
também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Novo Código de Processo Civil.Deve ficar consignado que, por se tratar
de processo que tramita sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de peticionamento
eletrônico, sob pena de ser considerada como não realizada, nos termos da Resolução nº 511/2011, do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo.Intimem-se. - ADV: RAFAEL HORTA (OAB 306569/SP), DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º