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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 16 de fevereiro de 2018 - Página 2008

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TJSP 16/02/2018 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/02/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 16 de fevereiro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2517

2008

à audiência ou, comparecendo, deixe de apresentar contestação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição
inicial (art. 20, da lei 9099/95). 4- Intime-se a parte autora, com a advertência de que sua ausência implicará a extinção dos
autos, com condenação em eventuais custas devidas.5- Caso alguma parte faça pedido de gratuidade, deverá juntar até a
audiência marcada, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última anotação
de vínculo de emprego em sua CTPS e folha seguinte, comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro;
b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos
de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria
da Receita Federal. 6- As partes ficam advertidas que, para o caso de julgamento, quando o caso, poderão ser levados em
consideração princípios obrigacionais e contratuais, relacionados à boa-fé, probidade, efeitos da mora, resolução antecipada do
contrato, adimplemento substancial, exceção do contrato, inteiramente ou parcialmente, não cumprido, exatidão de pagamento,
aplicação e temperamento de cláusula penal, dever de mitigar o dano, vedação à alegação da própria torpeza, razoabilidade,
proporcionalidade, equidade, sem prejuízo de causas extintivas da pretensão ou do direito, como prescrição, decadência. Esse
Juízo cumpre fielmente as disposições relativas à penalização da má-fé, ficando, portanto, desde já, advertidas as partes que
sua conduta processual poderá gerar condenação.Ainda, devem ser observados os seguintes entendimentos:ENUNCIADO 13
Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da
juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso
(nova redação XXI Encontro Vitória/ES).ENUNCIADO 161 - Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá
aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade
com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95.ENUNCIADO 165 - Nos Juizados Especiais Cíveis, todos os prazos serão
contados de forma contínua (XXXIX Encontro - Maceió-AL). - ADV: JESSICA SANTOS FERREIRA DE VASCONCELOS (OAB
354861/SP)
Processo 1001063-42.2018.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - João Helio Ferreira
Damasceno - Intime-se o autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, emende a inicial a fim de, nos termos do art. 99, § 2º, do
CPC, sob pena de indeferimento do benefício, juntar: a) cópia da última anotação de vínculo de emprego em sua CTPS e folha
seguinte, comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de
titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses;
d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Anoto que o art. 5º, LXXIV,
da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação
da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A
declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos
que sirvam para indicar a capacidade financeira. Advirto que a parte que requerer a gratuidade de má-fé será apenada com
multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100).2. No mesmo prazo, deverá apresentar documento comprovando a
propriedade do seu veículo, bem como pesquisa do veículo do requer - ADV: ANGELO DONIZETI DALIBERA (OAB 380415/SP)
Processo 1001870-33.2016.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Rodrigo Soldati Oliva - “
INTIMO VOSSA SENHORIA PARA NO PRAZO DE CINCO DIAS, APRESENTAR CÁLCULO ATUALIZADO PARA EXPEDIÇÃO
DE CARTA PRECATÓRIA DE PENHORA.NADA MAIS”. - ADV: SANTINO OLIVA (OAB 211875/SP)
Processo 1007119-28.2017.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Antonio
Carlos Gomes de Moraes - Fls. 45: INDEFIRO a expedição de ofícios para tentativa de localização da parte requerida. Observo
que tais providências são incompatíveis com os princípios do artigo 2º e do artigo 3º, da Lei n.º 9.099/95, especialmente o
princípio da celeridade e da menor complexidade. Assim, concedo o prazo suplementar de 05 (cinco) dias, para o autor localizar
o requerido, sob pena de extinção. - ADV: GILMAR CRISTIANO DA SILVA (OAB 240127/SP)
Processo 1007199-26.2016.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Marcelo Klibis
- Marcelo Klibis - Vistos. 1- Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 04 de abril de 2018, às 11:30 horas,
que se realizará junto ao CEJUSC local (Rua Nelson Barbosa Ferreira, 47 - Vila Noêmia Mauá SP - Fone (11) 4555-1068).
2- Cite(m)-se e intime(m)-se a(o,s) ré(u,s),por hora certa no endereço informado às fls.106, com a advertência de que, não
havendo conciliação, na própria audiência dever(á,ão) oferecer(em) resposta(s), escrita(s) ou ora(l,is), acompanhada(s) de
eventuais documentos e rol de testemunhas, quando necessário. Caso não compareça(m) à audiência ou, comparecendo, deixe
de apresentar contestação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 20, da lei 9099/95). 3- Intime-se
a parte autora, com a advertência de que sua ausência implicará a extinção dos autos, com condenação em eventuais custas
devidas.4- Caso alguma parte faça pedido de gratuidade, deverá juntar até a audiência marcada, nos termos do art. 99, § 2º,
do CPC, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última anotação de vínculo de emprego em sua CTPS e folha
seguinte, comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de
titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses;
d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. 5- As partes ficam advertidas
que, para o caso de julgamento, quando o caso, poderão ser levados em consideração princípios obrigacionais e contratuais,
relacionados à boa-fé, probidade, efeitos da mora, resolução antecipada do contrato, adimplemento substancial, exceção do
contrato, inteiramente ou parcialmente, não cumprido, exatidão de pagamento, aplicação e temperamento de cláusula penal,
dever de mitigar o dano, vedação à alegação da própria torpeza, razoabilidade, proporcionalidade, equidade, sem prejuízo
de causas extintivas da pretensão ou do direito, como prescrição, decadência. Esse Juízo cumpre fielmente as disposições
relativas à penalização da má-fé, ficando, portanto, desde já, advertidas as partes que sua conduta processual poderá gerar
condenação.Ainda, devem ser observados os seguintes entendimentos:ENUNCIADO 13 Os prazos processuais nos Juizados
Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação,
observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso (nova redação XXI Encontro Vitória/ES).
ENUNCIADO 161 - Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados
Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º
da Lei 9.099/95.ENUNCIADO 165 - Nos Juizados Especiais Cíveis, todos os prazos serão contados de forma contínua (XXXIX
Encontro - Maceió-AL). - ADV: MARCELO KLIBIS (OAB 170294/SP)
Processo 1007523-16.2016.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Dubloco Industria e Comercio
de Materiais de Construção Ltda Me - “HOMOLOGO, por sentença, para que gere seus legais e jurídicos efeitos de direito o
acordo ora entabulado entre as partes e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito em relação ao(à) réu(ré), com fundamento
no artigo 487, III do Código de Processo Civil.Fica(m) o(a)(s) autor(a)(s) intimado(a)(s) de que, decorrido o prazo do acordo,
deverá(ão) comparecer em Cartório e comunicar seu efetivo cumprimento ou requerer a execução, sob pena de se presumi-lo
cumprido, com o consequente arquivamento dos autos pelo prazo legal e sua destruição, decorrido o prazo de 90 (noventa) dias
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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