TJSP 19/02/2018 - Pág. 1010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 19 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2518
1010
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1000971-38.2018.8.26.0292 - Procedimento Comum - Adicional de Insalubridade - Ernani Mendes Neto - Vistos.
Com base na documentação juntada, defiro a gratuidade à parte autora, nos termos da Lei nº 1.060/50. Anote-se.Prejudicada
eventual conciliação em razão da indisponibilidade do direito por parte da Fazenda Pública, deixo de designar audiência de
conciliação com fulcro no artigo 334, § 4º, do NCPC. No entanto, caso a Fazenda Pública tenha autorização para transigir no
caso em tela, deverá informar a possibilidade de eventual interesse em realização de audiência de tentativa de conciliação no
bojo da contestação.CITE(M)-SE, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 30 (trinta) dias úteis para apresentar(em) a defesa
(artigo 183, “caput” c.c. 335 “caput” do NCPC), sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial,
nos termos do artigo 344 do NCPC.Intime-se. - ADV: LAURA VERISSIMO CHAVES ARAUJO (OAB 344517/SP)
Processo 1001017-61.2017.8.26.0292 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Suélen de Fátima dos
Santos - Município de Jacareí - - Estado de São Paulo - Vistos.Manifeste-se o defensor público acerca da certidão do oficial
de justiça (fls. 223), bem como sobre a informação da perita (fls. 238).Após tornem os autos conclusos.Intimem-se. - ADV:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), CRISTIANE DE ABREU BERGMANN (OAB 259391/
SP), MOYRA GABRIELA BAPTISTA BRAGA FERNANDES (OAB 200484/SP), ROGERIO DE SOUZA NEVES (OAB 302168/SP),
STEFANY FERNANDA DE SIQUEIRA SILVEIRA (OAB 311774/SP)
Processo 1001058-91.2018.8.26.0292 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Geraldo Batista Ferreira - Vistos.Trata-se de ação objetivando benefício previdenciário ajuizada contra o Instituto Nacional da
Seguridade Social INSS e corretamente endereçada a uma das Varas Cíveis de Jacareí que aportou nesta Vara da Fazenda
Pública por força da distribuição automática determinada no Comunicado SPI nº 57/2017 (CPA Nº 2015/21210) que não prevê
competência específica para esses casos.Determino, pois, a redistribuição do feito, com urgência.Intimem-se. - ADV: RODRIGO
VICENTE FERNANDEZ (OAB 186603/SP), ADRIANA ACCESSOR COSTA FERNANDEZ (OAB 199498/SP)
Processo 1001068-38.2018.8.26.0292 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Benedito Vital da Silva Vistos.Trata-se de ação objetivando benefício previdenciário ajuizada contra o Instituto Nacional da Seguridade Social INSS
e corretamente endereçada a uma das Varas Cíveis de Jacareí que aportou nesta Vara da Fazenda Pública por força da
distribuição automática determinada no Comunicado SPI nº 57/2017 (CPA Nº 2015/21210) que não prevê competência específica
para esses casos.Determino, pois, a redistribuição do feito, com urgência.Intimem-se. - ADV: ELISANGELA APARECIDA DE
OLIVEIRA (OAB 255948/SP)
Processo 1001069-23.2018.8.26.0292 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Claudemir da Silva Moraes
- Vistos.Trata-se de ação objetivando benefício previdenciário ajuizada contra o Instituto Nacional da Seguridade Social
INSS e corretamente endereçada a uma das Varas Cíveis de Jacareí que aportou nesta Vara da Fazenda Pública por força
da distribuição automática determinada no Comunicado SPI nº 57/2017 (CPA Nº 2015/21210) que não prevê competência
específica para esses casos.Determino, pois, a redistribuição do feito, com urgência.Intimem-se. - ADV: MARCELO DE MORAIS
BERNARDO (OAB 179632/SP)
Processo 1001070-08.2018.8.26.0292 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Andreia Clemente Couto
Estacio - Vistos.Trata-se de ação objetivando benefício previdenciário ajuizada contra o Instituto Nacional da Seguridade Social
INSS e corretamente endereçada a uma das Varas Cíveis de Jacareí que aportou nesta Vara da Fazenda Pública por força
da distribuição automática determinada no Comunicado SPI nº 57/2017 (CPA Nº 2015/21210) que não prevê competência
específica para esses casos.Determino, pois, a redistribuição do feito, com urgência.Intimem-se. - ADV: MARCELO DE MORAIS
BERNARDO (OAB 179632/SP)
Processo 1001071-90.2018.8.26.0292 - Procedimento Comum - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Benedita Aparecida de
Avila - - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos.Trata-se de ação objetivando benefício previdenciário ajuizada contra
o Instituto Nacional da Seguridade Social INSS e corretamente endereçada a uma das Varas Cíveis de Jacareí que aportou
nesta Vara da Fazenda Pública por força da distribuição automática determinada no Comunicado SPI nº 57/2017 (CPA Nº
2015/21210) que não prevê competência específica para esses casos.Determino, pois, a redistribuição do feito, com urgência.
Intimem-se. - ADV: JULIO WERNER (OAB 172919/SP)
Processo 1001074-45.2018.8.26.0292 - Procedimento Comum - Urbana (Art. 48/51) - Aparecida Lucia Lima - Vistos.Tratase de ação objetivando benefício previdenciário ajuizada contra o Instituto Nacional da Seguridade Social INSS e corretamente
endereçada a uma das Varas Cíveis de Jacareí que aportou nesta Vara da Fazenda Pública por força da distribuição automática
determinada no Comunicado SPI nº 57/2017 (CPA Nº 2015/21210) que não prevê competência específica para esses casos.
Determino, pois, a redistribuição do feito, com urgência.Intimem-se. - ADV: JULIO WERNER (OAB 172919/SP)
Processo 1001075-30.2018.8.26.0292 - Procedimento Comum - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Marco Antonio da
Silva - Vistos.Trata-se de ação objetivando benefício previdenciário ajuizada contra o Instituto Nacional da Seguridade Social
INSS e corretamente endereçada a uma das Varas Cíveis de Jacareí que aportou nesta Vara da Fazenda Pública por força
da distribuição automática determinada no Comunicado SPI nº 57/2017 (CPA Nº 2015/21210) que não prevê competência
específica para esses casos.Determino, pois, a redistribuição do feito, com urgência.Intimem-se. - ADV: JULIO WERNER (OAB
172919/SP)
Processo 1001081-37.2018.8.26.0292 - Procedimento Comum - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Nilton Coelho Ovídeo
- Vistos.Trata-se de ação objetivando benefício previdenciário ajuizada contra o Instituto Nacional da Seguridade Social INSS e
corretamente endereçada a uma das Varas Cíveis de Jacareí que aportou nesta Vara da Fazenda Pública por força da distribuição
automática determinada no Comunicado SPI nº 57/2017 (CPA Nº 2015/21210) que não prevê competência específica para esses
casos.Determino, pois, a redistribuição do feito, com urgência.Intimem-se. - ADV: JULIO WERNER (OAB 172919/SP)
Processo 1001087-44.2018.8.26.0292 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Andre Luiz de Lima - Vistos.Tratase de ação objetivando benefício previdenciário ajuizada contra o Instituto Nacional da Seguridade Social INSS e corretamente
endereçada a uma das Varas Cíveis de Jacareí que aportou nesta Vara da Fazenda Pública por força da distribuição automática
determinada no Comunicado SPI nº 57/2017 (CPA Nº 2015/21210) que não prevê competência específica para esses casos.
Determino, pois, a redistribuição do feito, com urgência.Intimem-se. - ADV: PRYSCILA PORELLI FIGUEIREDO MARTINS (OAB
226619/SP)
Processo 1001094-36.2018.8.26.0292 - Procedimento Comum - Tratamento Médico-Hospitalar - Adriana Vieira Santos da
Anunciação - Vistos.Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada por ADRIANA VIEIRA
SANTOS DA ANUNCIAÇÃO em face do MUNICÍPIO DE JACAREÍ, na qual alega ser portadora de tumor desmóide de parede
torácica e pleiteia consulta urgente com especialista em cirurgia oncológica torácica, bem como os exames e a cirurgia que
venham a ser recomendados, sob pena de multa.Com a inicial (fls. 01/25) foram exibidos os documentos de fls.26/40.Decido
o pedido de tutela antecipada:Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que os pressupostos básicos para concessão
da tutela provisória de urgência encontram-se focados na (1) probabilidade do direito e que (2) haja perigo de dano ou risco ao
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