TJSP 19/02/2018 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 19 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2518
2022
impugnação ao cumprimento de sentença. Int. - ADV: LUIZ FERNANDO BAPTISTA MATTOS (OAB 84547/SP), DOMINGOS
CARAMASCHI JUNIOR (OAB 236772/SP), AC GOES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 13705/SP), MARLON FRANCISCO
DOS SANTOS (OAB 355555/SP), ANTONIO CARLOS DE BARROS GOES (OAB 340000/SP), GUILHERME GARCIA LOPES
(OAB 329554/SP)
Processo 0019866-10.2015.8.26.0344/01 - Requisição de Pequeno Valor - Licença-Prêmio - Matheus dos Santos Costa FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 21/23: Ciência ao requerente. - ADV: RENATO SILVEIRA BUENO BIANCO (OAB
199094/SP), PRISCILA MARIA CAPPUTTI ORTEGA (OAB 292066/SP)
Processo 0022666-79.2013.8.26.0344/01 - Requisição de Pequeno Valor - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Guilherme
Bertini Goes - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Guilherme Bertini Goes - Trata-se de requisição de pequeno valor
em cumprimento de sentença que tramita perante a Vara da Fazenda Pública.Tendo em vista o depósito de fls. 62, a petição
do requerente de fls. 61, e com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA, por sentença, a
execução de sentença, movida por GUILHERME BERTINI GOES contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Defiro o levantamento pelo requerente do valor depositado a fls. 62, expedindo-se a guia de levantamento em nome de Guilherme
Bertini Goes, conforme ofício requisitório de fls. 42/43, por tratar-se de verba referente a honorários sucumbenciais.Após,
providencie a serventia a baixa do presente incidente.P. I. C. - ADV: DELTON CROCE JUNIOR (OAB 103394/SP), GUILHERME
BERTINI GOES (OAB 241609/SP)
Processo 1000767-03.2016.8.26.0344 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - PREFEITURA MUNICIPAL
DE MARÍLIA - Laerte Tognolli - - Adriana Tognoli - Adriana Tognoli - Vistos.Tendo em vista o pedido inicial, bem como o interesse
público que existe nesta demanda, abra-se vistas dos autos ao Ministério Público, para fins de manifestação.Após, tornem
os autos novamente conclusos.Intime-se. - ADV: ADRIANA TOGNOLI (OAB 112065/SP), DOMINGOS CARAMASCHI JUNIOR
(OAB 236772/SP)
Processo 1001163-77.2016.8.26.0344/01 - Requisição de Pequeno Valor - Liquidação / Cumprimento / Execução - Ailton
Rodrigues - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA - Trata-se de requisição de pequeno valor em cumprimento de sentença que
tramita perante a Vara da Fazenda Pública.Tendo em vista os depósitos de fls. 23/24, a petição do requerente de fls. 22, e com
fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA, por sentença, a execução de sentença, movida por
AILTON RODRIGUES contra PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA.Fls. 22: defiro o levantamento pelo requerente dos valores
depositados às fls. 23/24, expedindo-se o necessário.Após, providencie a serventia a baixa do presente incidente.P. I. C. - ADV:
REGINA CANDIDO DE MELO GUERRA (OAB 337864/SP), DOMINGOS CARAMASCHI JUNIOR (OAB 236772/SP)
Processo 1001929-62.2018.8.26.0344 - Mandado de Segurança - Anulação de Débito Fiscal - F.N.O.G. - A concessão de
tutela de urgência não comporta deferimento.A Lei Estadual nº 16498, de 18 de julho de 2017, em seu artigo 4º, alterou o §1º-A
do artigo 13, da Lei Estadual nº 13296/2008, nos seguintes termos:”Artigo 4º - Ficam acrescentados à Lei nº 13296, de 23 de
dezembro de 2008, os dispositivos adiante elencados:I o §1º-A ao artigo 13, com a seguinte redação: “§1º-A Relativamente
à hipótese prevista no inciso III: 1. A isenção aplica-se a veículo: a) novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo
fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior ao previsto em convênio para a isenção do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação ICMS nas saídas destinadas a pessoas com deficiência; b) usado, cujo valor de mercado constante da tabela
de que trata o §1º do artigo 7º desta lei não seja superior ao previsto no convênio mencionado na alínea “a” deste item (...)”.
Pois bem.A nova lei (Lei Estadual nº 16498/2017) era inaplicável ao exercício de 2017 e aos exercícios anteriores, por força
da garantia da anterioridade tributária, prevista no artigo 150, inciso III, “b”, da Constituição Federal.No caso vertente, discutese tributo (IPVA) referente ao exercício de 2018 e aos exercícios subsequentes, alcançados pela Lei Estadual 16498/2017,
que nada mais fez que condicionar a isenção submetida a regramento legal anterior.Portanto, sob este prisma, nenhuma
inconstitucionalidade se verifica na nova lei, que, inspirada no princípio da razoabilidade, que informa todo o Direito Público
positivo, passou a estabelecer valor máximo, para fins de isenção, de veículo cuja propriedade é tributada pela via do IPVA.A
norma, ao que nos parece, busca harmonizar o sistema tributário estadual, porquanto viabiliza a isenção nas hipóteses em que
o “preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior ao previsto em
convênio para a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS nas saídas destinadas a pessoas com deficiência”.Há
que ser destacado que, nos termos do artigo 3º, inciso I, da Lei Estadual 13296/2008, em se tratando de automóveis usados, o
fato gerador do IPVA se dá com a propriedade de veículo automotor no dia 1º de janeiro de cada ano.Portanto, inexiste direito
adquirido à isenção de IPVA se a aquisição se deu em data anterior à Lei Estadual 16498/2017.Assim porque, frise-se bem, o
fato gerador do imposto não é a aquisição do veículo automotor, mas a tão só propriedade do mesmo, no dia 1º de janeiro de
cada ano.De forma que se está diante de verdadeira relação jurídico-tributária de trato sucessivo, que se renova a cada dia 1º
de janeiro do correspondente exercício fiscal.Acrescente-se, por oportuno, que a norma combatida (artigo 4º da Lei 16498/2017)
não nos parece ferir direito constitucional inerente aos deficientes físicos, porquanto viabiliza a estes a isenção de IPVA e,
por via de consequência, garante-lhes o direito à locomoção, desde que o veículo automotor adquirido não seja de alto valor
econômico, superior ao previsto em convênio para fins de isenção do ICMS.Também não se antevê a propalada discriminação
em detrimento das pessoas com deficiência, já que, em relação a estas, as Leis Estaduais 13296/2008 e 16498/2017 já
estabeleceram o favor legal, concedendo-lhes isenção que não alcança os demais contribuintes.Daí porque, considerando o
valor do veículo referido na inicial, cotejado com a dicção do artigo 4º, inciso I, da Lei Estadual 16498/2017, o impetrante não
preenche os requisitos legalmente estabelecidos e que, agora, condicionam a isenção tributária a ele concedida anteriormente.
Isto posto, por não estarem presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, c/c o artigo 7º, inciso III, da Lei
12016/2009, indefiro a concessão da liminar almejada.Notifique-se a autoridade impetrada para que, no decêndio legal, preste
nos autos as informações pertinentes.Intime-se a Fazenda do Estado de São Paulo para os fins do artigo 7º, inciso II, da Lei
12016/2009.Oportunamente, intime-se o Ministério Público para manifestação e tornem-me os autos novamente conclusos para
prolação de sentença.Intime-se. - ADV: RENATO MENESELLO VENTURA DA SILVA (OAB 239261/SP)
Processo 1004253-30.2015.8.26.0344 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Ana Fatima de Souza
Justo - HCI - Hospital das Clinicas da Faculdade de Medicina da Cidade de Marília-sp - Vistos, em saneador.As partes estão
bem representadas e presentes as condições da ação, bem assim os pressupostos processuais.Ausentes preliminares e não
havendo nulidades a serem apreciadas ou proclamadas.Dou o feito por saneado.Ponto controvertido é a ocorrência de erro
médico dentro do nosocômio requerido, bem como às sequelas advindas do evento em relação à autora.Assim, especifiquem as
partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência, no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão.Intime-se.
- ADV: LUIZ GUSTAVO ANDRADE DOS SANTOS (OAB 327882/SP), ALESSANDRA PRISCILA PELUCCIO NAGY (OAB 280248/
SP)
Processo 1004298-63.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum - Obrigações - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA - Sueli
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º