TJSP 19/02/2018 - Pág. 2112 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 19 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2518
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apreensão em execução.Nesse sentido, confira-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Busca e Apreensão
Não localização do bem - réu não citado alteração do pedido para que o feito prossiga como execução de título extrajudicial
admissibilidade inteligência dos artigos 264, do Código de Processo Civil e 5º do Decreto-lei nº 911/69 contrato de financiamento
que se mostra hábil a embasar a execução Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 0069946-79.2011.8.26.0000 33ª
Câmara de Direito Privado - Rel. Sá Duarte, j. 02/05/2011).AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA BUSCA
E APREENSÃO. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. Se não citado o réu, plenamente viável a conversão da ação de busca e
apreensão em execução. Inteligência dos artigos 264, 294 e 906 do CPC. Decisão reformada Recurso provido. (Agravo de
Instrumento nº 0381891-24.2010.8.26.0000 26ª Câmara de Direito Privado Rel. Felipe Ferreira j. 15/09/2010). Nessa esteira,
defiro o pedido formulado pela autora. Retifique-se a autuação no tocante a natureza da causa, passando a constar como sendo
Execução de Título Extrajudicial.Após, recolhida a diligência e sendo informado o endereço da executada, cite(m)-se para pagar
a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de
3 (três) dias, a contar da citação.Consigno deste, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de
Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.Não
encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos
quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.As citações,
intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6
e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.O(s) executado(s) deverá(ão) ter
ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os
honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos
à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito
de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a
rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios,
multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não
localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação,
sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil.Tratando-se de pessoa jurídica, deverá,
desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando,
ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º,
inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.Por fim, registre-se que, independentemente
de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia
a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de
Processo Civil.Servirá a presente de MANDADO.Int.. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1003337-16.2017.8.26.0347 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Antonio Bezerra de Carvalho - Reginaldo Zacaro - Vistos.Inexistindo prova pré-constituída de que a relação travada entre as
partes é de natureza locatícia, apreciar-se-á o pedido liminar do autor após a formação do contraditório.Cite-se o requerido
para os termos da ação em epígrafe, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a resposta, observando-se os
incisos I e II, do artigo 62, da Lei 8.245/1991, com a redação da Lei 12.112/2009. Intime-se. - ADV: JOSE LUIZ DE JESUS (OAB
135601/SP)
Processo 1003516-81.2016.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Viva Mao
de Obra Temporaria e Servicos Terceirizados Ltda - Construtora Bema Ltda - Vistos.São Embargos de Declaração opostos por
VIVA MAO DE OBRA TEMPORÁRIA E SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA em face do despacho de fls. 79.Afirma a exequente/
embargante que figura como executada nos autos do processo que tramita perante a 1ª Vara da Comarca de Mogi das CruzesSP, que lhe é movida por ANGÉLICA ALVES DOS SANTOS. Que o juízo proferiu o despacho atacado e que a embargante não
foi intimada para impugnar a penhora. Aduz, ademais, que servem os presentes Embargos de Declaração para esclarecer que,
nos autos que tramitam no juízo de Mogi das Cruzes, pende o pedido de nulidade da penhora (impugnação tempestivamente
protocolizada pela Embargante - processo n. 001305-52.2011.8.26.0361).Depreende-se do despacho de fls. 49 que foi
homologado o acordo firmado entre as partes - VIVA MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA E SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA
e CONSTRUTORA BEMA LTDA. Consignou-se, entretanto, que caberia à executada/reclamada, quando do pagamento dos
valores devidos em favor da exequente/reclamante, providenciar o depósito judicial, vinculado aos autos principais, processo nº
0000562-84.2013.8.26.0347, da quantia referente à penhora no rosto dos autos (processo n. 0000874-18.2012.5.04.0522 - 2ª
Vara do Trabalho de Erechim-RS.), inicialmente correspondente a R$ 4.354,36, base 30/09/2015, sem embargo de posterior
determinação de complementação do valor mencionado.Posteriormente, a exequente comprovou a realização de depósitos
efetivados no processo n. 0000874-18.2012.5.04.0522 - 2ª Vara do Trabalho de Erechim-RS. (fls. 60/61, 64/66), no qual figura
como reclamada.Após, veio para os autos o termo de penhora no rosto dos autos, fls. 78, tendo o juízo proferido o despacho
anotando-se a penhora (fls. 79).DECIDOA embargante aduz que os embargos declaratórios servem para esclarecer que, nos
autos que tramitam no juízo de Mogi das Cruzes, pende a apreciação pelo douto juízo do pedido de nulidade da penhora
realizada no rosto destes autos, ou seja, impugnação por ela protocolizada no processo n. 001305-52.2011.8.26.0361. Mas, de
outra parte, pede que seja reconhecida a ineficácia da penhora do crédito decorrente do acordo judicial firmado nestes autos.
Alega, ainda, excesso da constrição, pede a suspensão da decisão ou reserva dos honorários de sucumbência.Na verdade, se
a embargante já protocolou pedido de nulidade da penhora, não há que se falar em reforma do despacho de fls. 79, que decorre
de decisão judicial, consoante termo de penhora de fls. 78.Frise-se, ainda, que não se mostram presentes no mencionado
despacho os vícios que ensejam embargos de declaração, sendo que a situação retratada pela embargante depende de análise
por parte do juízo do processo que determinou a penhora no rosto destes autos.Pelo exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS, MAS NEGO-LHES PROVIMENTO, nos moldes acima.Oficie-se ao d. Juízo da 1ª Vara da Comarca de
Mogi das Cruzes, via e-mail, solicitando informações sobre eventual decisão proferida nos autos do processo nº 00130552.2011.8.26.0361, relativamente à impugnação da penhora. Intime-se. - ADV: PAULO AUGUSTO BERNARDI (OAB 95941/SP),
FABIAN CARUZO (OAB 172893/SP), ALEXANDRE CARRERA (OAB 190143/SP)
Processo 1004140-96.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum - Cartão de Crédito - Banco Bradesco Cartões S.A. - Fernanda
Regina Miranda Pire - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, condenando a empresa requerida FERNANDA
REGINA MIRANDA PIRE a pagar ao requerente BANCO BRADESCO CARTÕES S/A o valor de R$ 110.886,24 (cento e dez
mil, oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos), corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo e acrescido de juros moratórios de 01% ao mês, ambos a partir de 04/08/2017 (fls. 103).Ante
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º