TJSP 20/02/2018 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 20 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2519
2011
apontado em 03 dias, ainda sob pena de prisão. Int - ADV: LUAN LEAL (OAB 377374/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0016934-61.2016.8.26.0361 (processo principal 0013193-96.2005.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Investigação de Paternidade - G.H.S. - N.D.M. - Fls. 54/55 - Petição da Defensoria Pública nomeando o Dr. Luiz Eduardo como
Curador Especial de Nelson Dias Menezes. - Ciência de sua nomeação e que deverá se manifestar nos autos no prazo de 15
(quinze) dias. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), LUIZ EDUARDO MENESES
(OAB 373022/SP)
Processo 0017901-09.2016.8.26.0361 (processo principal 0019915-78.2007.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Fernando Wilhan Ferreira Godoy - A.D.L.G. - Vistos.Trata-se de ação de execução que
tramita sob o rito do art. 528 do Código de Processo Civil.O executado foi intimado para fazer pagamento das três prestações
alimentares vencidas antes do ajuizamento da execução e daquelas que se vencerem no curso do processo.Sobreveio a
manifestação do executado, justificando sua inadimplência..Houve manifestação do exequente e do MP.Relatei.Decido.Não
há de se acolher a justificativa relativamente às teses apresentadas.O procedimento é o apto para satisfação da pretensão do
exequente. Ademais, a execução se faz em obediência à Súmula 309 do STJ e art.528, §7º, do CPC.A existência de qualquer
ação relativa ao débito (revisional, exoneração sem liminar positiva) constante do título executivo não inibe o credor de promoverlhe a execução (CPC, art. 784, § 1º).Ademais, o valor da nova obrigação alimentar não retroage, salvo até a citação da demanda
revisional (Lei 5.478/68, art. 13, § 2º), bem como eventual ordem de suspensão da obrigação ou sentença de exoneração possui
eficácia “ex nunc”.Por outro lado, verifica-se que não houve comprovação de pagamento, mediante prova da quitação, a qual,
no caso, se dá por documento escrito (CC, art. 320).E não aproveita ao executado a alegação de impossibilidade econômica no
cumprimento da prestação, pois, consoante a teoria dominante, a dificuldade ou mesmo a impossibilidade, econômica, pessoal
do devedor, não constitui força maior ou fortuito e não o exonera do dever de prestar.Na espécie, é certo que o réu não alega
a impossibilidade da prestação, em termos técnico-jurídicos, razão pela qual a conclusão é de que ocorreu o inadimplemento
por fato imputável ao devedor. Veja que nem mesmo comprova em sede de processo de conhecimento (revisional com juízo de
verossimilhança positivo) a mudança da situação fática afirmada. Não há de se falar em teoria da imprevisão que, aliás, somente
é aplicada aos contratos comutativos, que não é o caso da obrigação alimentar.No mais, quanto à proposta de parcelamento,
não está obrigado o credor a receber por partes se assim não se ajustou (CC, art. 314).Não havendo justificativa de seu
inadimplemento, deve ser preso. Não há dúvida de que a prisão é medida violenta e extrema, mas, entre ela ou o abandono
do alimentado, acolhe-se a primeira. Assim, o executado, intimado por oficial de justiça, deixou de realizar o pagamento total
dos alimentos, bem como não comprovou seu pagamento anterior ou a impossibilidade de fazê-lo.Decreto a prisão civil do
executado por 30 (trinta) dias.Expeça-se mandado de prisão, sendo que, nos termos do Comunicado CG 1145/2015, a forma de
cumprimento da prisão é “cumulativa/sucessiva”.Essa decisão valerá como ofício para os fins previstos no art.528, §1º, do CPC.
Int. - ADV: HORACIO XAVIER FRANCO FILHO (OAB 152559/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB
999999/DP)
Processo 0017921-63.2017.8.26.0361 (processo principal 0026140-46.2009.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Guarda - F.M.H. - T.S.H. - Vistos.Trata-se de ação de execução que tramita sob o rito do art. 528 do Código de Processo Civil.O
executado foi intimado para fazer pagamento das três prestações alimentares vencidas antes do ajuizamento da execução
e daquelas que se vencerem no curso do processo.Sobreveio a manifestação do executado, justificando sua inadimplência
(fls.35/39).Houve manifestação do exequente e do MP a fls. 70.Relatei.Decido.Não há de se acolher a justificativa relativamente
às teses apresentadas.O procedimento é o apto para satisfação da pretensão do exequente. Ademais, a execução se faz em
obediência à Súmula 309 do STJ e art.528, §7º, do CPC.A existência de qualquer ação relativa ao débito (revisional, exoneração
sem liminar positiva) constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução (CPC, art. 784, § 1º).Ademais,
o valor da nova obrigação alimentar não retroage, salvo até a citação da demanda revisional (Lei 5.478/68, art. 13, § 2º), bem
como eventual ordem de suspensão da obrigação ou sentença de exoneração possui eficácia “ex nunc”.Por outro lado, verificase que não houve comprovação de pagamento, mediante prova da quitação, a qual, no caso, se dá por documento escrito (CC,
art. 320).E não aproveita ao executado a alegação de impossibilidade econômica no cumprimento da prestação, pois, consoante
a teoria dominante, a dificuldade ou mesmo a impossibilidade, econômica, pessoal do devedor, não constitui força maior ou
fortuito e não o exonera do dever de prestar.Na espécie, é certo que o réu não alega a impossibilidade da prestação, em termos
técnico-jurídicos, razão pela qual a conclusão é de que ocorreu o inadimplemento por fato imputável ao devedor. Veja que nem
mesmo comprova em sede de processo de conhecimento (revisional com juízo de verossimilhança positivo) a mudança da
situação fática afirmada. Não há de se falar em teoria da imprevisão que, aliás, somente é aplicada aos contratos comutativos,
que não é o caso da obrigação alimentar.No mais, quanto à proposta de parcelamento, não está obrigado o credor a receber
por partes se assim não se ajustou (CC, art. 314).Não havendo justificativa de seu inadimplemento, deve ser preso. Não há
dúvida de que a prisão é medida violenta e extrema, mas, entre ela ou o abandono do alimentado, acolhe-se a primeira. Assim,
o executado, intimado por oficial de justiça, deixou de realizar o pagamento total dos alimentos, bem como não comprovou seu
pagamento anterior ou a impossibilidade de fazê-lo.Decreto a prisão civil do executado por 30 (trinta) dias.Expeça-se mandado
de prisão, sendo que, nos termos do Comunicado CG 1145/2015, a forma de cumprimento da prisão é “cumulativa/sucessiva”.
Essa decisão valerá como ofício para os fins previstos no art.528, §1º, do CPC.Int. - ADV: ADALTO JOSÉ DE AMARAL (OAB
279715/SP), LUIS FERNANDO ALVES RODRIGUES (OAB 170956/SP)
Processo 0018034-17.2017.8.26.0361 (processo principal 1002445-70.2014.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - VALTER RODRIGUES DA SILVA - - MATEUS FRANCISCO DE BARROS - RUBIA ELANE RODRIGUES - O exequente deverá recolher o valor da taxa para a intimação postal dos executados (Cód. 120-1).
Prazo: Dez dias. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0019387-92.2017.8.26.0361 (processo principal 1013171-69.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Álvaro do Prado Teixeira - Living Panama Empreendimentos Imobiliários Ltda - Na
forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o
prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo
do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por
cento.Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do
credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência
a ser efetuada.Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º