TJSP 20/02/2018 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 20 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2519
2012
das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.
517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Acaso necessário, a
presente servirá como mandado/carta.Int - ADV: CELSO DO PRADO TEIXEIRA (OAB 115778/SP), ELAINE TEIXEIRA DE BRITO
(OAB 186730/SP), ANA TEREZA BASÍLIO (OAB 253532/SP), BRUNO DI MARINO (OAB 291596/SP)
Processo 1000069-09.2017.8.26.0361 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - M.E.A.S. - M.A.A.S.
- Vistos.Nos termos da cota ministerial retro, diga a exequente no prazo de cinco dias. Intime-se. - ADV: RAQUEL MIYUKI
KANDA (OAB 301379/SP), ORLANDO DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR (OAB 351641/SP)
Processo 1000281-93.2018.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - F.D.O.R. - - V.P.C.R. - HOMOLOGO, por sentença,
para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes às fls. XX destes autos, e, em consequência,
JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “b” do NCPC. Por consequência, DECRETO
O DIVÓRCIO das partes e ponho fim à sociedade conjugal, nos termos do artigo 226, § 6º da Constituição da República, e 1.571,
inciso IV, do Código Civil, regulando as relações das partes conforme acordado.Diante da preclusão lógica, incompatível o
direito de recorrer desta decisão, devendo ser cumprida de imediato, arquivando-se os autos. Fica valendo esta como mandado
de averbação, observando-se que a requerente tornará a usar o nome de solteira: VIVIANI PIRES DE CAMPOS.P. R. I. - ADV:
LEONARDO LUIZ GLORIA DE ALMEIDA (OAB 301137/SP)
Processo 1000281-93.2018.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - F.D.O.R. - - V.P.C.R. - Providencie a indicação
das cópias necessárias para a expedição do Formal de Partilha, bem como o devido recolhimento da taxa referente as cópias e
o valor ao Estado R$ 46,45. - ADV: LEONARDO LUIZ GLORIA DE ALMEIDA (OAB 301137/SP)
Processo 1000304-39.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Usucapião Conjugal - Ernestina Bispo Cerqueira - Vistos.1Defiro a requerente os benefícios da Justiça gratuita. Providencie a serventia a correção da classe destes autos para Usucapião
Extraordinário.2- A petição inicial deverá ser emendada para:a) regularizar o polo passivo da presente.b) juntar certidões dos
oficiais de registro de imóveis quanto à área em questão, para localização de eventual registro existente;c) indicação expressa
dos réus e confrontantes da área para citação;d) juntar certidões dos oficiais de registro de imóveis, em nome dos autores;e)
indicar a forma pela qual adquiriu o imóvel e de quem;f) narrar os atos de posse exercidos no imóvel no tempo;g) trazer aos
autos, se o imóvel é destinado à moradia, contas de consumo de serviços público (luz, água, gás, telefone), notas fiscais com
endereço de entrega, além de correspondências bancárias, relacionadas ao tempo da posse.h) juntar certidão vintenária do
distribuidor local em seu nome;i) juntar planta e memorial descritivo do imóvel.Prazo de 20 dias, sob pena de indeferimento da
inicial. Caso todas as providências acima já tenham sido tomadas, deverá a parte ativa indicar nos autos, precisamente onde
se encontram. Se constatada falha, a inicial será indeferida.3- Cumprida a emenda, em razão da necessidade de segurança
jurídica, da preservação dos princípios registrários e do princípio econômico do processo, abra-se vista ao Srº Oficial de
Registro de Imóvel com atribuição sobre o bem para que informe sobre a regularidade registrária da pretensão, especialmente
pela possibilidade, se preenchidos os requisitos de direito material e processual necessários, de registro do título aquisitivo
(sentença). 4- Com a informação, intime-se a parte ativa para manifestação.5- Na sequência, abra-se vista ao membro do
Ministério Público para que informe se há interesses a tutelar no feito.6- Intime(m)-se. - ADV: REGIANE ANDRADE MUNHOZ
MARQUES (OAB 198559/SP)
Processo 1000305-24.2018.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Tiago Tiaki
Nishiye de Sousa - - João Vitor Jun Nishiye de Sousa - 1 - Ao cartório Distribuidor para correção da classe , para correção do
subfluxo.2 - Após, ao Ministério Público.3- Int - ADV: MARCELO CAMPOS PALMEIRA (OAB 391332/SP)
Processo 1000326-97.2018.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni
S/A Financiamento e Investimento - Vistos.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art.139,
VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).Comprovada a mora, defiro a liminar para busca e apreensão do bem indicado na inicial e/ou
acima descrito, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida
pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar
(DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a
efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, nos termos do artigo 344 do Código de
Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem
(artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.Observo que nos termos o art. 3º, § 12 do mencionado Decreto-Lei, a
parte autora poderá requerer a apreensão do bem diretamente ao juízo da comarca onde este estiver localizado, bastando que
em tal requerimento conste cópia da petição inicial e cópia desta decisão.Anote-se, desde logo, à vista do quanto disposto no
artigo 4º do Decreto-lei nº 911/69, com redação dada pela lei 13.043/2014 que, caso não seja encontrado o bem ou não se ache
na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em
ação executiva, na forma prevista nos artigos 771 e seguintes, do Novo Código de Processo Civil. Não há mais possibilidade de
conversão da ação em depósito, excluída pela nova redação conferida à Lei 13.043/2014.Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado. Ficam deferidos os benefícios contidos no artigo 212, §2º, do NCPC, se necessários, bem como, autorizada a
requisição de reforço policial e de ordem de arrombamento, se necessário. Observação: Atente o Sr. Oficial de Justiça o quanto
determina o art. 154, do NCPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO
(OAB 328945/SP)
Processo 1000551-20.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Benefícios em Espécie - Marcio Roberto Afonso - Fls.220/230:
Ofício resposta do INSS - Manifeste-se. - ADV: LUIZ ROBERTO FERNANDES GONÇALVES (OAB 214573/SP)
Processo 1000863-35.2014.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Vistos.Os ofícios, cujo encaminhamento foi comprovado nos autos, já foram respondidos.Assim, manifeste-se o autor em
termos de prosseguimento para cumprimento do mandado de busca, apreensão e citação.Intime-se. - ADV: LEDA MARIA DE
ANGELIS PINTO (OAB 241999/SP), HELENA MARIA MONACO FERREIRA (OAB 109348/SP)
Processo 1000867-67.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Darci
Benedito Vieira - RN Comércio Varejista S/A - Darci Benedito Vieira - Fls. 80: O patrono indicado a fls. 74 deverá informar
o número de seu RG e CPF, para que assim possa ser expedida a Guia de Levantamento. - ADV: WALTER DE OLIVEIRA
MONTEIRO (OAB 355006/SP), DARCI BENEDITO VIEIRA (OAB 198403/SP)
Processo 1001219-25.2017.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.C.P.G.P.C. - A.P.C. - Vistos.Com
fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para especificar
as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.O silêncio ou
o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se,
ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.Quanto às questões de direito, para que não se
alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao
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