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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 20 de fevereiro de 2018 - Página 2018

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TJSP 20/02/2018 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 20/02/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 20 de fevereiro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2519

2018

apresentados pelo credor na inicial, sob pena de consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem móvel objeto de
alienação fiduciária no patrimônio do credor fiduciário (STJ, REsp 1.418.593/MS); e também apresentar resposta da execução
da liminar no prazo de 15 (quinze) dias (cf. §§ 2º e 3º do art. 3º, redação da Lei 10.931 de 02-8-04). Incontinenti, cite-se o (a,s)
réu (é,s).Servirá a presente decisão, por cópia impressa, de mandado (CPC, art. 285, e Protocolado CG nº 24.746/2007 DEGE
1.3), ficando o oficial de justiça autorizado a proceder à citação na forma do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil e a
permanecer com o mandado pelo prazo de 30 (trinta) dias aguardando que lhe sejam fornecidos meios para o cumprimento, se
for o caso.Se requerido e mediante recolhimento de taxa de pesquisa, proceda-se a restrição do veículo pelo Renajud. Efetivada
a apreensão, extinção ou não sendo mais necessário, libere-se o veículo, mediante recolhimento de taxa (§ 9º, art. 3º - Redação
da Lei 13.043/14), vedado o arquivamento sem essa verificação.Se o bem alienado não for encontrado ou se não se achar na
posse do devedor, fica desde já facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão da presente em execução (art.
4º - Redação dada pela Lei 13.043/14).Na inércia da parte, intime-se por AR nos termos do artigo 485, III, § 1º do Código de
Processo Civil. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei.Int. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP),
JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP)
Processo 1001393-97.2018.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco J Safra
S/A - Vistos.Homologo o pedido de desistência da parte da presente ação devendo a mesma ser extinta sem julgamento do
mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.Decorrência lógica, fica revogada ordem liminar
eventualmente concedida. Liberem-se veículos, se o caso, mediante recolhimento de taxas.Cobrem-se devoluções de mandados,
sem cumprimento, se o caso. Arcará a parte referida com pagamento das custas e despesas processuais.Se o caso, expeçase certidão de honorários pelo convenio Def. Pública/OAB-SP.Publicada esta sentença, certifique-se o trânsito em julgado,
porquanto a desistência da ação ora homologada é ato incompatível com a vontade de recorrer.Oportunamente, arquivem-se os
autos.P.R.I. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1001934-33.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Bancários - Francisco de Assis Belchior da Silva - Vistos.
Defiro a Justiça Gratuita ao autor. Anote-se. 1 - Em que pese os argumentos apresentados na inicial, não estão presentes os
requisitos para a concessão da tutela antecipada. Tem-se observado ultimamente que o se pretende com a impetração de
ações de revisão de contrato bancário com parcelas fixas é se retirar ou impedir a inscrição do nome do autor no cadastro dos
devedores, ou então, se cancelar ou impedir o protesto decorrente do inadimplemento contratual ou simplesmente se obstar
o cumprimento ordinário do contrato. Para tal desiderato promove-se quase sempre uma ação revisional ou de prestação de
contas, com a alegação quase sempre de encargos excessivos, além de juros ilegais e capitalizados, cumulação de correção
monetária com comissão de permanência etc, com pretensão à suspensão dos pagamentos ou de que as mensalidades,
vencidas e vincendas, que se apresentam fixas desde o nascedouro do contrato, sejam depositadas em juízo pelo valor
considerado justo pelo interessado que destoa totalmente do valor inicialmente contratado pelo mutuário. Ocorre que não se
pode, simplesmente, argüir excessos e ilegalidades e, de imediato, por antecipação de tutela, obter-se a desconstituição total
do convencionado livremente no contrato ou desfazer-se imediatamente os efeitos da mora, sem que antes se estabeleça o
devido contraditório e sem que se exerça juízo de valor quanto às argüições alegadas. A concessão da antecipação dos efeitos
da tutela/liminar, na forma como pleiteada, sem qualquer prova inequivoca que leve à verossimilhança do alegado, implicaria,
inegavelmente, na suspensão das obrigações originariamente contratadas, observado que as prestações mensais ajustadas
inicialmente são fixas no que não há que se evidenciar qualquer elemento surpresa ou justificativa para se depositar valores
menores do que o inicialmente pactuado. Com efeito, tem-se que as últimas orientações jurisprudenciais afastam a limitação
de juros bancários aos limites da Lei de Usura e admitem a capitalização dos juros, dependendo da época da contratação a
se extrair que existam requisitos formais a serem demonstrados pelo autor para a obtenção de sua pretensão. Neste sentido
a Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a abstenção da inscrição/manutenção do autor
mutuário em cadastros de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente poderá ser deferida
se, cumulativamente: I) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; II) houver demonstração de que a
cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; III) houver depósito
da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; REsp 1061530 / RS, RECURSO
ESPECIAL 2008/0119992-4, Ministra NANCY ANDRIGHI (1118), julgamento em 22/10/2008; publicação DJE 10/03/2009.
Ademais, aplica-se ao caso dos autos a Súmula 380 do STJ, pela qual: “A simples propositura da ação de revisão de contrato
não inibe a caracterização da mora do autor”.Destarte, não há como se deferir a tutela de urgência no caso concreto porque não
satisfeitos seus pressupostos previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, observada a ausência de verossimilhança
da alegada ilegalidade ou abusividade, ou seja, caracterizado obstáculo ao adiantamento dos efeitos da tutela como forma de
sustar o cumprimento das obrigações inicialmente contratadas, que se verifica tratarem-se de prestações fixas e de expresso
conhecimento do mutuário. 2 - No mais, em pesquisa ao site do Colendo Superior Tribunal de Justiça, sobre temas afetados,
(http://www.stj.jus.br/webstj/processo/repetitivo/relatorio2.asp) observa-se que o tema nº 972 (REsp 1639320) estar afetado
pelo Colendo STJ, para deliberação em Recurso Repetitivo, que trata da discussão quanto à validade da tarifa de inclusão de
gravame eletrônico; validade da cobrança de seguro de proteção financeira; e a possibilidade de descaracterização da mora
na hipótese de se reconhecer a invalidade de alguma das cobranças descritas nos itens anteriores, com base no artigo 1.036
do Código de Processo Civil de 2015. Ficou decidido em 26 de abril de 2017, pelo DD. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, nos
autos do Recurso Especial nº 1.639.320/SP, pela suspensão do processamento de todos os processos pendentes.E ainda
observa-se que o tema nº 958 (REsp 1578526) estar afetado pelo Colendo STJ, para deliberação em Recurso Repetitivo, que
trata da discussão quanto à: validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros,
registro do contrato e/ou avaliação do bem’; ficou decidido em 31 de agosto de 2016, pelo DD. Min. Paulo de Tarso Sanseverino,
nos autos do Recurso Especial nº 1.578.526/SP, “a suspensão em todo o território nacional, dos processos pendentes que
versem sobre a questão ora afetada (cf. Art. 1.037, inciso II, do CPC/2015), ressalvadas as hipóteses de autocomposição, tutela
provisória, resolução parcial do mérito e coisa julgada, de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto, a critério do
juízo”.Frisa-se que a determinação é pela suspensão dos processos pendentes que versem sobre tais questões, de forma que
não é possível a suspensão apenas dos pedidos, sendo necessária a suspensão do processo como um todo. Assim, a presente
ação em que se litiga acerca do sistema de amortização do contrato, aplicação de juros e também da validade da cobrança
de seguro de proteção financeira, a possibilidade de descaracterização da mora na hipótese de se reconhecer a invalidade de
alguma das cobranças descritas nos itens anteriores, além da restituição e da validade da cobrança de despesas com registro
do contrato deve ser suspensa até o julgamento do Repetitivo Repetitivo tratado nos temas nº 972 e 958.Suspenda-se a ação
até o julgamento dos temas nº 972 e 958 afetados em deliberação de RR pelo Colendo STJ. Int. - ADV: ANA PAULA LUIZ (OAB
389834/SP)
Processo 1001954-24.2018.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
PANAMERICANO - Vistos.Contrato de alienação fiduciária. Comprovada a mora do (a) devedor(a) por notificação/protesto,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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