TJSP 21/02/2018 - Pág. 2810 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 21 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2520
2810
relação aos réus José Carlos Silva, Maria Benedita Chagas Correa Matos, José Luiz Furlanetto Dutra, Maria Benedita Chagas
Correa Matos-me, José Luiz Furlanetto Dutra-me e Aparecido José de Toledo.Não procede a ação em relação ao réu José Almir
Bassi.Passo à aplicação das sanções.A atuação conjunta em procedimento licitatório, o recebimento de valores de empresa
vencedora pelo representante de outra concorrente e o gerenciamento da execução do contrato também por pessoa diversa do
vencedor são fatos que justificam a aplicação de todas as sanções do inciso III do art.12 da Lei de Improbidade Adminstrativa.
Especificamente quanto à multa civil, entendo que a quantia referente a um mês de remuneração do respectivo servidor à época
do início dos fatos (junho de 2007- data do convite 31/07) é proporcional à conduta. Assim, José Carlos Silva pagará multa no
valor da remuneração que recebia no cargo de Prefeito Municipal, enquanto José Almir Bassi pagará multa no valor da
remuneração que recebia no cargo de Diretor Financeiro.Quanto aos réus que não são servidores públicos, entendo que deve
ser aplicada a multa com base na remuneração do Diretor Financeiro, Aparecido José de Toledo, pois, à míngua de previsão
expressa, deve ser adotada como parâmetro a menor remuneração entre os agentes públicos condenados.Nesse sentido:”Quando
um terceiro concorrer para a prática dos atos previstos no art.11 da Lei de Improbidade, estará ele sujeito à multa cominada no
inciso III do art.12, sendo a remuneração do agente público o parâmetro a ser seguido para a sua fixação. É importante frisar
que não há qualquer incoerência no fato de a multa ser aplicada ao “extraneus” ser fixada em conformidade com a remuneração
percebida pelo agente público, pois este é o elo que permite a aplicação da Lei n°8.429/1992 áqueles que não mantenham
qualquer vínculo com a administração pública (Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves, Improbidade Administrativa, Lúmen
Júris, 4ª edição, pág.470) Ante o exposto, JULGO A PRESENTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROCEDENTE em relação aos réus
José Carlos Silva, Maria Benedita Chagas Correa Matos, José Luiz Furlanetto Dutra e Aparecido José de Toledo para CONDENÁLOS:I - à suspensão de seus direitos políticos por três anos;II - à proibição de contratar com o Poder Público ou receber os
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja
majoritário, pelo prazo de três anos;III - ao pagamento da multa civil de um um vez o valor líquido da remuneração que recebia
no período dos fatos, na forma estabelecida na fundamentação (José Carlos Silva pagará multa equivalente à remuneração de
Prefeito, enquanto os outros réus condenados pagarão multa equivalente à remuneração recebida pelo Diretor Financeiro),
atualizada monetariamente pela Tabela do E.TJSP e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data dessa sentença
(data do arbitramento) e em relação às rés Maria Benedita Chagas Correa Matos-me e José Luiz Furlanetto Dutra-me para
CONDENÁ-LAS a: I - proibição de contratar com o Poder Público ou receber os benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios,
direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja majoritário, pelo prazo de três anos; II - ao
pagamento da multa civil de uma o valor líquido da remuneração que recebia o réu Aparecido José de Toledo no período dos
fatos (junho de 2007)atualizada monetariamente pela Tabela do E.TJSP e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir
da data dessa sentença (data do arbitramento). Julgo a ação IMPROCEDENTE em relação ao réu José Almir Bassi.Sem
condenação em honorários, pois a ação foi proposta pelo Ministério Público.Transitada esta em julgado, providencie a serventia
o necessário para inclusão das condenações junto aos Conselho Nacional de Justiça.P. R. I.C - ADV: BRUNO FRANCO DE
ALMEIDA (OAB 231872/SP), LUCIANE BONELLI PASQUA (OAB 151353/SP), CLAUDIO HENRIQUE BUENO MARTINI (OAB
128041/SP)
Processo 0010533-82.2012.8.26.0362 (362.01.2012.010533) - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer Rosa Helena Gobbis Furtado - Fattore Dist de Veiculos Ltda - - Ebazar Com Br Ltda - 1934/2012. Vistos.Nos termos do artigo 89,
das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e seus parágrafos, providencie a serventia o encerramento e abertura
de volumes.Ciência às partes do retorno dos autos do Tribunal e do v. acórdão, negando provimento aos recursos interpostos
(fls. 591/593). Cumpra-se a sentença proferida a fls. 543/549.Ciência à autora-credora de que o cumprimento de sentença
deverá ser cadastrado através de peticionamento eletrônico (código 156 - Cumprimento de Sentença), observando o que dispõe
o artigo 1285 e seguintes, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça, bem como os requisitos alistados no artigo 524, do
Código de Processo Civil. Ciência à corré EBAZAR.COM.BR LTDA de que eventual execução, em relação às custas processuais
e aos honorários sucumbenciais, deverá ser observado a norma inserta nos § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil.
Proceda a serventia à respectiva baixa da parte ré, EBAZAR, nos registros deste feito (Histórico das Partes).Aguarde-se por
30 (trinta) dias, eventual comunicação da instauração do cumprimento de sentença.Decorrido o lapso com ou sem informação,
remetam-se os autos ao arquivo, fazendo as devidas anotações.Intimem-se. - ADV: RAFAEL PAES ARIDA (OAB 324800/SP),
SILVIO DA SILVA SANTOS (OAB 294658/SP), LAURA MENDES BUMACHAR (OAB 285225/SP), PAULA ALEMBIK ROSENTHAL
(OAB 163074/SP), MARCOS ALCARO FRACCAROLI (OAB 106362/SP)
Processo 0011197-84.2010.8.26.0362 (362.01.2010.011197) - Procedimento Comum - Concessão - Izoraide Disperat 1757/2010. Vistos.Cumpra-se o V.Acórdão.No mais, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, procedendo junto
ao sistema as anotações de praxe, inclusive, no que se refere ao transito em julgado.Intime-se. - ADV: ALEXANDRA DELFINO
ORTIZ (OAB 165156/SP), IRENE DELFINO DA SILVA (OAB 111597/SP), SILVIA CRISTINA DE FREITAS (OAB 139559/SP)
Processo 0013793-80.2006.8.26.0362 (362.01.2006.013793) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Denilson Aparecido
Fracaroli - 1571/2006. Vistos.Assiste razão o Ministério Público em sua manifestação aposta a fls. 81, portanto, providencie
o patrono do requerido a correta distribuição da ação de exoneração de alimentos de forma livre e autônoma.Dê-se ciência
ao Ministério Público.Após, tornem os autos ao arquivo.Intimem-se. - ADV: IAGO AUGUSTO DE SOUZA (OAB 380943/SP),
MARCONDES BERSANI (OAB 98438/SP), MARIO MARCONI FILHO (OAB 128817/SP)
Processo 0014233-37.2010.8.26.0362 (362.01.2010.014233) - Procedimento Comum - Carlos Emilio Caveanha - 2276/2010.
Vistos.Cumpra-se o V.Acórdão.No mais, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, procedendo junto ao sistema
as anotações de praxe, inclusive, no que se refere ao transito em julgado.Intime-se. - ADV: IRENE DELFINO DA SILVA (OAB
111597/SP), ALEXANDRA DELFINO ORTIZ (OAB 165156/SP)
Processo 0014771-18.2010.8.26.0362 (362.01.2010.014771) - Procedimento Comum - DIREITO TRIBUTÁRIO - Iolanda
Aparecida Coutinho - 2376/2010. Vistos.Cumpra-se o V.Acórdão.No mais, arquivem-se os autos, observadas as formalidades
legais, procedendo junto ao sistema as anotações de praxe, inclusive, no que se refere ao transito em julgado.Intime-se. - ADV:
ALEXANDRA DELFINO ORTIZ (OAB 165156/SP), IRENE DELFINO DA SILVA (OAB 111597/SP)
Processo 0016045-22.2007.8.26.0362 (362.01.2007.016045) - Arrolamento de Bens - Inventário e Partilha - José Heleno
dos Santos - 2264/2007. Vistos.Tendo em vista o teor da certidão de fls. 136, manifeste-se o inventariante em termos de
prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento.No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo,
aguardando provocação dos interessados.Intime-se. - ADV: APARECIDA IZILDA SATTIN VILAS BOAS (OAB 237454/SP), DIEGO
SATTIN VILAS BOAS (OAB 159846/SP)
Processo 0016070-98.2008.8.26.0362 (362.01.2008.016070) - Inventário - Inventário e Partilha - José Gilberto de Campos
- 2446/2008. Vistos.Ante o requerimento de fls. 224, aguarde-se o julgamento definitivo da usucapião autuada sob o nº
0010308-96.2011.8.26.0362. Oportunamente, informe o inventariante o deslinde do respectivo feito, bem como se manifeste em
prosseguimento, sob pena de arquivamento.Intimem-se. - ADV: ADRIANO RISSI DE CAMPOS (OAB 152749/SP)
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