TJSP 22/02/2018 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 22 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2521
1569
o Ministério Público contrariamente à homologação do acordo, ao argumento de que seria desfavorável aos menores, pois os
valores ali previstos seriam inferiores ao que eles teriam direito, de acordo com o previsto no título executivo. Todavia, em que
pese ao sustentado pelo Ministério Público, entendo que não há razões para obstar a homologação do acordo. Não se nega
que o quantum debeatur, já contabilizada a pensão mensal até a data em que a vítima completasse 65 anos ou que os menores
atingissem 24 anos, o que ocorrer primeiro, reflete cifra superior ao valor transacionado pelas partes. Não se pode ignorar,
porém, que as circunstâncias fáticas do caso concreto apontam para a inexequibilidade da decisão. Com efeito, o documento
de fls. 66 comprova que o executado é assalariado. Observa-se, aliás, que o valor de seus vencimentos é inferior ao valor da
pensão mensal estipulada. Ademais, a declaração de rendimentos de fls. 311/317 indica que o executado não tem patrimônio
penhorável. O único bem de que se tem notícia é o veículo descrito a fls. 64/65, o qual, por ser de natureza popular e já com
alguns anos de fabricação, não atinge valor significativo ou capaz de garantir a execução. Nessas condições, possível afirmar
que, dificilmente, os exequentes serão ressarcidos do valor integral devido. Por oportuno, pondere-se que, até a presente data,
já passados quase oito anos desde o acidente que vitimou seu pai, eles nada receberam. Assim, forçoso analisar o caso dos
autos inspirada sob o bom senso que decorre das experiências comuns e do contato com a realidade concreta, e também sob
um aspecto prático. De nada adiantaria prosseguir a execução por anos a fio em busca de um patrimônio que o executado, ao
que infere dos autos, não tem. A esse respeito, a afirmação feita pelo Ministério Público de que o executado teria patrimônio
oculto e não declarado não encontra respaldo nos autos, não ultrapassando, pois, a barreira da mera conjectura. Tanto é
possível a existência de patrimônio oculto quanto é factível a possibilidade do executado ter levantado recursos com familiares
ou com outras dívidas contraídas, por exemplo, junto a instituições financeiras. A escolha entre uma ou outra opção deve
assentar-se, à falta de elementos concretos em um ou outro sentido, na boa-fé, que deve ser presumida. Arrastar a execução
sem a perspectiva de que os exequentes recebam o valor fixado no título executivo seria o mesmo que dar a eles uma vitória de
Pirro, condena-los ao “ganhou, mas não levou”, conforme jargão popular. Tal situação, a meu ver, viola com mais gravidade os
interesses dos menores. Não se perca de vista, ainda, a previsão de retomada da execução, a partir de seus valores primitivos,
caso ocorra inadimplemento do quanto assumido pelo executado no acordo ora apreciado. Assim, vislumbrando no acordo a
possibilidade de pagamento aos menores de valor que, conquanto inferior ao fixado no título executivo, revela-se possível,
de acordo com as circunstâncias particulares do caso, entendo que não há óbices à homologação do acordo. Ante o exposto,
homologo para que produza os devidos efeitos, o acordo entabulado pelas partes a fls. 196/200 e, em consequência, suspendo
a execução que se processa nestes autos, com fundamento no art. 921, I, c.c. art. 313, II, ambos do Código de Processo Civil.
Aguarde-se pelo prazo de 30 dias a comprovação das providências previstas no acordo ora referido. Intime-se. - ADV: THADEU
BRITO DE MOURA (OAB 82972/SP), ANA PAULA DE CÁSSIA NETTO MARCHETTI (OAB 154110/SP)
Processo 1000737-52.2017.8.26.0337 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
S/A - Manifeste-se sobre certidão do oficial de justiça. - ADV: FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP)
Processo 1001075-60.2016.8.26.0337 - Busca e Apreensão - Liminar - Banco Cnh Capital S/A - Manifeste-se sobre certidão
do oficial de justiça. - ADV: CESAR AUGUSTO TERRA (OAB 311790/SP), JOÃO LEONELLO GABARDO FILHO (OAB 16948/
PR)
Processo 1001516-41.2016.8.26.0337 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Itaú Unibanco
S/A - Manifeste-se sobre certidão do oficial de justiça. - ADV: EGBERTO HERNANDES BLANCO (OAB 89457/SP), CARLA
CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 1001568-03.2017.8.26.0337 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Empreendimentos Imobiliários
Xavier de Jesus Ltda EPP - Comprovar a distribuição da carta precatória nos termos do comunicado CG nº 1951/2017. - ADV:
SANDRA APARECIDA SANTOS FERREIRA DA SILVA (OAB 191465/SP)
Processo 1001711-26.2016.8.26.0337 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Volkswagen S/A. Manifeste-se sobre certidão do oficial de justiça. - ADV: MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP), ALESSANDRO
MOREIRA DO SACRAMENTO (OAB 166822/SP)
Processo 1001754-60.2016.8.26.0337 - Procedimento Comum - Obrigações - Michele Ciaramello Arci - Manifeste-se sobre
certidão do oficial de justiça. - ADV: CRISTIANE PATRICIA HERNANDES FERREIRA (OAB 341771/SP)
Processo 1002378-75.2017.8.26.0337 - Procedimento Comum - Empréstimo consignado - Lionida de Paula Justo - À autora
para se manifestar acerca do decurso do prazo para o requerido apresentar contestação. - ADV: SERGIO HENRIQUE BALARINI
TREVISANO (OAB 154564/SP), JOSE DINIZ NETO (OAB 118621/SP)
Processo 1002579-67.2017.8.26.0337 - Procedimento Comum - Bancários - Alcides Ribeiro Filho - Ao autor para se manifestar
sobre decurso do prazo para o requerido apresentar contestação. - ADV: ADELMO ACACIO BELLINI (OAB 98588/SP)
Processo 1002943-39.2017.8.26.0337 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Luis Carlos
Bento - Banco do Brasil S/A - Ao exequente para se manifestar sobre a impugnação apresentada pelo executado. - ADV:
MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), MÁRCIO ROSA (OAB 261712/SP)
Processo 1003079-36.2017.8.26.0337 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Manifeste-se sobre certidão do oficial de justiça. - ADV: FERNANDO LUZ PEREIRA
(OAB 147020/SP)
Processo 3000645-79.2013.8.26.0337 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - R.T. - Vistos.
Oficie-se a empregadora do executado para que proceda o desconto da obrigação alimentar fixada diretamente da folha de
pagamento e depósito na conta indicada as fls. 04.No mais, intime-se o executado para dar imediato inicio ao depósito da
obrigação alimentar em atraso conforme proposto a fls. 176/177 na conta indicada as fls. 04.Intime-se. - ADV: ARIOVALDO
SOUZA BARROS (OAB 96005/SP)
Processo 3001804-57.2013.8.26.0337 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Estupro de vulnerável - A.M. - Ante o exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DEDUZIDA EM JUÍZO, para declarar ALDENIR MOREIRA
como incurso no art. 217-A, §1 º, c.c. o art 226, inc. II, todos, do Código Penal, CONDENANDO-O ao cumprimento de 12 anos de
reclusão, em regime inicial fechado. O réu não se encontra preso por conta deste feito. Ademais, não vislumbro, neste momento,
a presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, razão pela qual deixo de decretar a prisão preventiva do
acusado. PRI - ADV: ELZIMARA MARIA DE FARIAS MARTINEZ (OAB 236348/SP), ANA PAULA DA COSTA MARIANO (OAB
225574/SP), ANA CAROLINA NORDI GUIMARÃES BRONDI ALIAGA (OAB 209825/SP)
Processo 3002369-21.2013.8.26.0337 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Ivone Rodrigues Passarelli e outros - Vistos.
Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.Intime-se. - ADV: CLEITON RODRIGUES SILVA (OAB 328538/SP), KATIA
REGINA DA SILVA VENANCIO (OAB 225943/SP)
Processo 3002647-22.2013.8.26.0337 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Combustran Derivados de Petroleo
Ltda - Vistos.Fls. 149/150: Verifico dos documentos de fls. 152/153 que a executada é empresaria individual. Deste modo,
desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica, pois o empresário individual responde ilimitadamente pelas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º