TJSP 22/02/2018 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 22 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2521
2006
parte exequente terá o prazo de 15 dias para comprovar o pagamento das taxas. No silêncio, arquivem-se os autos.Com o
recolhimento de ambas as taxas, salvo se for beneficiária dos auspícios da assistência jurídica gratuita, providencie a serventia
o necessário para a penhora online (BacenJud) e pesquisa de bens junto à Receita Federal (InfoJud). Com a notícia do bloqueio,
promova a serventia a transferência do valor bloqueado para conta judicial à ordem e disposição deste Juízo, deixando de lavrar
termo de penhora, restando esta realizada através do próprio depósito. Neste sentido: Com o depósito judicial do valor integral
da dívida, a constituição da penhora é automática, independe da lavratura do respectivo termo (STJ, 3ª T., Resp. 590.560, rel.
Min. Nacy Andrighi, j. 14.12.04, não conheceram, v.u., DJU 1.2.05, p. 546), liberando-se eventual excesso.Feito o bloqueio, a
parte executada deve ser intimada, por seu advogado ou pessoalmente (caso não possua advogado) para ciência da penhora
dos ativos financeiros.Se houver retardamento na transferência (mais de trinta dias), oficie-se ao Banco solicitando informações.
Se houver bloqueio de valor ínfimo, proceda-se ao comando de desbloqueio, porque tal não justifica a efetivação da penhora,
incidindo na hipótese o disposto no art. 836 do CPC.Desde já, com todo o respeito, deixo consignado que será indeferido pedido
de novo bloqueio on line, uma vez que já houve tentativa recente de penhora via BacenJud e esta resultou negativa.Se for
frustrada a tentativa de bloqueio online de valores em contas bancárias por falta de ativos financeiros, desde já, vez que houve
o recolhimento da taxa devida, salvo se for beneficiária dos auspícios da assistência jurídica gratuita, proceda-se à pesquisa no
sistema InfoJud e sendo juntada DIRPF ou DIRPJ da parte executada, proceda-se ao necessário para assegurar o sigilo dos
autos. Com a juntada de resposta da Receita Federal, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no
prazo de 15 dias. No silêncio, conclusos para sentença.Caso seja indicado bem imóvel, a parte exequente deverá acostar aos
autos cópia atualizada da matrícula do imóvel, no prazo de 15 dias. Caso a parte exequente seja beneficiária dos auspícios
da assistência jurídica gratuita, a serventia deverá proceder na forma definida no art. 234 das NSCGJ. No silêncio, conclusos
para sentença.Com a penhora de bem imóvel, visando a dar celeridade ao feito, desde já, deixo consignado que a parte
executada será nomeada a depositária fiel do bem, lavrando-se o respectivo termo de penhora. Caso a parte executada não
seja encontrada, a parte exequente será nomeada a depositária fiel do bem, lavrando-se o respectivo termo de penhora e, nesse
ponto, a parte executada será intimada da penhora, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente (caso não possua), podendo
apresentar embargos à penhora. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado o cônjuge do
executado (art. 842, CPC).Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação
do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação do auto ou do termo, independentemente de mandado
judicial (art. 844). Em caso de assistência, a serventia providenciará a averbação através do sistema ARISP. Contudo, caso
infrutíferas as providências anteriores, defiro, antecipadamente, a pesquisa RENAJUD, para que informe a eventual existência
de veículos cadastrados em nome da parte executada.Com o resultado da providência acima determinada, sendo infrutífera, a
parte exequente deverá ser intimada para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias. Se a providência for frutífera,
a parte exequente deverá requer a sua penhora. No silêncio, conclusos para sentença.Caso exista veículo passível de penhora,
com pedido da parte exequente, expeça-se o necessário para a penhora do bem, sendo que a parte exequente será nomeada
a depositária fiel do bem, lavrando-se o respectivo termo de penhora, uma vez que não há depositário judicial. Intime-se a
parte executada da penhora, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente (caso não possua). Sem prejuízo, deverá ser feito
o bloqueio do bem junto ao sistema RENAJUD, impedindo a sua transferência e licenciamento.Não obstante, deixo consignado
que a parte exequente tem a responsabilidade de localizar o veículo, sendo indeferida qualquer providência investigativa a cargo
do Judiciário. Desta forma, caso o veículo não seja localizado, não sendo possível a sua penhora, sem prejuízo, deverá ser
bloqueado o bem junto ao sistema, impedindo a sua transferência e licenciamento. Em seguida, os autos deverão ser remetidos
ao arquivo.Outrossim, com todo o respeito, também deixo consignado, desde já, que será indeferido pedido de dilação dos
prazos acima fixados. Além do mais, os prazos são mais do que suficientes para que a parte exequente cumpra o que foi
determinado.Logo, se a parte requerer nova dilação ou não pagar as taxas devidas, salvo se for beneficiária dos auspícios da
assistência jurídica gratuita, conclusos para arquivamento. Se a parte não indicar bens passíveis de penhora, conclusos para
suspensão. Se a parte requerer reiteração de pesquisa ou de ofício de qualquer forma, conclusos para suspensão.Int. - ADV:
ALEXANDRE CAVALCANTE DE GOÍS (OAB 279887/SP), FABIO DONATO GOMES (OAB 274828/SP)
Processo 0002181-31.2018.8.26.0361 (processo principal 1011846-88.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Antonio Carlos de Almeida - Ccb Incorporadora e Empreendimentos Ltda - Me
- - Edmar Pereira Soares - Intimação da parte exequente para que recolha as custas postais para intimação dos executados,
tendo em vista a renúncia de seus patronos nos autos principais. - ADV: JOSÉ RENATO MANDUCA (OAB 361098/SP), DANIEL
FERNANDES THOME (OAB 213386/SP), JOSÉ HUGO ALVES (OAB 222771/SP), JULIANA CARLA PARISE CARDOSO (OAB
129675/SP)
Processo 0014063-24.2017.8.26.0361 (processo principal 1006508-36.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Pagamento - Condominio Residencial Único Mogi - Tecnisa Mogi Investimentos Imobiliários Ltda - O acordo já foi homologado
nos autos da execução.Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Int. - ADV: CAIO RAGRÍCIO D’ ANGIOLI COSTA QUAIO
(OAB 303403/SP), GISLAINE VIEIRA GONÇALVES FURRIEL (OAB 235721/SP)
Processo 0014126-83.2016.8.26.0361 (processo principal 1008659-43.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença
- Espécies de Contratos - Colégio Mello Dante Ltda - Silvana Furim Aguilar Ruiz Tessaro - Concedo o prazo suplementar
conforme requerido na petição retro.Ao final do prazo, deverá a parte autora se manifestar em termos de prosseguimento do
feito, independentemente de nova intimação, sendo certo que não será deferido novo prazo.No silêncio, tornem conclusos.Int.
- ADV: FERNANDA MENDES PATRÍCIO MARIANO DA SILVA (OAB 254896/SP), MARCIA CRISTINA JUNGERS TORQUATO
(OAB 125155/SP), ANDRE LUIZ PATRICIO DA SILVA (OAB 58184/SP)
Processo 0016220-67.2017.8.26.0361 (processo principal 0001301-83.2012.8.26.0091) - Cumprimento de sentença Reivindicação - João Batista Franco do Amaral - Ivonete Santana de Abreu e outros - Vistos.Manifeste-se a parte exequente sobre
a petição retro, bem como sobre a possibilidade de acordo.Deixa-se consignado que as partes devem conversar diretamente
sobre eventuais propostas de acordo. Prazo de 15 dias. Int. - ADV: ANDRÉ VASCONCELLOS DE SOUZA LIMA (OAB 179214/
SP), ROBERTO XAVIER SOARES (OAB 188310/SP), CAIO VASCONCELLOS BIOJONE (OAB 270985/SP)
Processo 0017206-21.2017.8.26.0361 (processo principal 1005470-86.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Seguro
- Gabriela Tenório Barbosa - Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - Ciência à parte exequente da expedição
do mandado de levantamento de nº 23/2018, às fls. 57, bem como ciência à parte executada da expedição do mandado de
levantamento de nº 24/2018, às fls. 58 sendo que os mesmos foram encaminhados para conferência e assinaturas e estarão
disponíveis para retirada após o prazo de 10 dias úteis. - ADV: DIEGO FRANCISCO RODRIGUES FLECK (OAB 378727/SP),
VIVIANE PRISCILA DOS REIS (OAB 311536/SP)
Processo 1000068-87.2018.8.26.0361 - Ação de Exigir Contas - Condomínio - Iracema Godoi de Souza - Manifeste-se a
parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: CARLOS ELY MOREIRA (OAB 97855/SP)
Processo 1000217-83.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Festpan Alimentos Importação e
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