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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 22 de fevereiro de 2018 - Página 2010

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TJSP 22/02/2018 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 22/02/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 22 de fevereiro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2521

2010

Justiça, por meio do Órgão Especial, Resolução nº 793/2017, em que no art. 2º é claro e objetivo ao sedimentar que não haverá
redistribuição de acervo.Nesse diapasão, se há vedação para a distribuição, evidente que não é possível receber o expediente.
Não se trata de ação autônoma, mas mero expediente. Explica-se. A parte não ingressa com nova ação, mas mera petição,
que, então, é acostada aos autos e, assim, transformada pela Serventia em cumprimento de sentença, nos mesmos autos.O
procedimento é sincrético, não sendo novo pleito ou demanda, mas mera continuidade do feito original. Não é crível sustentar que
a regra de especialização possa anular toda a essência do procedimento de cumprimento de sentença.Como se vê, facilmente,
a Resolução foi editada posteriormente ao Código de Processo Civil. Logo, não há justificativa para o prosseguimento do
feito nesta Vara.Além do mais, não é por outra razão que a Corregedoria-Geral manifestou-se pelo sistema ora exposto. A
manifestação da Corregedoria-Geral não foi sem razão, pois se baseou na vontade de todos os Magistrados Cíveis da Comarca
de Mogi das Cruzes, que, em ofício ao Tribunal de Justiça, seguiram pela regra da perpetuação da jurisdição.Não haveria outra
solução porque as Varas de Famílias receberiam em torno de 260 feitos novos mensalmente. Trata-se da maior distribuição
mensal de feitos entre todas as sedes de Circunscrições do Estado de São Paulo.Por outras palavras, diante da peculiaridade
da Comarca de Mogi das Cruzes, as Varas Cíveis, mesmo especializadas, continuam com competência residual em se tratando
de matéria envolvendo o direito de família e sucessões.As regras sobre competência absoluta já existiam quando da criação da
Resolução nº 793/2017, assim, não há dúvidas de que se optou, por questão de Organização Judiciária, matéria de competência
do Tribunal de Justiça, a mantença de competências residuais às Varas Cíveis. Se cabe ao Tribunal de Justiça regulamentar
determinados assuntos, não é possível seguir a linha de que pertence às Varas de Família o cumprimento de títulos formados
em outras Varas.Por fim, mas não menos importante, a tratativa pela especialização contou com aval de todos os Magistrados,
que, obviamente, previram o assunto analisado e, então, foram uníssonos ao sedimentar que caberia ao Juízo formador do
título o seu respectivo cumprimento. Aliás, diga-se de passagem, há a tranquilidade de que o Juízo que receberá o presente
expediente não se insurgirá, procedendo ao necessário para o seu normal prosseguimento.Em síntese, remetam-se os autos
para a 1ª Vara Cível local. Int. - ADV: JOSE BERALDO (OAB 64060/SP)
Processo 1002156-98.2018.8.26.0361 - Interdição - Tutela e Curatela - M.A.S. - Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Nomeio Curador(a) provisório(a) a parte requerente, eis que presentes os requisitos para a antecipação da tutela, nos termos
do artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente a existência de elementos evidenciando a probabilidade do direito e o
perigo de risco ao resultado útil do processo, comprovada pelo relatório médico de fls. 18. Intime-se para prestar compromisso.
Cite-se o(a) interditando(a).Remeta-se os autos à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para indicação de Curador
Especial para o(a) interditando(a), nos termos do artigo 72, inciso I, do Código de Processo Civil. Com a provisão, intime-se
o profissional indicado, pela imprensa, para ciência da nomeação e para impugnação, no prazo de quinze dias (artigo 752 do
Código de Processo Civil).Deixo de designar, por ora, audiência de interrogatório, antecipando a realização de perícia médica.
Deixo consignado que o ônus da perícia é da parte autora que é beneficiária da justiça gratuita.Oficie-se ao Ambulatório de
Saúde Mental (Dr. Augustin Claros Rua Uberlândia, 230 Vila Virginia Itaquaquecetuba CEP 08573-020 ), requisitando data e
indicação de perito para realização da prova pericial.Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de
quesitos.Os quesitos do Juízo seguem abaixo:Quesitos do Juízo para a perícia médica: O paciente apresenta anomalia física ou
psíquica ?Em caso afirmativo, qual a natureza da moléstia (caráter permanente ou transitório) ?Se positivo o primeiro quesito,
é esse mal congênito ou adquirido?Se adquirido o mal, qual a data ou época, ainda que aproximada, de sua eclosão ?Tem o
paciente condições de discernimento, com capacidade de, por si só, gerir sua pessoa e administrar seus bens ?Se positivo o
5.º quesito, o paciente sofre restrições, ainda que reduzidas, na sua capacidade de gerir e administrar seus bens, e para todos
os atos da vida civil ? Em caso positivo, em que consistem estas restrições ? São elas permanentes ou temporárias?Demais
considerações que o perito reputar convenientes, a critério do Sr. Perito. . Junte a parte autora a declaração de todos os irmãos
do interditando, com firma reconhecida, concordando com a nomeação do requerente como curador provisório do requerido,
juntando seus documentos de identidade, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV: MARINA
RODRIGUES PACHECO (OAB 122987/SP)
Processo 1002188-06.2018.8.26.0361 - Interdição - Tutela e Curatela - J.A.A.S. - Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Tendo em vista a idade do requerente, concedo que o feito tramite com prioridade. Anote-se. Tarje-se os autos. Nomeio
Curador(a) provisório(a) a parte requerente, eis que presentes os requisitos para a antecipação da tutela, nos termos do artigo
300 do Código de Processo Civil, notadamente a existência de elementos evidenciando a probabilidade do direito e o perigo de
risco ao resultado útil do processo, comprovada pelo relatório médico de fls. 27. Intime-se para prestar compromisso.Cite-se o(a)
interditando(a).Remeta-se os autos à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para indicação de Curador Especial para o(a)
interditando(a), nos termos do artigo 72, inciso I, do Código de Processo Civil. Com a provisão, intime-se o profissional indicado,
pela imprensa, para ciência da nomeação e para impugnação, no prazo de quinze dias (artigo 752 do Código de Processo
Civil).Manifeste-se a parte requerente dizendo se o(a) interditando(a) possui bens.Deixo de designar, por ora, audiência de
interrogatório, antecipando a realização de perícia médica. Deixo consignado que o ônus da perícia é da parte autora que é
beneficiária da justiça gratuita.Oficie-se ao Ambulatório de Saúde Mental (Dr. Augustin Claros Rua Uberlândia, 230 Vila Virginia
Itaquaquecetuba CEP 08573-020 ), requisitando data e indicação de perito para realização da prova pericial.Faculto às partes
a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos.Os quesitos do Juízo seguem abaixo:Quesitos do Juízo para
a perícia médica: O paciente apresenta anomalia física ou psíquica ?Em caso afirmativo, qual a natureza da moléstia (caráter
permanente ou transitório) ?Se positivo o primeiro quesito, é esse mal congênito ou adquirido?Se adquirido o mal, qual a data
ou época, ainda que aproximada, de sua eclosão ?Tem o paciente condições de discernimento, com capacidade de, por si só,
gerir sua pessoa e administrar seus bens ?Se positivo o 5.º quesito, o paciente sofre restrições, ainda que reduzidas, na sua
capacidade de gerir e administrar seus bens, e para todos os atos da vida civil ? Em caso positivo, em que consistem estas
restrições ? São elas permanentes ou temporárias?Demais considerações que o perito reputar convenientes, a critério do Sr.
Perito.Int. - ADV: ZULEICA CRISTINA DA CUNHA (OAB 301769/SP)
Processo 1014962-07.2017.8.26.0037 - Procedimento Comum - União Estável ou Concubinato - J.R.S. - Vistos.Defiro os
benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se. Recebo a petição retro como emenda à inicial. Anote-se. Cite-se a parte
requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (artigo 344 do CPC). A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: FABRICIO
CALLEJON (OAB 143883/SP)
Processo 1016634-48.2017.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.P. - L.S.M. - Vistos.Ciência à parte contrária
acerca dos documentos juntados pela parte ré, facultada a manifestação.Int. - ADV: RAFAEL LUIZ NOGUEIRA (OAB 348486/
SP), DANILO IKEMATU GUIMARAES (OAB 341002/SP), EDU MONTEIRO JUNIOR (OAB 98688/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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