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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 22 de fevereiro de 2018 - Página 2023

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TJSP 22/02/2018 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 22/02/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 22 de fevereiro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2521

2023

CONDENO o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. A atualização deverá ser pela tabela do TJ/SP, desde
a data desta sentença (Súmula 362 do STJ). Os juros de mora de 1% são devidos desde abril de 2015 (artigos 398 e 406 do
CC, artigo 161, § 1º, do CTN, Súmula 54 do STJ). CONDENO o réu ao pagamento de R$ 684,00. Atualização monetária pelo
TJ/SP desde abril de 2017. Juros de mora de 1% desde a citação (artigo 240 do NCPC, artigo 405 e 406 do CC, artigo 161, §
1º, do CTN).Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995).Para fins de recurso inominado: O
prazo para recurso é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado,
acompanhado de preparo, no valor de R$ 625,35, nos termos da Lei nº 11.608/2003, não havendo prazo suplementar para sua
apresentação ou complementação.Para fins de execução: A parte condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias
após o trânsito, independentemente da intimação.Com advogado. Em relação a parte parte assistida por advogado, o advogado
deverá requerer o início da execução, no prazo de trinta dias. Nessa hipótese, os autos tramitarão por meio eletrônico, como
incidente de cumprimento de sentença (classe 156) e instruído com as seguintes peças (a) sentença e acórdão, se existente;
(b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado; (d) mandado de citação cumprido e procurações
outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Acaso
não seja iniciada a execução de sentença em até 90 (noventa) dias, a contar do trânsito em julgado, os autos deverão ser
destruídos, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o prazo de prescrição deste.Os prazos são contados
em dias corridos, considerando os imperativos de celeridade processual e de informalidade, típicos do subsistema dos juizados
especiais (Enunciado 74 do FOJESP; Comunicado Conjunto Presidência e CGJ nº 380/2016). O prazo para a interposição de
recurso inominado é de 10 dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM.Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas
dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido. Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais
documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os
autos.Publicada em audiência, saem as partes intimadas. - ADV: MAURO REINALDO RICARDO (OAB 290640/SP)
Processo 1006073-62.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Debora
Regina Martins - Vistos.Em atendimento às normas da E. Corregedoria Geral de Justiça, proceda a serventia a baixa definitiva
dos presentes autos, remetendo-os ao arquivo, e prossiga-se nos autos Dependentes Cumprimento de Sentença. Intime(m)-se.
- ADV: MAURO REINALDO RICARDO (OAB 290640/SP)
Processo 1009683-38.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Tadao Ito - Vistos.Fls. 58:
Defiro. Libere-se os valores em favor do exequente.No mais, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo
de dez dias.Decorrido no silêncio, tornem para extinção, independentemente de nova intimação. Intime(m)-se. - ADV: ANA
LUIZA ESSELIN (OAB 105861/SP)
Processo 1010374-86.2016.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Claudio Oliveira de
Lisboa - Banco Panamericano S/A - Vistos.Em atendimento às normas da E. Corregedoria Geral de Justiça, proceda a serventia
a baixa definitiva dos presentes autos, remetendo-os ao arquivo.Após, intime-se o exequente para dar inicio aos autos de
cumprimento de sentença, devendo cadastrar todas as partes e seus respectivos patronos.Intime(m)-se. - ADV: MARCELO
DIAS FREITAS OLIVEIRA (OAB 346744/SP), MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP), PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), SÂMEA GIULIANA LUZ MANSUR BENITIS (OAB 370430/SP)
Processo 1010822-93.2015.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Planos de Saúde - Renata Kimie Higashi Vianna Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos.Fls. 26: Compulsando os autos, constato que não houve
qualquer constrição, por parte deste juízo, sobre o veículo indicado. Assim, nada a deliberar.Oportunamente, arquivem-se os
autos.Intime(m)-se. - ADV: JOSE EDUARDO VICTORIA (OAB 103160/SP), BRASILINA CECÍLIA DE PAULA DOS SANTOS
(OAB 219301/SP)
Processo 1013394-51.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Milton Yutaka Massuda - Vistos.
1. Fls. 52/56: Indefiro, por ora, o quanto requerido. EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO dos bens do(a)(s)
executado(a)(s) acima, tantos quanto bastem para garantir a execução, conforme cópia do demonstrativo atualizado do débito
que segue anexo, bem como à sua INTIMAÇÃO da penhora realizada, ADVERTINDO-O de que poderá oferecer Embargos à
Execução no prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do artigo 52, IX da Lei 9.099/95.O exequente ou seu advogado
poderá entrar em contato com a Central de Mandados, solicitar agendamento da diligência e indicar os bens que pretendem ver
penhorados. Também fica desde logo deferida a remoção dos bens móveis para o exequente, que ao seu critério poderá ficar
com a sua posse, desde manifestado interesse ao Sr. Oficial de Justiça na diligência. A efetiva remoção dos bens é ônus do
exequente.Não serão arrestados bens evidentemente impenhoráveis e absolutamente necessários ao executado, como o único
fogão ou a única geladeira da residência.Servirá a presente, assinada digitalmente e devidamente instruída, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.2. Após diligência frutífera, o exequente ou seu advogado deverá, em 15 dias,
manifestar o seu interesse pela eventual adjudicação do bem penhorado. Havendo interesse, deverá depositar o valor de da
diferença entre o seu crédito atualizado e o valor da avaliação pelo Sr. Oficial de Justiça. No silêncio, os bens serão leiloados.
Intime(m)-se. - ADV: VIVIAN DE ALMEIDA E SOUSA (OAB 343095/SP)
Processo 1013513-46.2016.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de
Imóvel - Paulo Keniki Horita - Vistos. Ciente da decisão proferida em sede recursal. Aguarde-se pelo prazo de trinta dias
para o desentranhamento de eventuais documentos, que desde já é deferido. Decorrido o prazo ou desentranhados eventuais
documentos, encaminhem-se os autos para destruição.Na hipótese de processo digital, arquivem-se os autos.Intime(m)-se. ADV: EDU MONTEIRO JUNIOR (OAB 98688/SP)
Processo 1014207-78.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Miriane
Batista da Silva - Vistos.Fls. 281/283: Indefiro o pedido de citação por hora certa, visto que incabível em sede de Juizados
Especiais, conforme Enunciado nº 26 do FOJESP.Assim, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento.Intime(m)se. - ADV: ERIKA HITOMI MAKINO (OAB 314798/SP)
Processo 1014318-62.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Adriano Alberto Barbosa
Nascimento - Vistos.Indefiro o pedido de expedição de ofício, pois cabe a parte indicar endereço válido para citação da
executada. Prazo: 10 dias.A Lei 9.099/95 estabelece rito processual próprio, intitulado sumaríssimo, prestigiando a celeridade,
simplicidade, informalidade, oralidade e economia processual artigo 2°. Existem diversas vantagens na Lei quanto à aplicação
da celeridade processual e simplicidade de atos, mas sem dúvida também limitações.Por fim, lembro da lição do Ministro Eros
Grau, ao proferir seu voto no Recurso Extraordinário n° 576847, “que a opção pelo rito sumaríssimo (Juizado Especial) é uma
faculdade, com as vantagens e limitações que a escolha acarreta” (STF, notícia de 20/05/2009).Decorrido no silêncio, tornem
para extinção, independentemente de nova intimação. Intime(m)-se. - ADV: VINICIUS ALBERTO FERNANDES (OAB 226307/
SP)
Processo 1014990-70.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Jose Luis Gaspar Drumond Sobrinho - Vistos.Fls. 37/39: Tratando-se de endereço ainda não diligenciado, cite-se o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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