TJSP 23/02/2018 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 23 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2522
1570
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO CARLA CARLINI CATUZZO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DENISE DA GRAÇA DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0015/2018
Processo 0003170-80.2016.8.26.0337 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Auxílio-Alimentação - Adriana Bueno
Nobre - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Diante do trânsito em julgado do v. Acórdão de fls. 185/186, arquivemse os autos, fazendo-se as anotações e comunicações de praxe.Int. - ADV: ELAINE CRISTINA DOS SANTOS (OAB 199357/SP),
DANILO GAIOTTO (OAB 251153/SP)
Processo 0003257-36.2016.8.26.0337 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Diga a requerida, em dez dias,acerca do cálculo apresentado pelo autor às
fls. 97/99,onde indica que o débito perfaz o montante de R$ 8.017,79, bem como sobre o apostilamento nos assentamentos
pessoais do mesmo. Após, tornem para deliberação. Int. - ADV: LUIS ROBERTO CERQUINHO MIRANDA (OAB 77246/SP)
Processo 1000021-88.2018.8.26.0337 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Irredutibilidade de Vencimentos - Ana
Claudia Aparecida dos Santos - Vistos. Em causas que tratam de matéria exclusivamente de direito, a designação de audiência
de conciliação, bem como de instrução e julgamento é despicienda, mormente quando não se vislumbra a possibilidade de
composição entre as partes. Tal entendimento encontra-se ínsito na súmula nº 15 alterada na reunião realizada em 21/11/2007,
do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital e Encontro dos Juízes de Juizados
Especiais e Colégios Recursais, litteris: Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado
Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito. Estabelecidas estas premissas e tendo em vista os critérios
norteadores dos Juizados Especiais, notadamente a celeridade e a economia processual, entendo, inicialmente, que a causa
comporta julgamento antecipado, nos termos do inciso I, do artigo 355, do Novo Código de Processo Civil.Assim, CITE-SE E
INTIME-SE a requerida FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na pessoa de seu Procurador, Praça Coronel Benedito
Pires, 34, Centro - CEP 18010-160, Sorocaba-SP, CNPJ 46.379.400/0001-50, com as advertências legais, anotando-se que o
prazo de resposta é de 30 (trinta) dias e que, por força dos princípios da simplicidade, da economia processual e, sobretudo da
celeridade, não se aplica aos Juizados Especiais Cíveis o disposto no artigo 219 do novo Código de Processo Civil, ou seja,
a contagem dos prazos se dará com base em dias corridos. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como CARTA
PRECATÓRIA. DEVERÁ A PARTE AUTORA ENCAMINHAR A PRESENTE CARTA PRECATÓRIA PARA DISTRIBUIÇÃO JUNTO
AO JUÍZO DEPRECADO, COMPROVANDO O SEU PROTOCOLO NESTES AUTOS NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS CORRIDOS,
nos termos do Comunicado CG nº 1951/2017. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se” , dignese determinar as diligências necessárias ao cumprimento destaIntime-se - ADV: MARCIA SILVA GUARNIERI (OAB 137695/SP)
Processo 1000178-61.2018.8.26.0337 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Guilherme
Antonio Simões - - Marcio de Jesus Oliveira - - Osvaldo de Oliveira Rosa Filho - Vistos. Em causas que tratam de matéria
exclusivamente de direito, a designação de audiência de conciliação, bem como de instrução e julgamento é despicienda,
mormente quando não se vislumbra a possibilidade de composição entre as partes. Tal entendimento encontra-se ínsito na
súmula nº 15 alterada na reunião realizada em 21/11/2007, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais
Cíveis da Capital e Encontro dos Juízes de Juizados Especiais e Colégios Recursais, litteris: Não é obrigatória a designação
de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito.
Estabelecidas estas premissas e tendo em vista os critérios norteadores dos Juizados Especiais, notadamente a celeridade
e a economia processual, entendo, inicialmente, que a causa comporta julgamento antecipado, nos termos do inciso I, do
artigo 355, do Novo Código de Processo Civil.Assim, CITE-SE E INTIME-SE a requerida FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO, na pessoa de seu Procurador, Praça Coronel Benedito Pires, 34, Centro - CEP 18010-160, Sorocaba-SP, CNPJ
46.379.400/0001-50, com as advertências legais, anotando-se que o prazo de resposta é de 30 (trinta) dias e que, por força dos
princípios da simplicidade, da economia processual e, sobretudo da celeridade, não se aplica aos Juizados Especiais Cíveis o
disposto no artigo 219 do novo Código de Processo Civil, ou seja, a contagem dos prazos se dará com base em dias corridos.
Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Providencie os autores, por intermédio de sua
advogada, o peticionamento eletrônico da carta precatória, junto ao Juízo Deprecado, instruindo-a com as peças pertinentes,
bem como comprovando o seu protocolo nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias corridos, nos termos do Comunicado CG nº
1951/2017.Intime-se - ADV: GABRIELA GOMES ELIAS (OAB 311866/SP)
Processo 1001166-19.2017.8.26.0337 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Ricardo
Monteiro Vieira - - Gildo Gonçalves - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Diante do trânsito em julgado da
r. Sentença de fls. 71/74, manifeste-se os autores em termos de prosseguimento.Int. - ADV: RAIZA GOM DE SOUZA (OAB
379562/SP), THIAGO CAMARGO GARCIA (OAB 210837/SP)
Processo 1001909-63.2016.8.26.0337 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios Jose Rogerio da Cruz - Fazenda Pública Estadual - Vistos.Diante do trânsito em julgado da r. Sentença de fls. 60/63, manifestese o autor em termos de prosseguimento.Int. - ADV: LUIS ROBERTO CERQUINHO MIRANDA (OAB 77246/SP), MARCIA SILVA
GUARNIERI (OAB 137695/SP)
Processo 1002779-74.2017.8.26.0337 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Jose Antonio da
Fonseca Mairinque Me - Manifeste-se o exequente acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça (fls. 29) no prazo legal.
Nada Mais. - ADV: ALEXANDRE ROGÉRIO AMARAL (OAB 199772/SP)
Processo 1003087-13.2017.8.26.0337 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação de Incentivo - Tiansorlei
Trennepohl - Vistos. Em causas que tratam de matéria exclusivamente de direito, a designação de audiência de conciliação,
bem como de instrução e julgamento é despicienda, mormente quando não se vislumbra a possibilidade de composição entre
as partes. Tal entendimento encontra-se ínsito na súmula nº 15 alterada na reunião realizada em 21/11/2007, do I Encontro do
Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital e Encontro dos Juízes de Juizados Especiais e Colégios
Recursais, litteris: Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em
se tratando de matéria exclusivamente de direito. Estabelecidas estas premissas e tendo em vista os critérios norteadores
dos Juizados Especiais, notadamente a celeridade e a economia processual, entendo, inicialmente, que a causa comporta
julgamento antecipado, nos termos do inciso I, do artigo 355, do Novo Código de Processo Civil.Assim, CITE-SE E INTIME-SE
a requerida FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na pessoa de seu Procurador, Praça Coronel Benedito Pires,
34, Centro - CEP 18010-160, Sorocaba-SP, CNPJ 46.379.400/0001-50, com as advertências legais, anotando-se que o prazo
de resposta é de 30 (trinta) dias e que, por força dos princípios da simplicidade, da economia processual e, sobretudo da
celeridade, não se aplica aos Juizados Especiais Cíveis o disposto no artigo 219 do novo Código de Processo Civil, ou seja,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º