TJSP 23/02/2018 - Pág. 1926 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 23 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2522
1926
Processo 1011980-17.2016.8.26.0114 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Alpha Consultores Associados Ltda Epp
- Amil Assistência Médica Internacional Ltda - VistosTrata-se de ação declaratória c/c tutela de urgência entre as partes supra.
Alegou a autora que mantém contrato de plano de saúde com a ré e, em maio de 2013, uma de suas funcionárias, Sônia, ao
completar 59 anos, teve uma majoração de 88,38% no valor da mensalidade. Sustentou também que nos anos de 2013, 2014 e
2015 o percentual de reajuste anual por sinistralidade foi acima do autorizado pela ANS. Pleiteou pela inexigibilidade do aumento,
constante em cláusula contratual, com relação à alteração de faixa etária de 59 anos ou mais, bem como nulidade das cláusulas
contratuais que prevêem o reajuste das mensalidades por sinistralidade. Pediu, ainda, o ressarcimento em dobro dos valores
pagos a maior nas mensalidades de junho/2013 até a sentença, caso não seja concedida a tutela antecipada para interromper
a cobrança em relação ao aumento determinado pela alteração da faixa etária da beneficiária Sônia. Deu à causa o valor de R$
5.000,00. Juntou documentos.A tutela antecipada foi indeferida a fls. 64.A requerida apresentou resposta (fls. 68/94). Alegou,
preliminarmente, a prescrição ânua, conforme previsto no artigo 206, § 1°, II, do Código Civil e subsidiariamente a prescrição
trienal. No mérito propriamente, sustentou que os reajustes anuais e por faixa etária obedecem à regulamentação da ANS.Houve
réplica a fls. 216/242.Intimadas a especificarem provas, as partes pleitearam pelo julgamento antecipado (fls. 245/250).É o
relatório.DECIDO. A lide comporta julgamento antecipado, uma vez que as questões fáticas já estão suficientemente comprovadas
pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme dispõe o artigo 355,
inciso I, do Código de Processo Civil. Acolho a preliminar da prescrição trienal. Assim já decidiu a jurisprudência:APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA DECORRENTE DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE
DE CLÁUSULA DE REAJUSTE DA MENSALIDADE DO PLANO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO
NO JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS PELO STJ. ART. 206, § 3º, IV, DO CC. DECISÃO REFORMADA PARA
RECONHECER A INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. (Apelação nº 0008067-04.2012.8.26.0011, Relator(a): Carlos
Alberto Garbi, São Paulo, 10ª Câmara de Direito Privado, data do julgamento: 19/12/2017, data de publicação: 09/01/2018).A
tese definida pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.360.969/RS e 1.361.182/
RS foi no sentido de que “Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória
decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3
anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002”.A ação foi ajuizada em março de
2016, logo, reconheço a prescrição da pretensão de restituição dos valores pagos a maior a título de mensalidade do plano de
saúde, conforme a tese definida pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, para delimitar a discussão quanto ao ressarcimento
apenas em relação aos reajustes efetuados a partir de março de 2013.O ponto controvertido da demanda é a abusividade ou
não do aumento das mensalidades do plano de saúde, contratado coletivamente pela autora, no que se refere ao reajuste por
aumento da sinistralidade e por faixa etária (59 anos ou mais).A lei 9.656/98, ao tratar do reajuste das mensalidades, não dispõe
acerca dos contrato de plano coletivo, diferente do que ocorre com os planos individuais, nos quais os reajustes dependem de
prévia aprovação da ANS.Contudo, embora os reajustes dos contratos coletivos empresariais não sejam definidos pelas ANS,
a livre negociação entre a operadora do plano de saúde e a empresa contratante deve ser clara, tendo a ré o dever de justificar
detalhadamente os motivos que a levaram a reajustar a mensalidade da forma como foi feita e não simplesmente informar o
índice que será aplicado, como ocorreu no presente caso (fls. 55/58).Muito embora conste do contrato firmado entre as partes
(fls. 159/211) previsão sobre aumentos em razão da faixa etária e por sinistralidade, é necessária a análise de alguns pontos.O
primeiro deles é o fato da celebração do contrato, tratando-se de mera adesão, por assinatura em formulário pronto.O segundo
ponto que recomenda atenção é o fato do percentual do reajuste ter sido definido sem qualquer comprovação, por parte da
requerida, de que foi feito estudo concreto da real necessidade de tais aumentos.Assim já decidiu a jurisprudência: Apelação
cível. Plano coletivo por adesão. Insurgência contra reajuste aplicado de 58,36%. Sentença de procedência para reconhecer
a abusividade do reajuste. Inconformismo da ré. Não acolhimento. Inexistência de clara previsão a respeito do percentual de
reajuste no contrato. Ademais, prova pericial que confirmou se tratar de percentual aleatório. Sentença confirmada por seus
fundamentos. Recurso desprovido. (Apelação nº: 1011004-12.2013.8.26.0309, Relator(a): Silvério da Silva, Jundiaí, 8ª Câmara
de Direito Privado, data do julgamento: 09/01/2018, data de publicação: 09/01/2018). Do ponto de vista estritamente contratual,
a postura da ré aparenta legalidade. Não obstante, em uma visão mais apurada, há de se ressaltar certo abuso na relação
negocial, haja vista que, embora o contrato preveja tais reajustes, a ré deixou de justificar detalhadamente os motivos que a
levaram a reajustar as mensalidades da forma como foi feita, sendo, portanto, considerados abusivos os aumentos questionados.
Uma vez reconhecida a abusividade do aumento, torna-se devido o reembolso do montante pago a maios de forma simples e não
em dobro, conforme requerido, uma vez que não é possível afirmar a má-fé da demandada.De fato, há necessidade do custeio
adequado do plano de saúde, não se pode negar, mas como foram previamente elaborados os percentuais de reajuste? Cabe,
então, analisar essa porcentagem de aumento e a sua compatibilidade com os ditames do Código de Defesa do Consumidor,
da Lei 9.656/98 e da regulamentação da ANS, isto é, apesar da cláusula contratual ser admissível em face da legislação de
regência e por força do pacta sunt servanda, tal numerário não está imune à avaliação judicial com os princípios que regem a
relação de consumo. O aumento excessivo de 88,38% por faixa etária (59 anos ou mais) e os reajustes anuais por sinistralidade
não tem, segundo a prova, ou falta dela, lastro em base atuarial idônea e oneram excessivamente a autora.Assim, há de se
afastar a correção impugnada, autorizando, de ora em diante, apenas os reajustes anuais, nos moldes preconizados pela ANS.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com fundamento no artigo 487, inciso
I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade do reajuste de 88,38% por faixa etária (59 anos ou mais) e dos reajustes
por sinistralidade a partir de março de 2013 até a presente data, autorizando, de ora em diante, apenas os reajustes anuais,
nos moldes preconizados pela ANS.Condeno, ainda, a ré a restituir o valor pago a maior pela autora a partir de junho de 2013
até a presente data, corrigidos desde os desembolsos e com juros legais a partir da citação.Diante da sucumbência mínima da
parte requerente, condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor
da condenação. P.R.I.Campinas, 09 de janeiro de 2018. - ADV: GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP), VANESSA
SINHORINI (OAB 337193/SP), SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP)
Processo 1012943-25.2016.8.26.0114 - Monitória - Prestação de Serviços - Sociedade Campineira de Educação e Instrução
- Bruno Croce Sandoli - Vistos.Indefiro o pedido de gratuidade da justiça ao réu, ante a ausência da apresentação dos
documentos solicitados.Regularize o réu a representação processual, recolhendo a taxa da OAB, no prazo de 15 dias, sob pena
de comunicação à Ordem dos Advogados.No mesmo prazo, digam as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as.
Intime-se. - ADV: PAULA LUCIA DOS SANTOS FERRAZ (OAB 110467/SP), RICARDO DA SILVA RISSATTI (OAB 364304/SP)
Processo 1013140-77.2016.8.26.0114 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Michele
Bispo dos Santos - Claro S/A - Vistos.Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por
danos morais com pedido de tutela antecipada na qual aduz a parte autora que teve seu nome negativado pela ré em virtude de
dívida cuja origem desconhece. Juntou documentos.Foi deferido à autora o benefício da gratuidade processual e a antecipação
dos efeitos da tutela para exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes.A ré contestou o feito pleiteando a retificação
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