TJSP 23/02/2018 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 23 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2522
2014
Vila Suiça - Clebson Pereira de Souza - Homologo o acordo de fls. 80/81, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos.
Aguarde-se o cumprimento do acordo.Decorrido o prazo de três meses sem manifestação das partes, será presumido o
cumprimento, tornando conclusos para a extinção. Int. - ADV: SOLANO CLEDSON DE GODOY MATOS (OAB 201508/SP)
Processo 1017465-96.2017.8.26.0361 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Deborah de Lima Pessuto Vidax Teleserviços S/A - Diante da certidão retro, torno sem efeito a petição de fls. 40/44. Cumpra-se a r.Decisão de fls. 38/39.
Intime-se. - ADV: JONATHAS MONTEIRO GUIMARAES (OAB 262243/SP)
Processo 1017793-26.2017.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Maria de
Lourdes Moretti - Jéfferson Aparecido de Souza e outro - Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados
por Maria de Lourdes Moretti contra Jefferson Aparecido de Souza e Milena Santos Di Mori, para imitir a autora na posse
do imóvel objeto da demanda; para condenar os réus à restituição dos valores despendidos pela autora a título de taxas
condominiais e IPTU que se refiram ao período anterior à efetiva imissão da posse; e para condenar os réus ao pagamento
de indenização a título de danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente desde a data do
arbitramento e contando juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação dos réus.O cumprimento da sentença em relação
aos danos materiais se dará por meros cálculos aritméticos.Tendo em vista a antecipação de tutela, a sentença detém eficácia
imediata no que diz respeito à imissão da autora na posse do imóvel, independentemente da interposição de recursos. Expeçase imediatamente mandado de imissão, a ser cumprido por meio de oficial de justiça, deferindo desde logo o arrombamento
auxílio de força policial, caso necessário.Diante da sucumbência mínima da autora, condeno os réus ao pagamento das custas
processuais e dos honorários devidos aos patronos da autora, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da
causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, que deverá contar juros de 1% (um por cento) ao mês a partir
do trânsito em julgado.Publique-se. Intimem-se. - ADV: CARLA REGINA CARDOSO FERREIRA (OAB 338376/SP)
Processo 1017979-83.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Compra e Venda - Arlete de Almeida Viveiros e outro Habitat Cooperativa Habitacional - Cumpra-se o v. acórdão de fls. 228/230, observando as partes que eventual execução de
sentença deverá ser encaminhada a estes mesmos autos na modalidade “cumprimento de sentença”, dependente a estes autos.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.Intime-se. - ADV: CLAUDIA MARIA VENTURA DAMIM (OAB 352155/SP), ADALTO
JOSÉ DE AMARAL (OAB 279715/SP), RODRIGO FERREIRA DA COSTA (OAB 253457/SP)
Processo 1018114-61.2017.8.26.0361 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - B.K.C.S. - - V.C.C. e outro Diante da certidão de fls. 38, reconsidero o quanto determinado a fls. 36.Fls. 06: defiro os benefícios da gratuidade. Anote-se.
Em 15 (quinze) dias, pena de indeferimento, juntem os requerentes certidão negativa de débitos federais em nome do falecido,
bem como retifique o nome do requerente conforme documento de fls. 10. Int. - ADV: DAMIELA ELIZA VEIGA PEREIRA (OAB
224860/SP)
Processo 1018134-52.2017.8.26.0361 - Tutela Cautelar Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Ericley
Freitas da Silva - Alexandra Fernandes Ribeiro Silva - Conforme manifestou-se o Ministério Público, por força da decisão de
folhas 63-64 o autor passou a exercer a guarda de Ana Alice Ribeiro Silva, de forma que é razoável a redução proporcional
dos alimentos que pagava em favor de seus dois filhos.Tendo em vista que as partes acordaram judicialmente o pagamento do
valor mensal de R$1.200,00 (mil e duzentos reais), mas que o autor afirmou em sua inicial que acordou informalmente com a ré
Alexandra Fernandes Ribeiro Silva a redução deste valor (afirmação não impugnada pela ré), entendo razoável a antecipação da
tutela para redução do valor mensal da pensão para fixá-la em meio salário-mínimo, a ser pago no dia 10 (dez) de cada mês pelo
autor, exclusivamente em benefício de seu filho Victor Hugo Ribeiro Silva.A fim de evitar a arguição de nulidades posteriores,
e diante da emenda apresentada pelo autor (folhas 65-66), deverão todos os réus serem citados, concedendo-se novo prazo
para apresentação de contestação.Em atenção ao requerimento do Ministério Público (folha 70), entendo desnecessários novos
esclarecimentos do autor em relação à guarda de Victor Hugo Ribeiro Silva, diante da clareza dos termos da petição inicial.
Intimem-se. Diligências necessárias. - ADV: ANDRE MENDES DA CRUZ (OAB 306205/SP)
Processo 1018186-19.2015.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Aurora Zamami - Genesis
Multimarcas - Comercio de Veiculos Automotores Ltda Me - Fl. 63: por ora, para a verificação da restrição administrativa que
recai sobre os veículos (fls. 59/60), junte a exequente extrato emitido pelo Detran.Após, tornem conclusos.Intime-se. - ADV:
MARIA ESTELA FERNANDES MARTINS FARIA (OAB 169237/SP)
Processo 1018262-72.2017.8.26.0361 - Imissão na Posse - Imissão - A.A.M. - A.J.M.D.O. - 1.Tendo em vista que a demanda
envolve não apenas questões de ordem possessória, havendo longa relação familiar subjacente, para análise do pedido
antecipatório entendo necessária realização de audiência de justificação prévia, para que esse juízo possa decidir a questão de
forma mais bem embasada, sem correr o risco de criar injustiças.A fim de conceder maiores elementos para a decisão, determino
a realização de audiência de justificação prévia em 1º de março de 2018, às 14hs00min, oportunidade em que será realizada
a tentativa de conciliação entre as partes, nos termos do artigo 139, V, do Código de Processo Civil. Nesta oportunidade, as
partes poderão produzir provas a fim de se demonstrar a existência, ou não, dos requisitos para a concessão do pedido liminar.
Intimem-se as partes para comparecimento, com a urgência necessária para possibilitar a realização do ato.Citem-se também
os réus para apresentação de contestação, constando do mandado que o prazo para a apresentação da defesa passará a fluir
da realização da audiência acima designada, caso o acordo entre as partes reste infrutífero.O mandado de citação e intimação
deverá ser expedido com a urgência necessária para possibilitar o cumprimento dos atos em tempo hábil e ser cumprido pelo
oficial de plantão.2.Intimem-se. Diligências necessárias.Mogi das Cruzes, 21 de fevereiro de 2018. - ADV: MARCO ANTÔNIO
VERAS (OAB 321128/SP)
Processo 1018297-32.2017.8.26.0361 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Gilson de
Oliveira Cardoso - Moacir Andreucci - Vistos.Fls. 130/132: anote-se a interposição.Mantenho a decisão que foi objeto do recurso
pelos seus próprios fundamentos.No mais, aguarde-se comunicação do trânsito em julgado do recurso interposto. Intime-se. ADV: FABIO EMILIO DOS SANTOS MALTA MOREIRA (OAB 150302/SP), OMIR DE SOUZA FREITAS (OAB 147480/SP)
Processo 1018511-23.2017.8.26.0361 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Andreia Paulina
da Silva - Mirante da Serra Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Trata-se de embargos à execução por meio do qual a
embargante pretende seja extinta a ação de execução em razão do reconhecimento da inexigibilidade da dívida cobrada.Fixo
como único ponto controvertido a remissão da dívida objeto da execução.O ônus da prova em relação à existência da remissão
da dívida incumbe à embargante, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil.Defiro a produção de prova oral em
audiência, a qual designo para 15 de maio de 2018, às 14hs00min. As partes deverão trazer rol de testemunhas no prazo de
10 (dez) dias, a contar da intimação acerca da presente decisão, sob pena de preclusão. As partes poderão produzir provas
documentais, desde que as tragam aos autos até a data da audiência de instrução.Intimem-se as partes e seus patronos para
comparecimento, bem como as testemunhas arroladas. - ADV: SIDNEI TURCZYN (OAB 51631/SP), SILMARA GONZAGA DA
ENCARNAÇÃO (OAB 259287/SP)
Processo 1018779-77.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Promessa de Compra e Venda - Fabiula Alves Barbosa Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º