TJSP 23/02/2018 - Pág. 2137 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 23 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2522
2137
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO EMERSON GOMES DE QUEIROZ COUTINHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANTONIO FERNANDO ZENI JUNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0183/2018
Processo 0003005-18.2017.8.26.0363 (processo principal 0003825-08.2015.8.26.0363) - Cumprimento de sentença Alimentos - BRENDA JULIA LOURENÇO RIBAS - J.D.R. - Exequente: manifeste-se sobre a certidão do oficial de justiça de fls.
56 (mandado cumprido) negativo), no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: ALESSANDRA CRISTINA SANTA PAULA (OAB 347795/
SP), GUSTAVO ANTONIO TAVARES DO AMARAL (OAB 238654/SP)
Processo 0004246-61.2016.8.26.0363 (processo principal 0007187-57.2011.8.26.0363) - Cumprimento de sentença
- Liquidação / Cumprimento / Execução - Daiane Cristina de Moraes Hortolan - F.C.H. - VISTOS:Cuida-se de execução de
prestação alimentícia ajuizada sob o rito do artigo 528 do Novo Código de Processo Civil.Devidamente intimado o executado
quedou-se inerte (fls.36).Instado a se manifestar, o exequente postulou pela decretação da prisão do executado e protesto da
dívida, com o que anuiu o D. Promotor de Justiça oficiante nestes autos (fls.40 e 43).Relatados, D E C I D O :O título executivo
trazido pela exequente se reveste de todos aqueles atributos necessários e suficientes para deflagrar a tutela executiva. Para
arrostar a execução, então, caberia ao embargante exibir os respectivos recibos, assente que a norma inserta no artigo 319
do novel Código Civil impõe ao próprio devedor o ônus de demonstrar eventuais pagamentos. Para CAIO MARIO DA SILVA
PEREIRA, enquanto não paga, o devedor está sujeito às conseqüências da obrigação, e, vencida a dívida sem solução, às
do inadimplemento, sejam estas limitadas aos juros moratórios, sejam estendidas às perdas e danos mais completas, sejam
geradoras da resolução do contrato. Daí a necessidade de provar o cumprimento da obrigação, evidenciando a solutio. Daí,
também, o direito de receber do credor quitação regular, podendo até mesmo reter o pagamento até que esta lhe seja dada
(Código Civil, art. 939; Anteprojeto de Código de Obrigações, art. 209). Daí, finalmente, assentar-se que, em princípio, o onus
probandi do pagamento compete ao devedor solvente, ou seu representante, vale dizer, àquele que alega a solução. Destaquei.
De igual teor a ensinança de ÁLVARO VILLAÇA DE AZEVEDO, para quem se prova o pagamento pela quitação, que libera o
devedor do vínculo obrigacional, que o prendia ao credor. Essa prova não pode ser negada ao devedor, que efetua o pagamento
de seu débito, pois que, sem ela, estará ele sujeito à exigência de novo pagamento, sem poder demonstrar que já cumpriu
com seu dever jurídico. Por isso, nosso Código estabelece, no art. 939, que o devedor, que realiza o pagamento, tem direito
à comprovação desse ato, a quitação, podendo reter esse pagamento caso esta lhe seja negada pelo credor. Destaquei.E se
assim não o fez o executado, nada parece obstar tenha a execução regular seguimento.E se a documentação que instruiu a
petição inicial da execução demonstra a existência do crédito, não há como refugir à necessidade de o embargante comprovar
o pagamento ou a inexigibilidade do título.O executado, devidamente intimado, quedou-se inerte.Ante o exposto, DECRETO
A PRISÃO CIVIL de FERNANDO CAMARGO HORTOLAN pelo prazo de 60 (sessenta) dias, com fundamento no artigo 528,
parágrafos 3º ao 7º, do Código de Processo Civil e 5o, LXVII, da Constituição Federal. Expeça-se o respectivo mandadoDetermino
ainda o encaminhamento a protesto desta declaração da existência de dívida alimentar no valor apontado no demonstrativo de
débito de fls.49/50, qual seja, R$ 9.640,93 (nove mil, seiscentos e quarenta reais e noventa e três centavos). Servirá cópia desta
decisão digitalmente assinada como ofício a ser levado pela parte interessada ao tabelião para protesto.. Intimem-se. Dê-se
ciência ao Ministério Público. - ADV: MARICE COSTA PORTO DE MORAES (OAB 106433/SP)
Processo 0004246-61.2016.8.26.0363 (processo principal 0007187-57.2011.8.26.0363) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Daiane Cristina de Moraes Hortolan - Vistos.A justificativa apresentada pelo executado
às fls.69/88 procede apenas no que diz respeito ao valor posto no cálculo de fls.49/50, já que a exequente se equivocou ao
atualizar o débito reclamado na inicial, constando o valor da pensão no valor de 01 (um) salário-mínimo ao invés do percentual
de 30% do salário-mínimo (fls.13). Não há, porém, que se falar em repetição de indébito, pois o alimentante/executado sequer
efetuou o pagamento das parcelas cobradas na inicial, reconhecendo a própria inadimplência na sua defesa (fls.75).Tendo
em vista que na decisão de fls.51/52 e mandado de prisão de fls.53 constou o valor incorreto do débito alimentar em atraso,
REVOGO, por ora, a decretação da prisão, a fim de que seja apurado o montante realmente devido.Expeça-se o contramandado
de prisão.Sem prejuízo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para apuração do débito, devendo aquela serventia observar
a justificativa e documentos apresentados pelo executado e a petição e documentos da exequente às fls.95/100.Após, intimese o executado, por carta com aviso de recebimento (artigo 513, º 2º, inciso II, do C.P.C.), para efetuar o pagamento do débito
apurado pela Contadoria, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de prisão. Instrua-se a carta com cópia desta decisão.Ante a
declaração de fls.88, defiro ao executado os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se a gratuidade e, ainda, que as intimações
do réu deverão ser pessoais, já que se encontra representado nos autos por Defensor Público do Estado do Mato Grosso do Sul.
Intime-se. - ADV: MARICE COSTA PORTO DE MORAES (OAB 106433/SP)
Processo 0004873-31.2017.8.26.0363 (processo principal 0004838-47.2012.8.26.0363) - Cumprimento de sentença Alimentos - L.V.M.S. - N.M.S. - VISTOS:Defiro à exequente os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se.Cite-se o executado para
que no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento do débito reclamado na inicial e no cálculo de fls.03 (R$ 428,29 em outubro
de 2017), devidamente atualizado, além das prestações que se venceram no curso do processo, comprove que já o fez ou ainda
justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de protesto e decreto de prisão, na forma do que dispõe o artigo 528, §§ 1º a 3º
do novel Código de Processo Civil.Expeça-se mandado, com urgência.Intime-se. Mogi Mirim, - ADV: DJAIR THEODORO (OAB
153678/SP)
Processo 1000489-71.2018.8.26.0363 - Separação Litigiosa - Dissolução - A.C.S. - VISTOS:Esclareça a requerente o motivo
pelo qual ajuizou a ação nesta Comarca, pois o município de Holambra é abrangido pela Comarca de Artur Nogueira.Havendo
requerimento de distribuição, remetam-se os autos, com urgência, para a Comarca de Artur Nogueira-SP.Intime-se. - ADV:
FLAVIO ALVES DA ROSA (OAB 347504/SP)
Processo 1002532-15.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum - Busca e Apreensão de Menores - P.C.A. - A.C.B. Requerente: a carta precatória está disponível para impressão, devendo comprovar sua distribuição no prazo de 20 (vinte) dias.
- ADV: ADRIANA TAVARES DE OLIVEIRA PENHA (OAB 244269/SP), KATIUSCIA YAMANE RICARDO (OAB 279588/SP)
Processo 1003624-62.2016.8.26.0363 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Família - J.H.D.P. - S.G.S.D.P. VISTOS:A ação aqui visou a modificação da guarda (além da exoneração de alimentos) e, à vista do acolhimento da pretensão,
a inversão das visitas traduz consequência lógica do julgado. Embora não se entreveja necessidade de estrita observância da
sistemática eleita quando do divórcio, nada parece obstar seja ela adotada aqui. E se a sentença fez referência apenas aos
finais de semana, não há como refugir à existência de omissão em relação àquelas datas comemorativas especiais que outrora
constavam da disciplina anterior das visitas.Acolho em parte os embargos de declaração opostos a fls. 146/148, então, para o
fim de fazer constar da sentença o seguinte dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por
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