TJSP 26/02/2018 - Pág. 112 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2523
112
morais, deve a indenização correspondente ficar limitada ao valor contratado a esse título. Somente nos casos em que a cláusula
é inespecífica, referindo-se genericamente a danos corporais ou danos pessoais, é que se pode compreender incluídos aí os
danos morais. 3. Recurso especial parcialmente provido. (STJ, REsp 1391085 SC 2012/0064779-0. 3ª Turma, Rel. Min. João
Otávio de Noronha, publ. DJe 16/03/2015, julg. 05/03/2015) Assim, tem-se que a absolvição do executado no processo criminal,
por falta de prova, não impede o prosseguimento da ação de conhecimento, quiçá o prosseguimento do presente cumprimento.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da impugnação ao cumprimento de sentença.Prossiga-se com a expropriação
de bens, conforme decisão de 84-85.Intimem-se e cumpra-se.Ilha Solteira, 14 de fevereiro de 2018. - ADV: ARMANDO JOSÉ
TERRERI ROSSI MENDONÇA (OAB 209158/SP), JOSE AYRES RODRIGUES (OAB 37787/SP), ROGER PAULO GIARETTA DE
ALMEIDA (OAB 229869/SP), GILSON CARRETEIRO (OAB 161895/SP)
Processo 0001715-28.2017.8.26.0246 (processo principal 0003207-65.2011.8.26.0246) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria Aparecida Peppe D Adderio - - Mauricio José dos Santos - Cristiano Perri Minotelli
- Vistos.Nos termos do artigo 533, CPC, indique o exequente o(s) bem(ns) que deverá(ão) garantir a obrigação.Int.Ilha Solteira,
09 de fevereiro de 2018. - ADV: GILSON CARRETEIRO (OAB 161895/SP), ARMANDO JOSÉ TERRERI ROSSI MENDONÇA
(OAB 209158/SP), ROGER PAULO GIARETTA DE ALMEIDA (OAB 229869/SP), JOSE AYRES RODRIGUES (OAB 37787/SP)
Processo 0001716-13.2017.8.26.0246 (processo principal 0003207-65.2011.8.26.0246) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Jose Ayres Rodrigues - - Gilson Carreteiro - Cristiano Perri Minotelli - Gilson Carreteiro - Gilson Carreteiro - - Jose Ayres Rodrigues - - Jose Ayres Rodrigues - Vistos.Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença
apresentado por Cristiano Perri Minotelli aduzindo que o crédito exequendo é originário de condenação em ação indenizatória
que levou em consideração prova emprestada de processo criminal. Aduz que, apesar da condenação criminal em primeiro grau,
foi absolvido em pelo Tribunal de Justiça, requerendo assim a extinção do presente processo ou o seu sobrestamento.Segue
manifestação da parte exequente às fls. 114-119.É o relatório.FUNDAMENTAÇÃOAs razões invocadas pelo executado não
merecem acolhimento, notadamente pelo fato de a absolvição no processo criminal não fazer coisa julgado no civil.Ademais,
o presente cumprimento de sentença ter por título executivo sentença cível, sob os efeitos da imutabilidade, não se tratando
de ação civil ex delicto.Por fim, a sentença penal que absolve o réu por ausência de provas quanto à prática do ato infracional
não fazcoisajulgadanocampo civil. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULO. ABSOLVIÇÃO
CRIMINAL . COISA JULGADO NO CÍVEL. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO. DANOS PESSOAIS
E DANOS MORAIS. COBERTURA. CLÁUSULA DISTINTAS. INDENIZAÇÃO LIMITADA À COBERTURA CONTRATADA. 1. A
sentença penal que absolve o réu por ausência de provas quanto à prática do ato infracional não fazcoisajulgadanocampo civil
nem impede o prosseguimento de ação de indenização por danos morais e materiais. 2. Se o contrato de seguro prevê, em
cláusula distinta, a cobertura para danos morais, deve a indenização correspondente ficar limitada ao valor contratado a esse
título. Somente nos casos em que a cláusula é inespecífica, referindo-se genericamente a danos corporais ou danos pessoais,
é que se pode compreender incluídos aí os danos morais. 3. Recurso especial parcialmente provido. (STJ, REsp 1391085 SC
2012/0064779-0. 3ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, publ. DJe 16/03/2015, julg. 05/03/2015) Assim, tem-se que a
absolvição do executado no processo criminal, por falta de prova, não impede o prosseguimento da ação de conhecimento,
quiçá o prosseguimento do presente cumprimento.Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da impugnação ao
cumprimento de sentença.Prossiga-se com a expropriação de bens, conforme decisão de 85-86.Intimem-se e cumpra-se. - ADV:
ARMANDO JOSÉ TERRERI ROSSI MENDONÇA (OAB 209158/SP), JOSE AYRES RODRIGUES (OAB 37787/SP), ROGER
PAULO GIARETTA DE ALMEIDA (OAB 229869/SP), GILSON CARRETEIRO (OAB 161895/SP)
Processo 0002074-75.2017.8.26.0246 (processo principal 0001792-42.2014.8.26.0246) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - Darley Barros Junior - MUNICÍPIO DE ITAPURA - Vistos.Intime-se
o exequente a providenciar a complementação da guia do Oficial de Justiça.Após, comprovada a complementação da diligência,
intime-se a Fazenda Pública, na pessoa do seu representante judicial, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente
impugnação.Int. - ADV: SAELEN RODRIGUES PENTEADO (OAB 335187/SP), YNACIO AKIRA HIRATA (OAB 45513/SP)
Processo 0002291-21.2017.8.26.0246 (processo principal 0001563-19.2013.8.26.0246) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Sebastião Carlos Guimarães - Vistos.Aguarde-se o decurso de prazo para o pagamento
voluntário e apresentação de impugnação, nos termos da decisão de fls. 26-27.Int.Ilha Solteira, 09 de fevereiro de 2018. - ADV:
VIRGINIA ABUD SALOMAO (OAB 140780/SP), JOAO CARLOS LOURENÇO (OAB 61076/SP)
Processo 1000081-43.2018.8.26.0246 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - V.A.C. - Vistos, O art.5º, LXXIV,
da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação
da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.A
declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos
que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial
a contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.Antes de indeferir o pedido, contudo, convém
facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as
custas e despesas do processo.Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez)
dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante
de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos
últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto
de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas
processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. ADV: ANA PAULA GARCIA PEREIRA (OAB 226881/SP)
Processo 1000124-77.2018.8.26.0246 - Procedimento Comum - Incapacidade Laborativa Temporária - Andreza Rodrigues
- Vistos.Emende a parte autora a inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento, corrigindo o polo passivo, uma
vez que a Prefeitura Municipal não detém personalidade jurídica para figurar na ação, nos termos do art. 319, I, do novo Código
de Processo Civil.Intime-se.Ilha Solteira, 09 de fevereiro de 2018. - ADV: RICARDO WAGNER FELIX DA SILVA JUNIOR (OAB
355406/SP)
Processo 1000145-53.2018.8.26.0246 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.D.B.P.S. - - P.R.P.S. - Assim é o caso de
decretar-se o divórcio do casal, bem como homologar por sentença o acordo a que chegaram.Ante o exposto julgo procedente
o pedido inicial, e DECRETO o divórcio do casal, que se regerá pelas cláusulas constantes da peça inicial, declarando cessado
o vínculo matrimonial, nos termos do artigo 226, § 6º, da Constituição Federal e, em consequência, JULGO EXTINTO O
PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. A mulher voltará a usar o
nome de solteira, qual seja: Renata Dias de Brito.Diante da natureza desta sentença, evidente a falta de interesse recursal
da parte. Certifique o cartório de imediato o trânsito em julgado desta sentença, a qual servirá como mandado de averbação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º